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0001155-22.2025.5.23.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001155-22.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: LAESSA MOREIRA DOS SANTOS NASS RECLAMADO: IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2def7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LAESSA MOREIRA DOS SANTOS NASS em face de IVS INSTITUTO VISÃO SOLIDÁRIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões formuladas pela autora, a fim reconhecer o pagamento de comissões extra folha pela ré, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), e condená-la na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da autora, para fazer nela constar o salário fixo e comissões no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). Condeno a ré ao pagamento de: i) reflexos das comissões em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado, horas extras; ii) indenização decorrente do recebimento inferior ao devido a título de seguro desemprego; iii) horas extras, com adicional legal e reflexos. Honorários advocatícios e periciais, além de justiça gratuita e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001155-22.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: LAESSA MOREIRA DOS SANTOS NASS RECLAMADO: IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2def7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LAESSA MOREIRA DOS SANTOS NASS em face de IVS INSTITUTO VISÃO SOLIDÁRIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões formuladas pela autora, a fim reconhecer o pagamento de comissões extra folha pela ré, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), e condená-la na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da autora, para fazer nela constar o salário fixo e comissões no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). Condeno a ré ao pagamento de: i) reflexos das comissões em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado, horas extras; ii) indenização decorrente do recebimento inferior ao devido a título de seguro desemprego; iii) horas extras, com adicional legal e reflexos. Honorários advocatícios e periciais, além de justiça gratuita e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAESSA MOREIRA DOS SANTOS NASS

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