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0001156-09.2024.5.09.0001

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001156-09.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: ERICA LUEINY PITOL AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51e89ba) proferida nos autos do processo 0001156-09.2024.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-09.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: ERICA LUEINY PITOL ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO ADVOGADO: Dr. WILLIANS SILVA PEREIRA AGRAVADA: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADA: Dra. THAIS POLIANA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 2796b4a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 508996c). Representação processual regular (Id c349326). Preparo inexigível (Id 197d33e, d0ac24a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso presente, a parte autora foi contratada em 20/05/2020 para a função de farmacêutica e promovida ao cargo de gerente farmacêutico em 01/08/2021 (ficha de empregado - fls. 205). OS holerites apontam o recebimento de gratificação de função de R$ 1.375,38 no mês de agosto/2021 (fls. 251), o que corresponde a mais de 40% do seu salário naquele mês (R$ 2.750,75). Somando a isso, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos é no sentido de que a parte autora, como gerente, contava com alta fidúcia do empregador. Relatou que o gerente era a autoridade máxima na loja, estando subordinado somente ao gerente distrital e a diretoria da empresa. Não havia controle da jornada do gerente, que tinha por responsabilidade os funcionários, a parte financeira e a execução da loja. Assim, inequívoco o enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 62, II, da CLT e parágrafo único. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, quanto à validade dos cartões ponto, a parte Recorrente não observou o disposto acima relativamente à alegada contrariedade aos itens I e III da Súmula 338 do TST. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz do entendimento emanado da Corte Superior. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Relativamente ao acordo de compensação, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("Os cartões de ponto [...] confirmam que não havia regime de compensação, inclusive apontando as horas extras totais a serem pagas (50% e ou 100%), no canto inferior esquerdo de cada cartão, com saldo de banco de horas sempre zerado. Da análise perfunctório dos controles de jornada e recibos de pagamento [...] constata-se o pagamento mensal de horas extras, não apresentado incoerências. Assim, incumbia à parte autora apresentar demonstrativo de diferenças, posto ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que foi apresentado [...]. Todavia, esse demonstrativo não observa o período de apuração adotado nos cartões de ponto (dia 16 de uma mês ao dia 15 do mês seguinte, mas o mês integral. No mais não considera os minutos residuais, nos moldes do art. 58, § 1º, da CLT, a exemplo do dia 22/12/2022, em que computa 3 minutos de horas extras. Nesse cenário, inválido o demonstrativo juntado"). Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que se refere ao repouso semanal remunerado, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Relativamente ao percentual arbitrado para os honorários devidos pela Ré, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Entende-se, em regra, ser adequado o deferimento de honorários sucumbenciais no importe de 10% tem sido o parâmetro adequado a ser adotado, incidindo os percentuais de 5 e 15%, de modo excepcional, aos casos de reclamatória extremamente simples ou extremamente complexas, respectivamente. Assim, adequado o importe de 10% arbitrado em sentença"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 791-A, § 2º, da CLT. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314192802700000202426737. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314192802700000202426737?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ERICA LUEINY PITOL

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001156-09.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: ERICA LUEINY PITOL AGRAVADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51e89ba) proferida nos autos do processo 0001156-09.2024.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-09.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: ERICA LUEINY PITOL ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO ADVOGADO: Dr. WILLIANS SILVA PEREIRA AGRAVADA: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. ADVOGADA: Dra. THAIS POLIANA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 2796b4a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 508996c). Representação processual regular (Id c349326). Preparo inexigível (Id 197d33e, d0ac24a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("No caso presente, a parte autora foi contratada em 20/05/2020 para a função de farmacêutica e promovida ao cargo de gerente farmacêutico em 01/08/2021 (ficha de empregado - fls. 205). OS holerites apontam o recebimento de gratificação de função de R$ 1.375,38 no mês de agosto/2021 (fls. 251), o que corresponde a mais de 40% do seu salário naquele mês (R$ 2.750,75). Somando a isso, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos é no sentido de que a parte autora, como gerente, contava com alta fidúcia do empregador. Relatou que o gerente era a autoridade máxima na loja, estando subordinado somente ao gerente distrital e a diretoria da empresa. Não havia controle da jornada do gerente, que tinha por responsabilidade os funcionários, a parte financeira e a execução da loja. Assim, inequívoco o enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 62, II, da CLT e parágrafo único. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, quanto à validade dos cartões ponto, a parte Recorrente não observou o disposto acima relativamente à alegada contrariedade aos itens I e III da Súmula 338 do TST. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz do entendimento emanado da Corte Superior. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Relativamente ao acordo de compensação, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("Os cartões de ponto [...] confirmam que não havia regime de compensação, inclusive apontando as horas extras totais a serem pagas (50% e ou 100%), no canto inferior esquerdo de cada cartão, com saldo de banco de horas sempre zerado. Da análise perfunctório dos controles de jornada e recibos de pagamento [...] constata-se o pagamento mensal de horas extras, não apresentado incoerências. Assim, incumbia à parte autora apresentar demonstrativo de diferenças, posto ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que foi apresentado [...]. Todavia, esse demonstrativo não observa o período de apuração adotado nos cartões de ponto (dia 16 de uma mês ao dia 15 do mês seguinte, mas o mês integral. No mais não considera os minutos residuais, nos moldes do art. 58, § 1º, da CLT, a exemplo do dia 22/12/2022, em que computa 3 minutos de horas extras. Nesse cenário, inválido o demonstrativo juntado"). Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que se refere ao repouso semanal remunerado, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Relativamente ao percentual arbitrado para os honorários devidos pela Ré, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Entende-se, em regra, ser adequado o deferimento de honorários sucumbenciais no importe de 10% tem sido o parâmetro adequado a ser adotado, incidindo os percentuais de 5 e 15%, de modo excepcional, aos casos de reclamatória extremamente simples ou extremamente complexas, respectivamente. Assim, adequado o importe de 10% arbitrado em sentença"), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 791-A, § 2º, da CLT. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314192802700000202426737. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314192802700000202426737?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.

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