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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001154-83.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9cc984 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (CSAC) promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Na supracitada ação coletiva de origem, restou reconhecido o direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 03/04/2020, e respectivos reflexos, enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 no Estado do Ceará, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. A sentença estabeleceu, ainda, a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, autorizando expressamente a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, de modo que fossem apuradas apenas as diferenças para o grau máximo (#id:3a119f4). A parte exequente apresentou cálculos de liquidação individualizados em relação à substituída MARIA REJANE RODRIGUES. A executada apresentou impugnação aos cálculos, suscitando, em síntese, a necessidade de dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, a limitação temporal da apuração em razão da extinção do vínculo empregatício, a exclusão dos honorários advocatícios incluídos na presente execução individual, a exclusão das contribuições previdenciárias patronais em razão de alegada imunidade tributária e a retificação do critério utilizado para apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção dos cálculos, ressalvando a possibilidade de adequação quanto a valores e períodos cuja incorreção esteja especificamente comprovada. (#id:08f08a4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A executada requer a dedução dos valores que afirma ter pago à substituída a título de adicional de insalubridade. A insurgência não merece acolhimento. A ficha financeira juntada pela própria executada demonstra o pagamento da rubrica “Insalubridade 20%”, inclusive nos meses de abril a novembro de 2020 e nos meses subsequentes documentados. Contudo, os cálculos apresentados na execução já consideraram os valores pagos, mediante sua dedução das diferenças decorrentes da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. Com efeito, a própria petição inicial desta execução informa que os pagamentos realizados pela executada foram considerados na conta de liquidação, justamente para evitar duplicidade. Não demonstrada, portanto, a existência de valores efetivamente pagos que não tenham sido considerados na conta, rejeito a impugnação no particular. DO PERÍODO CONTRATUAL A executada impugna a apuração do adicional até 31/12/2021, sustentando que a substituída teria sido dispensada em junho de 2021. A alegação merece acolhimento parcial. O título executivo determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 03/04/2020 até 31/12/2021, para os empregados abrangidos pela condenação. Todavia, tratando-se de execução individual, a apuração do crédito deve observar a situação funcional da substituída no período alcançado pelo título. A ficha de registro de empregado apresentada pela própria executada demonstra que o contrato de trabalho teve desligamento em 27/07/2021, e não em junho de 2021, como alegado na impugnação. Assim, a obrigação somente pode ser apurada em relação ao período em que subsistiu o vínculo de emprego, observados, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes das verbas rescisórias, quando cabíveis. Verifica-se que a conta apresentada pelo exequente considerou o adicional de insalubridade também nos meses de agosto a dezembro de 2021. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação para determinar a exclusão das parcelas correspondentes ao período posterior a 27/07/2021, inclusive os respectivos reflexos que tenham sido indevidamente calculados em razão da manutenção desse período. DO MULTIPLICADOR UTILIZADO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS A executada impugna o cálculo das férias, sustentando que deveria ter sido utilizado o multiplicador 0,33333333, em lugar de 1,33333333, sob o argumento de que a utilização do segundo fator acarretaria pagamento em duplicidade. A insurgência não procede. A conta contempla a parcela “FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%”, tendo utilizado o multiplicador de 1,33333333. O fator de 1,33333333 corresponde à soma da remuneração das férias (1) com o respectivo terço constitucional (1/3). A utilização do fator de 0,33333333, como pretende a executada, corresponderia, em princípio, à apuração apenas do terço constitucional, não contemplando a própria remuneração das férias. Não procede, portanto, a alegação de duplicidade decorrente exclusivamente da utilização do multiplicador 1,33333333. Rejeito a impugnação no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada requer a exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios da fase de execução, ao argumento de que a sentença proferida na ação coletiva já teria disciplinado a matéria. Sem razão. No que concerne à incidência de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, impende registrar que, no âmbito do TRT da 7ª Região, consolidou-se o entendimento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios pela parte vencida, por se tratar de demanda autônoma e dissociada da ação coletiva. Assim, embora este Juízo possua entendimento pessoal em sentido diverso, por disciplina judiciária, adota a jurisprudência firmada pelo E. TRT da 7ª Região, que reconhece a aplicabilidade do art. 791-A da CLT às execuções individuais decorrentes de ação coletiva. São, portanto, devidos honorários advocatícios relativos à presente fase de execução. Indefiro, por conseguinte, o pedido de exclusão da verba. Considerando que a sucumbência recai integralmente sobre a parte reclamada e observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. A conta deverá ser adequada ao percentual ora fixado. Rejeito, portanto, a impugnação, no particular, quanto à existência da verba, acolhendo-a apenas quanto ao percentual, para que seja observado o patamar de 5%. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS A executada sustenta ser entidade beneficente detentora de CEBAS e, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021, requer a exclusão das contribuições sociais patronais, no valor indicado de R$ 1.677,69. O pedido não merece acolhimento. É certo que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal assegura imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A fruição da imunidade, contudo, pressupõe a comprovação da condição jurídica e do atendimento dos requisitos legais no período a que se refere a exigência tributária. No caso concreto, a documentação apresentada pela executada não comprova a existência de certificação válida durante o período objeto desta execução. Com efeito, a Portaria nº 898, de 17/09/2020, juntada aos autos, embora defira a renovação do CEBAS da Sociedade Beneficente São Camilo, estabelece expressamente que a renovação possui validade de 1º/01/2016 a 31/12/2018. Além disso, a certificação constante da referida Portaria está vinculada ao CNPJ nº 60.975.737/0001-51, enquanto a empregadora da substituída, conforme ficha financeira e registro funcional apresentados pela própria executada, está identificada pelo CNPJ nº 60.975.737/0035-09. Logo, o documento apresentado não comprova, seja sob o aspecto temporal, seja quanto à identificação da pessoa jurídica empregadora, a condição necessária ao reconhecimento da imunidade relativamente ao período abrangido pela presente liquidação. Não cabe, nesta fase, presumir a existência de certificação ou estender os efeitos de documento que não comprova a situação jurídica alegada pela parte. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão das contribuições sociais patronais, mantendo-se a conta quanto a essas parcelas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos relativos à substituída MARIA REJANE RODRIGUES, a fim de: a) rejeitar o pedido de nova dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que os pagamentos comprovados já foram considerados na conta; b) determinar a limitação da apuração do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ao período contratual da substituída, com exclusão das parcelas posteriores a 27/07/2021, observados os efeitos eventualmente decorrentes das verbas rescisórias; c) manter o cabimento dos honorários advocatícios nesta execução individual, porém reduzir o percentual para 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT; REJEITO os demais pontos da impugnação, mantendo-se os critérios adotados quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e à apuração dos reflexos em férias acrescidas de um terço. Registro, ainda, que a presente decisão somente poderá ser impugnada por ocasião dos embargos à execução, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para retificação dos cálculos. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao prosseguimento da execução, Dê-se ciência às partes. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001154-83.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9cc984 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (CSAC) promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Na supracitada ação coletiva de origem, restou reconhecido o direito dos trabalhadores substituídos ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 03/04/2020, e respectivos reflexos, enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 no Estado do Ceará, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. A sentença estabeleceu, ainda, a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, autorizando expressamente a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, de modo que fossem apuradas apenas as diferenças para o grau máximo (#id:3a119f4). A parte exequente apresentou cálculos de liquidação individualizados em relação à substituída MARIA REJANE RODRIGUES. A executada apresentou impugnação aos cálculos, suscitando, em síntese, a necessidade de dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, a limitação temporal da apuração em razão da extinção do vínculo empregatício, a exclusão dos honorários advocatícios incluídos na presente execução individual, a exclusão das contribuições previdenciárias patronais em razão de alegada imunidade tributária e a retificação do critério utilizado para apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção dos cálculos, ressalvando a possibilidade de adequação quanto a valores e períodos cuja incorreção esteja especificamente comprovada. (#id:08f08a4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A executada requer a dedução dos valores que afirma ter pago à substituída a título de adicional de insalubridade. A insurgência não merece acolhimento. A ficha financeira juntada pela própria executada demonstra o pagamento da rubrica “Insalubridade 20%”, inclusive nos meses de abril a novembro de 2020 e nos meses subsequentes documentados. Contudo, os cálculos apresentados na execução já consideraram os valores pagos, mediante sua dedução das diferenças decorrentes da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. Com efeito, a própria petição inicial desta execução informa que os pagamentos realizados pela executada foram considerados na conta de liquidação, justamente para evitar duplicidade. Não demonstrada, portanto, a existência de valores efetivamente pagos que não tenham sido considerados na conta, rejeito a impugnação no particular. DO PERÍODO CONTRATUAL A executada impugna a apuração do adicional até 31/12/2021, sustentando que a substituída teria sido dispensada em junho de 2021. A alegação merece acolhimento parcial. O título executivo determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de 03/04/2020 até 31/12/2021, para os empregados abrangidos pela condenação. Todavia, tratando-se de execução individual, a apuração do crédito deve observar a situação funcional da substituída no período alcançado pelo título. A ficha de registro de empregado apresentada pela própria executada demonstra que o contrato de trabalho teve desligamento em 27/07/2021, e não em junho de 2021, como alegado na impugnação. Assim, a obrigação somente pode ser apurada em relação ao período em que subsistiu o vínculo de emprego, observados, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes das verbas rescisórias, quando cabíveis. Verifica-se que a conta apresentada pelo exequente considerou o adicional de insalubridade também nos meses de agosto a dezembro de 2021. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação para determinar a exclusão das parcelas correspondentes ao período posterior a 27/07/2021, inclusive os respectivos reflexos que tenham sido indevidamente calculados em razão da manutenção desse período. DO MULTIPLICADOR UTILIZADO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS A executada impugna o cálculo das férias, sustentando que deveria ter sido utilizado o multiplicador 0,33333333, em lugar de 1,33333333, sob o argumento de que a utilização do segundo fator acarretaria pagamento em duplicidade. A insurgência não procede. A conta contempla a parcela “FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%”, tendo utilizado o multiplicador de 1,33333333. O fator de 1,33333333 corresponde à soma da remuneração das férias (1) com o respectivo terço constitucional (1/3). A utilização do fator de 0,33333333, como pretende a executada, corresponderia, em princípio, à apuração apenas do terço constitucional, não contemplando a própria remuneração das férias. Não procede, portanto, a alegação de duplicidade decorrente exclusivamente da utilização do multiplicador 1,33333333. Rejeito a impugnação no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada requer a exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios da fase de execução, ao argumento de que a sentença proferida na ação coletiva já teria disciplinado a matéria. Sem razão. No que concerne à incidência de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, impende registrar que, no âmbito do TRT da 7ª Região, consolidou-se o entendimento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios pela parte vencida, por se tratar de demanda autônoma e dissociada da ação coletiva. Assim, embora este Juízo possua entendimento pessoal em sentido diverso, por disciplina judiciária, adota a jurisprudência firmada pelo E. TRT da 7ª Região, que reconhece a aplicabilidade do art. 791-A da CLT às execuções individuais decorrentes de ação coletiva. São, portanto, devidos honorários advocatícios relativos à presente fase de execução. Indefiro, por conseguinte, o pedido de exclusão da verba. Considerando que a sucumbência recai integralmente sobre a parte reclamada e observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. A conta deverá ser adequada ao percentual ora fixado. Rejeito, portanto, a impugnação, no particular, quanto à existência da verba, acolhendo-a apenas quanto ao percentual, para que seja observado o patamar de 5%. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS A executada sustenta ser entidade beneficente detentora de CEBAS e, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021, requer a exclusão das contribuições sociais patronais, no valor indicado de R$ 1.677,69. O pedido não merece acolhimento. É certo que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal assegura imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A fruição da imunidade, contudo, pressupõe a comprovação da condição jurídica e do atendimento dos requisitos legais no período a que se refere a exigência tributária. No caso concreto, a documentação apresentada pela executada não comprova a existência de certificação válida durante o período objeto desta execução. Com efeito, a Portaria nº 898, de 17/09/2020, juntada aos autos, embora defira a renovação do CEBAS da Sociedade Beneficente São Camilo, estabelece expressamente que a renovação possui validade de 1º/01/2016 a 31/12/2018. Além disso, a certificação constante da referida Portaria está vinculada ao CNPJ nº 60.975.737/0001-51, enquanto a empregadora da substituída, conforme ficha financeira e registro funcional apresentados pela própria executada, está identificada pelo CNPJ nº 60.975.737/0035-09. Logo, o documento apresentado não comprova, seja sob o aspecto temporal, seja quanto à identificação da pessoa jurídica empregadora, a condição necessária ao reconhecimento da imunidade relativamente ao período abrangido pela presente liquidação. Não cabe, nesta fase, presumir a existência de certificação ou estender os efeitos de documento que não comprova a situação jurídica alegada pela parte. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão das contribuições sociais patronais, mantendo-se a conta quanto a essas parcelas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos relativos à substituída MARIA REJANE RODRIGUES, a fim de: a) rejeitar o pedido de nova dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que os pagamentos comprovados já foram considerados na conta; b) determinar a limitação da apuração do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ao período contratual da substituída, com exclusão das parcelas posteriores a 27/07/2021, observados os efeitos eventualmente decorrentes das verbas rescisórias; c) manter o cabimento dos honorários advocatícios nesta execução individual, porém reduzir o percentual para 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT; REJEITO os demais pontos da impugnação, mantendo-se os critérios adotados quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e à apuração dos reflexos em férias acrescidas de um terço. Registro, ainda, que a presente decisão somente poderá ser impugnada por ocasião dos embargos à execução, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para retificação dos cálculos. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao prosseguimento da execução, Dê-se ciência às partes. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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