Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Terra Roxa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001155-27.2025.8.16.0168 Processo: 0001155-27.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$560.000,00 Autor(s): VALDIR ALVES Réu(s): ANIELE SOARES DA SILVA CLAUDIA PACHECO PALMA CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA REIS JUNIOR Claudia Mara Areco CÁSSIA DIAS GUIMARÃES DULCINEIA DA CRUZ DOS ANJOS RODRIGUES Diana Aparecido Paulino FRANCIELLE FLAUZINO PEREIRA GESSICA BERRI GISELE SANCHES MICKOS JANETE BLOCH JEICIANE TRISTAO LUCIANE ROCHA SONEGO LUCIMAR GONÇALVES FERREIRA LURDES EDNEIA DA SILVA OLIVEIRA Larissa dos Santos Mouro Caseiro MARACAJU CLUBE DE CAMPO MICHELE DAIANE DAMACENO ROSEMERE C PEGO SOLANGE HACHMANN DA CUNHA SUELI FRANCETINO MAGALHÃES DOS SANTOS Solange Buss Thiele VALDETE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDIR ALVES em face do MARACAJU CLUBE DE CAMPO e de diversas associadas, na qual o autor imputa às requeridas a prática de calúnia, difamação e injúria, decorrentes de manifestações lançadas em grupo privado de WhatsApp e da subscrição de ata de reclamação, dirigida à administração do clube, acerca de suposto comportamento inadequado do autor em suas dependências. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações (movs. 192/193, 194), suscitando preliminares de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como a culpa exclusiva/concorrente do autor. citeturn5search1 O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 219), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas à especificação de provas, as partes requereram, em síntese, depoimento pessoal, prova testemunhal, prova documental complementar, prova por mídia digital, prova pericial e prova emprestada dos autos do Inquérito Policial nº 0001357-04.2025.8.16.0168; a corré Larissa dos Santos Mouro Caseiro pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada inépcia Sustentam as requeridas a inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica, sem individualização das condutas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve, de forma inteligível, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a formulação de ampla defesa — tanto que as requeridas apresentaram alentadas contestações, rebatendo pormenorizadamente cada alegação. A narrativa possibilita a compreensão da causa de pedir (as manifestações no grupo de WhatsApp e a subscrição da ata) e do pedido (reparação por dano moral), decorrendo logicamente a conclusão. Eventual questão relativa à efetiva participação e à individualização da conduta de cada requerida constitui matéria de mérito, a ser dirimida à luz da prova, e não vício formal da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade Aduzem as requeridas serem partes ilegítimas, notadamente aquelas que teriam apenas subscrito a ata de reclamação, sem proferir ofensas. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor imputa às requeridas — seja pela participação nas conversas, seja pela subscrição do documento dirigido ao clube — a prática de atos que reputa lesivos à sua honra. Presente, portanto, a pertinência subjetiva em abstrato. A efetiva demonstração de que cada requerida praticou (ou não) conduta apta a gerar o dever de indenizar, bem como a distinção entre o exercício regular do direito de petição/representação e o eventual excesso, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a efetiva prática, por cada uma das requeridas, das condutas que lhes são imputadas (manifestações no grupo de WhatsApp e/ou subscrição da ata), e o respectivo teor; b) se tais condutas configuraram exercício regular do direito de representação/petição perante a administração do clube ou se houve excesso apto a caracterizar ato ilícito (calúnia, difamação ou injúria); c) a existência, ou não, de comportamento do autor apto a justificar as reclamações, no contexto da alegada culpa exclusiva ou concorrente; d) a ocorrência de efetivo dano moral à honra objetiva e/ou subjetiva do autor, bem como sua eventual extensão e repercussão; e) o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas às requeridas e o dano alegado, e a responsabilidade do clube quanto à administração e ao poder disciplinar exercidos. 4. Do ônus da prova Mantém-se a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a prática das ofensas, o dano e o nexo causal), e às requeridas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (exercício regular de direito, culpa da vítima). 5. Das provas 5.1. Quanto à prova emprestada requerida (Inquérito Policial nº 0001357-04.2025.8.16.0168), defiro o pedido, ante a evidente pertinência temática e a observância do contraditório (art. 372 do CPC), determinando o traslado das peças pertinentes — em especial os depoimentos das partes e testemunhas e as manifestações da autoridade policial —, resguardado eventual sigilo. Faculto às partes a juntada das respectivas cópias, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. DEFIRO a produção de prova documental complementar (art. 435 do CPC), inclusive o Estatuto e o Regimento Interno do clube, e a prova por mídia digital já acostada e superveniente. 5.2.1. Intime-se a parte interessada, com o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 5.3. Em atenção à prova emprestada cuja reprodução se admite por força da presente decisão, bem como à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pleitos de produção de prova oral e pericial, por reputá-los desnecessários ao deslinde do mérito, tendo em vista os pontos controvertidos fixados. 6. Intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º). 6.1. Havendo pedido nesse sentido, retornem-me conclusos para deliberação. 6.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, restará estabilizada a decisão saneadora, de modo que, decorrido o prazo anotado ao item 5.2.1., com ou sem cumprimento, deverão os autos retornarem-me conclusos para prolação de sentença. 7. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito