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TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATOrd 0001156-03.2011.5.15.0161 AUTOR: LUCIANO ALVES MENDES RÉU: VALKI PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654fc66 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO 1) Id 4c61927 A executada NAHSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA requer levantamento da restrição BNDT, uma vez que seu débito encontra-se satisfeito. Razão lhe assiste, conforme adimplemento reconhecido em Id 3330f87. Determino a imediata baixa da restrição BNDT em face da peticionante e sua exclusão do polo passivo. Providencie a Secretaria. 2) Com a exclusão da segunda executada do polo passivo, estes autos passam a ter identidade de partes com os autos nº 0007100-55.2009.5.15.0096, que se encontram no mesmo estágio da execução. Assim, para se evitar a repetição de atos executórios inúteis, determino a reunião da execução, para que os atos expropriatórios prossigam aqui exclusivamente, ficando eleito este processo nº 0001156-03.2011.5.15.0161 como piloto. Inclua-se o exequente no polo ativo destes autos, cadastrando-se o patrono e juntando cópia da decisão homologatória de cálculos e/ou demonstrativo de atualização do débito (PJeCalc); Serve o presente despacho como CERTIDÃO, a ser anexado aos autos do processo nº 0007100-55.2009.5.15.0096 ora reunido, que deverá ser sobrestado, informando-se as partes que quaisquer requerimentos/peticionamentos deverão ser encaminhados ao processo piloto. Após inclusão do exequente no polo ativo, intime-o, por meio de seu advogado constituído, deste despacho. Providencie a Secretaria. 3) Id db7d794 Verifico a existência de valores transferidos de outro processo em razão do projeto Garimpo. Ficam as partes intimadas dos valores ora transferidos para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 dias. No silêncio, determino, a transferência do saldo SIF em favor dos dois exequentes em partes iguais. Providencie a Secretaria, com dedução dos valores nas respectivas planilhas de cálculo. 4) Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, tanto aqui quanto no processo que ora se reúne, houve a prática de atos expropriatórios em face do imóvel matrícula 201.951 do 7º CRI SP. Lá, a avaliação do imóvel é mais antiga do que dois anos, ao passo que, aqui, houve avaliação recente em 01/12/2025 (Id 7b6aa1d). Há que se considerar, ainda, que naqueles autos houve pedido de reserva de crédito nos autos cíveis nº 0118355-16.2007.8.26.0004, onde, por sua vez, o mesmo imóvel aqui penhorado foi levado a hasta em outubro de 2025, que restou negativa, e novamente em agosto de 2026, sem notícia nos autos, até a presente data, acerca do resultado. Nesse sentido, determino o sobrestamento do feito enquanto não noticiado o resultado da última hasta nos autos cíveis. As partes deverão acompanhar o andamento do feito e noticiar a este Juízo o resultado. Sem prejuízo, solicite-se o reforço da RESERVA de crédito já feita nos autos do processo nº 0118355-16.2007.8.26.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, cujo valor atualizado para os autos dos processos 0001156-03.2011.5.15.0161 e 0007100-55.2009.5.15.0096 é de R$ 207.738,46, válido para 04/09/2026 (Id 01cdaf8). Destarte, roga-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário (art. 100, § 1º, CF e 186 do CTN). Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Intime(m)-se o(s) exequente(s) interessado(s) quanto à expedição da/o(s) presente(s) ofício, ficando incumbido de protocolá-lo junto ao destinatário, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao Frise-se que deverá o exequente acompanhar o deslinde da penhora diretamente nos autos de destino, os quais não tramitam sob sigilo, dispensando-se a expedição de ofícios com pedidos genéricos de informações, os quais se reputam onerosos e desnecessários. Cumpre ponderar desde já que eventual resultado negativo implica em reconhecido desinteresse na arrematação do bem, o que deverá ser considerado oportunamente por este Juízo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular OFFF Intimado(s) / Citado(s) - NAHSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA - VALKI PLASTICOS LTDA - ME
TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATOrd 0001156-03.2011.5.15.0161 AUTOR: LUCIANO ALVES MENDES RÉU: VALKI PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654fc66 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DECISÃO 1) Id 4c61927 A executada NAHSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA requer levantamento da restrição BNDT, uma vez que seu débito encontra-se satisfeito. Razão lhe assiste, conforme adimplemento reconhecido em Id 3330f87. Determino a imediata baixa da restrição BNDT em face da peticionante e sua exclusão do polo passivo. Providencie a Secretaria. 2) Com a exclusão da segunda executada do polo passivo, estes autos passam a ter identidade de partes com os autos nº 0007100-55.2009.5.15.0096, que se encontram no mesmo estágio da execução. Assim, para se evitar a repetição de atos executórios inúteis, determino a reunião da execução, para que os atos expropriatórios prossigam aqui exclusivamente, ficando eleito este processo nº 0001156-03.2011.5.15.0161 como piloto. Inclua-se o exequente no polo ativo destes autos, cadastrando-se o patrono e juntando cópia da decisão homologatória de cálculos e/ou demonstrativo de atualização do débito (PJeCalc); Serve o presente despacho como CERTIDÃO, a ser anexado aos autos do processo nº 0007100-55.2009.5.15.0096 ora reunido, que deverá ser sobrestado, informando-se as partes que quaisquer requerimentos/peticionamentos deverão ser encaminhados ao processo piloto. Após inclusão do exequente no polo ativo, intime-o, por meio de seu advogado constituído, deste despacho. Providencie a Secretaria. 3) Id db7d794 Verifico a existência de valores transferidos de outro processo em razão do projeto Garimpo. Ficam as partes intimadas dos valores ora transferidos para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 dias. No silêncio, determino, a transferência do saldo SIF em favor dos dois exequentes em partes iguais. Providencie a Secretaria, com dedução dos valores nas respectivas planilhas de cálculo. 4) Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, tanto aqui quanto no processo que ora se reúne, houve a prática de atos expropriatórios em face do imóvel matrícula 201.951 do 7º CRI SP. Lá, a avaliação do imóvel é mais antiga do que dois anos, ao passo que, aqui, houve avaliação recente em 01/12/2025 (Id 7b6aa1d). Há que se considerar, ainda, que naqueles autos houve pedido de reserva de crédito nos autos cíveis nº 0118355-16.2007.8.26.0004, onde, por sua vez, o mesmo imóvel aqui penhorado foi levado a hasta em outubro de 2025, que restou negativa, e novamente em agosto de 2026, sem notícia nos autos, até a presente data, acerca do resultado. Nesse sentido, determino o sobrestamento do feito enquanto não noticiado o resultado da última hasta nos autos cíveis. As partes deverão acompanhar o andamento do feito e noticiar a este Juízo o resultado. Sem prejuízo, solicite-se o reforço da RESERVA de crédito já feita nos autos do processo nº 0118355-16.2007.8.26.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, cujo valor atualizado para os autos dos processos 0001156-03.2011.5.15.0161 e 0007100-55.2009.5.15.0096 é de R$ 207.738,46, válido para 04/09/2026 (Id 01cdaf8). Destarte, roga-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário (art. 100, § 1º, CF e 186 do CTN). Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Intime(m)-se o(s) exequente(s) interessado(s) quanto à expedição da/o(s) presente(s) ofício, ficando incumbido de protocolá-lo junto ao destinatário, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao Frise-se que deverá o exequente acompanhar o deslinde da penhora diretamente nos autos de destino, os quais não tramitam sob sigilo, dispensando-se a expedição de ofícios com pedidos genéricos de informações, os quais se reputam onerosos e desnecessários. Cumpre ponderar desde já que eventual resultado negativo implica em reconhecido desinteresse na arrematação do bem, o que deverá ser considerado oportunamente por este Juízo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular OFFF Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES MENDES
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