Publicações do processo

0001155-86.2026.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001155-86.2026.5.09.0669 AUTOR: WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA RÉU: N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0001155-86.2026.5.09.0669, movida por WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA em face de N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS, DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré: a) nas seguintes obrigações de fazer: anotar CTPS e entregar guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de multa; b) nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de horas extras e reflexos; FGTS acrescido da multa de 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do art. 477, §8º da CLT. Diante da cognição exauriente da demanda, revejo a decisão de fls. 28-29 e determino à reclamada que proceda ao depósito em juízo do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação desta sentença, sob pena de arresto do valor equivalente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001155-86.2026.5.09.0669 AUTOR: WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA RÉU: N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0001155-86.2026.5.09.0669, movida por WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA em face de N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS, DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré: a) nas seguintes obrigações de fazer: anotar CTPS e entregar guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de multa; b) nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de horas extras e reflexos; FGTS acrescido da multa de 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do art. 477, §8º da CLT. Diante da cognição exauriente da demanda, revejo a decisão de fls. 28-29 e determino à reclamada que proceda ao depósito em juízo do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação desta sentença, sob pena de arresto do valor equivalente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.