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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001155-86.2026.5.09.0669 AUTOR: WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA RÉU: N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0001155-86.2026.5.09.0669, movida por WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA em face de N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS, DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré: a) nas seguintes obrigações de fazer: anotar CTPS e entregar guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de multa; b) nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de horas extras e reflexos; FGTS acrescido da multa de 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do art. 477, §8º da CLT. Diante da cognição exauriente da demanda, revejo a decisão de fls. 28-29 e determino à reclamada que proceda ao depósito em juízo do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação desta sentença, sob pena de arresto do valor equivalente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001155-86.2026.5.09.0669 AUTOR: WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA RÉU: N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista 0001155-86.2026.5.09.0669, movida por WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA em face de N C SUGUIYAMA ACUMULADORES ELETRICOS, DECIDO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré: a) nas seguintes obrigações de fazer: anotar CTPS e entregar guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de multa; b) nas seguintes obrigações de pagar: diferenças de horas extras e reflexos; FGTS acrescido da multa de 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do art. 477, §8º da CLT. Diante da cognição exauriente da demanda, revejo a decisão de fls. 28-29 e determino à reclamada que proceda ao depósito em juízo do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação desta sentença, sob pena de arresto do valor equivalente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 22.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BERGUE BATISTA DE SOUZA
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