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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001155-36.2021.5.22.0108 AUTOR: TANIA CORREIA MAIA RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb1f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução que se encontrava sobrestada desde 22/6/24 (certidão de Id 6c45d65 ), em virtude da inércia do exequente em indicar meios de prosseguimento da execução e do insucesso nos atos processuais em desfavor da executada. Assim, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 22/6/26. Nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, “fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)”. Por sua vez, o art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, assevera: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluídos pela Lei n.º 13.467, de 2017) Infere-se, portanto, que o exequente intimado em 29/5/24, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 11-A na CLT, com expressa previsão da prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT/2023), não se manifestou no prazo legal. Considerando que o presente processo se encontra sem qualquer andamento útil até a presente data, sem notícia de causa legítima de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (ID 17a0ea7), e decorridos mais de dois anos sem a indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento do feito, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Ante o valor das contribuições previdenciárias (ID b6e8940, R$ 156,32), fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023: Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extingue-se também a execução das contribuições previdenciárias e fiscais. Por sua natureza acessória, estas subordinam-se ao crédito principal (art. 92 do Código Civil e Súmula 368, I, do TST), cuja extinção esvazia o próprio objeto da cobrança fiscal. Não há saldo em conta judicial vinculada ao processo. Removam-se as restrições no RENAJUD (ID 228f786). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA CORREIA MAIA