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0001155-69.2025.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001155-69.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANA KAROLINA SANTOS MENDONCA RECLAMADO: SAUFE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e882f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a autora prestou serviços efetivamente por 2 anos, 1 mês e pouco (22/10/22 a 04/12/2024), como vendedora, na loja do shopping Jardins, cujo ambiente de trabalho era, segundo prova oral, saudável e metas conjuntas e não individuais. A superior hierárquica prestou depoimento muito seguro, convincente e crível sobre o acolhimento e ausência de qualquer indício de patologia mental que acometesse a obreira. Para a justa e adequada elucidação da matéria, que exige conhecimento técnico especializado, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista na área de psiquiatria. Para o encargo, nomeio a Dra. Rúbia Fernanda Santos Lima, médica psiquiatra, inscrita no CPF sob o nº 855.721.873-72, que deverá ser intimada para manifestar escusa ou aceitação do múnus, bem como apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Dada a natureza da avaliação e a necessidade de exame clínico direto para a escorreita aferição do estado mental e psíquico da parte, determino que a perícia seja realizada de forma estritamente presencial. Competirá à expert designar data, hora e local para o ato, devendo a Reclamante ser intimada pessoalmente e por seu patrono com a antecedência legal. Advirta-se a autora de que a ausência injustificada importará em preclusão da prova técnica e nas demais cominações processuais cabíveis. A Sra. Perita deverá avaliar minuciosamente a situação clínica e psiquiátrica da Autora, manifestando-se de forma clara e conclusiva sobre a sua aptidão (se total ou parcial) ou inaptidão para o desempenho das funções que especificamente já desenvolvia no estabelecimento empresarial, bem como sobre a viabilidade ou necessidade de readaptação profissional. O laudo pericial deverá responder fundamentadamente a todos os quesitos do Juízo e das partes, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Sem prejuízo, determino que a Reclamante proceda, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, à juntada integral de toda a documentação médica atualizada de que dispõe, a fim de subsidiar os trabalhos do perito do juízo e o convencimento deste juízo. Intimem-se o perito e as partes do teor deste despacho. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAUFE COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001155-69.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANA KAROLINA SANTOS MENDONCA RECLAMADO: SAUFE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e882f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a autora prestou serviços efetivamente por 2 anos, 1 mês e pouco (22/10/22 a 04/12/2024), como vendedora, na loja do shopping Jardins, cujo ambiente de trabalho era, segundo prova oral, saudável e metas conjuntas e não individuais. A superior hierárquica prestou depoimento muito seguro, convincente e crível sobre o acolhimento e ausência de qualquer indício de patologia mental que acometesse a obreira. Para a justa e adequada elucidação da matéria, que exige conhecimento técnico especializado, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista na área de psiquiatria. Para o encargo, nomeio a Dra. Rúbia Fernanda Santos Lima, médica psiquiatra, inscrita no CPF sob o nº 855.721.873-72, que deverá ser intimada para manifestar escusa ou aceitação do múnus, bem como apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Dada a natureza da avaliação e a necessidade de exame clínico direto para a escorreita aferição do estado mental e psíquico da parte, determino que a perícia seja realizada de forma estritamente presencial. Competirá à expert designar data, hora e local para o ato, devendo a Reclamante ser intimada pessoalmente e por seu patrono com a antecedência legal. Advirta-se a autora de que a ausência injustificada importará em preclusão da prova técnica e nas demais cominações processuais cabíveis. A Sra. Perita deverá avaliar minuciosamente a situação clínica e psiquiátrica da Autora, manifestando-se de forma clara e conclusiva sobre a sua aptidão (se total ou parcial) ou inaptidão para o desempenho das funções que especificamente já desenvolvia no estabelecimento empresarial, bem como sobre a viabilidade ou necessidade de readaptação profissional. O laudo pericial deverá responder fundamentadamente a todos os quesitos do Juízo e das partes, devendo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Sem prejuízo, determino que a Reclamante proceda, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, à juntada integral de toda a documentação médica atualizada de que dispõe, a fim de subsidiar os trabalhos do perito do juízo e o convencimento deste juízo. Intimem-se o perito e as partes do teor deste despacho. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINA SANTOS MENDONCA

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