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0001155-21.2026.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · Decisão

    I. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Verifico que a parte autora, em cumprimento à decisão de 09/09/2026, juntou aos autos comprovante de residência (fatura de consumo de água emitida pela COSAMA) em nome de seu genitor, Antonio Souza Ferreira, referente ao endereço declinado na inicial, acompanhado de declaração firmada pelo próprio titular do imóvel, com assinatura física e validação eletrônica pela plataforma gov.br, na qual afirma que o autor ali reside e que, no mesmo local, funciona seu escritório de advocacia. O conjunto documental apresentado – comprovante emitido em nome de ascendente diretamente vinculado ao autor, associado a declaração expressa e eletronicamente validada – mostra-se suficiente, à luz dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 4º da Lei nº 9.099/95), para demonstrar a vinculação do autor ao endereço indicado na inicial e viabilizar a aferição da competência territorial deste Juízo. Ante o exposto, tenho por cumprida a determinação constante da decisão de 09/09/2026, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência que instrui a inicial. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, contudo, que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco implica transferência automática e irrestrita do encargo probatório à parte ré, cabendo a esta, de todo modo, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente quanto à regularidade e à proporcionalidade da suspensão das contas do autor. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão antecipatória está fundada essencialmente nas alegações unilaterais da parte autora quanto à ausência de motivação concreta para a suspensão das contas, sem que a parte ré tenha, até o momento, sido ouvida sobre os fatos e sobre a política de uso invocada. O exame da controvérsia demanda contraditório prévio e eventual dilação probatória acerca da efetiva (ou inexistente) violação aos termos de uso da plataforma, não sendo prudente, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de medida apta a produzir efeitos práticos de difícil reversão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré ou diante do surgimento de novos elementos. V. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Determino que a Secretaria designe pauta para audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, com as seguintes advertências: À PARTE AUTORA: o não comparecimento a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. À PARTE RÉ: o não comparecimento à audiência designada importará na decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, restando infrutífera a composição amigável na audiência, o prazo para apresentação de contestação iniciar-se-á após a referida solenidade, nos termos do rito desta unidade. Com a apresentação da contestação, proceda a Secretaria à intimação da parte autora para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contestação e/ou impugnação, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para as providências de direito. Cumpra-se com as cautelas de estilo.

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · Decisão

    Verifico que a parte autora, para fins de comprovação do endereço declinado na petição inicial e verificação da competência territorial deste Juízo, juntou aos autos documento intitulado "Atestado de Vida e Residência", firmado pelo próprio interessado perante Escrivão Ad Hoc, sem qualquer aferição objetiva ou de terceiros quanto à efetiva residência atual da parte no endereço indicado e realizado no ano de 2017. Tal documento constitui mera declaração unilateral, desprovida de força comprobatória equivalente à de documentos emitidos por terceiros (concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, órgãos públicos, empresas de comércio eletrônico, entre outros), não se prestando, por si só, a comprovar de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora, requisito indispensável à fixação da competência territorial do Juizado Especial (art. 4º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de comprovante de endereço idôneo e atualizado, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, este Juízo admite a apresentação de qualquer comprovante idôneo, não se limitando estritamente às faturas de consumo de serviços públicos, podendo a diligência ser atendida, exemplificativamente, mediante: • recibo de produto adquirido em site de compras on-line, entregue no endereço declinado, contendo o nome do requerente; • correspondência oficial ou comercial entregue no endereço, contendo o nome do requerente; • contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida; • fatura de cartão de crédito, extrato bancário ou outra conta de consumo, em nome do requerente. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou regularização, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se.

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