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TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Curitiba, 8 de Setembro de 2026 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2380115IDMATERIA EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS PRAZO DE 30 (trinta) dias O Juiz de Direito Helder José Anunziato, da Vara Cível, Comércio e Anexos, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Indenização por Dano Moral, sob nº 0001154-96.2025.8.16.0053, em que é autora MARIA DE JESUS DA SILVA SPOSITO e réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e que não foi possível localizar pessoalmente a parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 43.012.440/0001-71. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITADO(A) sobre o PEDIDO INICIAL do processo. 2. INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação designada Data e Hora: 10 de novembro de 2026 às 10:30 Modalidade[1]: Semipresencial 2.1. Deve participar da audiência pessoalmente ou através de representante constituído por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, e estar acompanhado(a) de advogado(a); 2.2. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência (arts. 334 e 335, CPC). IMPORTANTE: a) Em caso de audiência na modalidade virtual (telepresencial), caberá ao(à) interessado(a) providenciar a estrutura técnica necessária (celular ou computador com internet), conforme instruções ao final deste documento; b)Sendo inviável tecnicamente a participação em audiência telepresencial, deve comparecer presencialmente ao endereço informado ao início deste documento, na data e hora marcadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, levando um documento de identificação com foto; c) A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. 3. ADVERTIDO(A) de que: 3.1. Caso não tenha interesse na autocomposição, poderá, por meio de advogado(a), noticiar a sua vontade até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, ficando ciente de que o ato só não ocorrerá se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, e que o prazo para contestação passará a correr a partir da data do protocolo da petição; 3.2. O não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 3.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, em conformidade com os arts. 334, 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil. 4.INTIMADO(A) da decisão referente ao PEDIDO LIMINAR pleiteado pela parte autora, a seguir parcialmente transcrita: "DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de que o requerido abstenha-se de efetuar descontos do benefício previdenciário da autora, em qualquer valor, referente ao serviço denominado "CONTRIBUICAO MASTER PREV", até o trânsito segunda ordem, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será revertida em favor da parte autora, no caso de descumprimento" Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Camila C. de Sarre, Emp. Juramentada, conferi e digitei. HELDER JOSÉ ANUNZIATO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. - 1 -
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