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0001154-89.2025.5.13.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001154-89.2025.5.13.0034 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO BATISTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ebc3 proferida nos autos. ROT 0001154-89.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: Advogado(s): 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: 3. ESTADO DA PARAIBA Recorrido: Advogado(s): EDUARDO BATISTA DA SILVA JUNIOR RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: KAIO CABRAL MORAES Recorrido: Advogado(s): AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As recorrentes postulam que todas as notificações e intimações, referentes a este processo, sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 24.08.2026 - Id. 74da95b. Recurso apresentado pelas reclamadas em 31.08.2026 - Id. c1edc8e. Representação processual regular - Ids. a320dc6 e 0d616dd. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. b54e9d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e 99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Entretanto, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)". (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) "(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao presente recurso de revista. RECURSO DE: ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - intimação acerca do acórdão recorrido, via domicílio eletrônico, confirmada em 31.08.2026 - Id. 246be00. Recurso apresentado pelo reclamado em 26.08.2026 - Id. 3ee21be. Representação processual regular, a teor do disposto nos itens I e II da Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. Preparo recursal isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da Norma Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): a) Violação do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. b) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, enfatizando que este vai de encontro ao Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue salientando que: "o dever de garantia em relação às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, não se confunde com a determinação de responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade postulado". Afirma também que: "a decisão recorrida promove em verdade a transferência automática de responsabilidade em desfavor do Estado, por existente supostas verbas trabalhistas não pagas pela entidade contratada". Aduz, outrossim, que: "Referida circunstância, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, já que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Fato este que, registre-se, não aconteceu no caso em testilha". Requer que seja excluído da condenação o reconhecimento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais. Eis os trechos do acórdão destacados nas razões de revista: Por outro lado, em relação à responsabilização sobre a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, a responsabilização subsidiária da recorrente deve ser mantida. Isso considerando que se aplica ao caso o item 3 do Tema 1.118 do STF, que atribui à Administração Pública o dever de assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados que atuem em suas dependências ou em local previamente ajustado para a prestação dos serviços. A referida obrigação decorre do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e possui natureza direta, vinculada à proteção do meio ambiente de trabalho. Por essa razão, em matéria relacionada às condições de higiene, segurança e salubridade, mostra-se irrelevante a discussão acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, uma vez que a responsabilidade do ente público resulta de dever legal próprio, expressamente reconhecido pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que este Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Tese Vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, o qual dispõe: "Tema 1.118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case:RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante disso, o seguimento do presente recurso de revista é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da Consolidação das Leis Trabalhistas e do entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001154-89.2025.5.13.0034 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO BATISTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ebc3 proferida nos autos. ROT 0001154-89.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: Advogado(s): 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: 3. ESTADO DA PARAIBA Recorrido: Advogado(s): EDUARDO BATISTA DA SILVA JUNIOR RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: KAIO CABRAL MORAES Recorrido: Advogado(s): AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As recorrentes postulam que todas as notificações e intimações, referentes a este processo, sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 24.08.2026 - Id. 74da95b. Recurso apresentado pelas reclamadas em 31.08.2026 - Id. c1edc8e. Representação processual regular - Ids. a320dc6 e 0d616dd. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. b54e9d0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e 99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Entretanto, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo que não restou atendida a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)". (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) "(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao presente recurso de revista. RECURSO DE: ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - intimação acerca do acórdão recorrido, via domicílio eletrônico, confirmada em 31.08.2026 - Id. 246be00. Recurso apresentado pelo reclamado em 26.08.2026 - Id. 3ee21be. Representação processual regular, a teor do disposto nos itens I e II da Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. Preparo recursal isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da Norma Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): a) Violação do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. b) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, enfatizando que este vai de encontro ao Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue salientando que: "o dever de garantia em relação às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, não se confunde com a determinação de responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade postulado". Afirma também que: "a decisão recorrida promove em verdade a transferência automática de responsabilidade em desfavor do Estado, por existente supostas verbas trabalhistas não pagas pela entidade contratada". Aduz, outrossim, que: "Referida circunstância, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, já que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Fato este que, registre-se, não aconteceu no caso em testilha". Requer que seja excluído da condenação o reconhecimento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos legais. Eis os trechos do acórdão destacados nas razões de revista: Por outro lado, em relação à responsabilização sobre a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, a responsabilização subsidiária da recorrente deve ser mantida. Isso considerando que se aplica ao caso o item 3 do Tema 1.118 do STF, que atribui à Administração Pública o dever de assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados que atuem em suas dependências ou em local previamente ajustado para a prestação dos serviços. A referida obrigação decorre do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e possui natureza direta, vinculada à proteção do meio ambiente de trabalho. Por essa razão, em matéria relacionada às condições de higiene, segurança e salubridade, mostra-se irrelevante a discussão acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, uma vez que a responsabilidade do ente público resulta de dever legal próprio, expressamente reconhecido pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que este Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Tese Vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, o qual dispõe: "Tema 1.118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case:RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Diante disso, o seguimento do presente recurso de revista é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da Consolidação das Leis Trabalhistas e do entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - EDUARDO BATISTA DA SILVA JUNIOR

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