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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001155-59.2014.5.23.0009 RECLAMANTE: ROBERTO MUSSULINE RECLAMADO: H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA - ME E OUTROS (4) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica intimado a reclamada HELIANA MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA CPF: 817.702.601-10, para tomar ciência e providências que julgar necessárias acerca da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO "Vistos. Verifica-se que estes autos ficaram sobrestados por mais de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (Id. 984f1e3), em razão da inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução (Id. 98b2733). Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (Id. a1f87b4), a parte exequente manteve-se inerte (Id. 19173e1), impondo-se a extinção da execução por prescrição intercorrente. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. No caso em tela, as custas importam em R$11,48. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Pelo exposto, considerando que a ação ficou suspensa em arquivo provisório por período superior a dois anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que a parte exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a presente execução pela prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, autorizada a intimação por edital daquelas em local incerto, não sendo necessário aguardar o prazo recursal da parte ré, por ausência de interesse processual. Retire-se o nome da(s) Executada(s) do BNDT e SERASA, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições (CNIB/RENAJUD). Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 118.774 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, devendo a Secretaria expedir ofício ao respectivo cartório para que proceda ao cancelamento da penhora, salientando que eventuais emolumentos cartorários ficam às expensas da parte interessada na averbação do cancelamento da restrição diretamente junto ao cartório competente. Cadastre-se a peticionário de Id. d5a76df, Banco Santader, como terceiro interessado, habilitando-se o advogado subscritor. Após, intime-se o peticionário para ciência. Por fim, revisem-se os autos, anotem-se os eventuais pagamentos no curso da ação para efeitos estatísticos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular" Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTIAGO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIANA MARIA RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001155-59.2014.5.23.0009 RECLAMANTE: ROBERTO MUSSULINE RECLAMADO: H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA - ME E OUTROS (4) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica intimado a reclamada HELTO RICARDO RODRIGUES DE QUEIROZ SILVA CPF: 938.624.741-00, para tomar ciência e providências que julgar necessárias acerca da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO "Vistos. Verifica-se que estes autos ficaram sobrestados por mais de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (Id. 984f1e3), em razão da inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução (Id. 98b2733). Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (Id. a1f87b4), a parte exequente manteve-se inerte (Id. 19173e1), impondo-se a extinção da execução por prescrição intercorrente. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. No caso em tela, as custas importam em R$11,48. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Pelo exposto, considerando que a ação ficou suspensa em arquivo provisório por período superior a dois anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que a parte exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a presente execução pela prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, autorizada a intimação por edital daquelas em local incerto, não sendo necessário aguardar o prazo recursal da parte ré, por ausência de interesse processual. Retire-se o nome da(s) Executada(s) do BNDT e SERASA, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições (CNIB/RENAJUD). Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 118.774 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, devendo a Secretaria expedir ofício ao respectivo cartório para que proceda ao cancelamento da penhora, salientando que eventuais emolumentos cartorários ficam às expensas da parte interessada na averbação do cancelamento da restrição diretamente junto ao cartório competente. Cadastre-se a peticionário de Id. d5a76df, Banco Santader, como terceiro interessado, habilitando-se o advogado subscritor. Após, intime-se o peticionário para ciência. Por fim, revisem-se os autos, anotem-se os eventuais pagamentos no curso da ação para efeitos estatísticos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular" Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTIAGO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELTO RICARDO RODRIGUES DE QUEIROZ