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0001154-66.2025.5.09.0013

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001154-66.2025.5.09.0013 AUTOR: LUIZA DO ESPIRITO SANTO ARRAIS RÉU: MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - 15 DIAS Intima-se neste ato o destinatário para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo devedor da execução, no importe de R$ 40.084,92, atualizado até 30/09/2026. Paga ou garantida a execução deverá se manifestar nos termos do art. 884 da CLT, sendo que: a) havendo discordância deverá apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de indeferimento; b) não havendo discordância, os valores serão liberados a quem de direito, observando o zeramento da conta judicial, encaminhando-se os autos para sentença de extinção da execução. A emissão da guia de depósito judicial deve ser feita pela parte interessada mediante acesso à página oficial do TRT da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br) na sequência: a) “Guias de Recolhimento”; b) “Guia de Depósito Judicial”; c) escolher CAIXA ou BB; d) conforme banco escolhido observar orientações de preenchimento e emissão da guia; e) efetuar o respectivo pagamento e juntar comprovante. INADIMPLÊNCIA: O não pagamento ensejará penhora de bens e restrição de direitos até a satisfação da dívida, bem como ocasionar a inclusão imediata dos executados no BNDT. PARCELAMENTO - art. 916 do CPC. Caso o devedor reconheça o crédito do exequente, será admitido requerer o parcelamento da dívida acompanhando a petição com comprovante de depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor total devido, podendo pagar o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas, corrigidas e acrescidas de 1% de juros ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MACEDO GOMES RIBEIRO PELLEGRINELLO Intimado(s) / Citado(s) - MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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