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0001154-95.2020.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível

    Processo 0001154-95.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1002377-71.2017.8.26.0020) (processo principal 1002377-71.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Yelum Seguros S/A - Edvaldo Gomes Faustino - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a penhora de até 10% sobre a renda mensal do executado, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Instado a se manifestar (fls. 210), o executado insurgiu-se contra a medida, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que os proventos recebidos mensalmente (em torno de R$ 4.000,00) constituem sua única fonte de subsistência, voltada integralmente à manutenção de suas necessidades básicas e de sua companheira, mormente com despesas de moradia, alimentação e medicamentos. Sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pugnando pelo indeferimento do pedido. Em cumprimento às determinações judiciais, o executado acostou aos autos o relatório do sistema REGISTRATO e os extratos bancários das contas de sua titularidade. O pedido de constrição sobre os rendimentos do devedor não comporta acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses de prestação alimentícia ou de valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nenhuma das quais se verifica no caso concreto. É cediço que se admite, em caráter excepcional, a flexibilização da regra de impenhorabilidade da remuneração e dos proventos de aposentadoria para o adimplemento de créditos não alimentares. Contudo, tal mitigação exige a constatação inequívoca de que o percentual a ser bloqueado não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, resguardando-se o mínimo existencial. Na hipótese vertente, os documentos acostados ao feito revelam que o executado é pessoa idosa e aufere unicamente benefício previdenciário de valor modesto, na faixa aproximada de R$ 4.000,00 mensais. Não há elementos indicativos da titularidade de outras fontes de renda, patrimônio líquido relevante ou reservas financeiras significativas, conforme apurado nas sucessivas consultas e nos extratos das contas bancárias trazidos aos autos. Nesse cenário, a constrição de 10% sobre os proventos de aposentadoria resultaria em indevido decréscimo de verba de natureza estritamente alimentar voltada ao custeio de necessidades básicas vitais, alimentação e cuidados médicos próprios da terceira idade, em manifesta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Inexistindo margem financeira que justifique a supressão de parcela da renda do devedor sem grave risco à sua subsistência, deve prevalecer a proteção legal instituída pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual da renda/proventos de aposentadoria do executado formulado pela exequente. Intime-se a exequente para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA (OAB 81233/SP), LODI MAURINO SODRE (OAB 554863/SP)

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