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0001155-59.2026.5.08.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001155-59.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JADRIELEM MAIARA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc04702 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante informou que foi admitida pela reclamada em 23/07/2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha. Alegou que está em busca da sua rescisão contratual, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada nunca efetuou o recolhimento do FGTS, nem do INSS. Sob esses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de que seja reconhecido o afastamento do trabalho a partir de 05/09/2026, bem como seja determinado para que a reclamada se abstenha de computar faltas injustificadas, caracterizar abandono de emprego ou aplicar penalidades disciplinares, sob pena de multa diária. Examino. No caso, verifico que a reclamante juntou aos autos extrato bancário, contracheques, extrato de FGTS e extrato previdenciário para embasar seu pedido. Ocorre que, ainda que o art. 483, §3º, da CLT faculte ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão do processo quando a justa causa patronal se fundamentar nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do referido artigo, a concessão de tutela de urgência para proibir o empregador de exercer o seu poder diretivo e disciplinar exige prova pré-constituída inequívoca das descumprimentos contratuais alegados. No caso dos autos, a análise das alegações da exordial demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As faltas graves imputadas ao empregador dependem da produção de provas, bem como imprescindem da manifestação da parte contrária, não sendo possível antecipar os efeitos do provimento final com base apenas nas afirmações unilaterais da reclamante. Por esse motivo, o pedido em questão trata-se de matéria de mérito a ser analisada em momento oportuno, mediante cognição exauriente. Assim sendo, entendo que há a necessidade de resposta da reclamada, bem como a instrução do processo, para se firmar o convencimento quanto à matéria, pois não houve prova suficiente que gerasse o convencimento imediato do Juízo acerca do direito da autora. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno, mediante novo requerimento. Dê-se ciência à autora. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADRIELEM MAIARA BARBOSA DE SOUSA

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · VARA PLANTONISTA · Distribuição

    Processo 0001155-59.2026.5.08.0202 distribuído para VARA PLANTONISTA na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300178500000058710115?instancia=1

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