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0001154-61.2024.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001154-61.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIANA TEIXEIRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790a5fe proferido nos autos. PROCESSO 0001154-61.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: ADRIANA TEIXEIRA LEITE DA SILVA POLO PASSIVO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. Em 07/07/2026, id. ffd732e, o Juízo profere despacho registrando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e determina a intimação das partes para apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada no prazo de 15 dias, via PJe-Calc, nos termos do art. 524 do CPC. O Magistrado estabelece ainda o fluxo executivo subsequente, prevendo a citação para pagamento em 5 dias e, na inércia, a realização sequencial de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 20/07/2026, id. c5b341b, a reclamante, ora exequente, peticiona ao Juízo para apresentar seus cálculos de liquidação, apontando um crédito bruto de dezenove mil, trezentos e sessenta reais e três centavos e honorários de sucumbência de um mil, novecentos e sessenta e três reais, totalizando o montante de vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos, requerendo a homologação e intimação da executada para pagamento conforme art. 880 da CLT. Em 30/07/2026, id. 513d479, a segunda reclamada, Claro S.A., peticiona informando a juntada de cálculos de liquidação no valor total de sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos, requerendo outrossim que as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado José Alberto Couto Maciel. Em 11/08/2026, id. 8a72650, a autora, Adriana Teixeira Leite da Silva, peticiona ao Juízo para, em síntese, impugnar a manifestação da reclamada, argumentando a existência de diferenças de FGTS não incluídas no cálculo da contraparte, requerendo a prevalência de suas contas. Em 13/08/2026, id. c210021, o Magistrado profere despacho recebendo as contas da parte autora de id. 25b0838 por critério de antiguidade e declara prejudicada a impugnação de id. 8a72650, determinando a vista à reclamada pelo prazo de 8 dias, nos termos do art. 827, § 2, da CLT. Em 27/08/2026, id. 8542e33, a executada Claro S.A. peticiona apresentando impugnação aos cálculos da exequente, sustentando a incorreção quanto à multa de 20 por cento do FGTS, sob o argumento de que tal parcela já foi quitada, conforme comprovante de id. 8542e33 que indica depósito de onze mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos em 27/07/2023, apresentando novo cálculo no valor total de nove mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Diante da impugnação e documentos apresentados pela reclamada em id. 8542e33, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, especialmente sobre o comprovante de pagamento da multa de FGTS. 3. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Decorrido o prazo sem conciliação ou novos pagamentos, a Secretaria deverá proceder à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. Restando infrutífera a diligência bancária, proceda-se à pesquisa online de veículos via RENAJUD, com registro de restrição de transferência caso localizados bens livres e desembaraçados. 7. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 9. Havendo pedido de remessa dos autos à Contadoria, indefiro-o, definindo que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA TEIXEIRA LEITE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001154-61.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIANA TEIXEIRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790a5fe proferido nos autos. PROCESSO 0001154-61.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: ADRIANA TEIXEIRA LEITE DA SILVA POLO PASSIVO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. Em 07/07/2026, id. ffd732e, o Juízo profere despacho registrando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e determina a intimação das partes para apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada no prazo de 15 dias, via PJe-Calc, nos termos do art. 524 do CPC. O Magistrado estabelece ainda o fluxo executivo subsequente, prevendo a citação para pagamento em 5 dias e, na inércia, a realização sequencial de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 20/07/2026, id. c5b341b, a reclamante, ora exequente, peticiona ao Juízo para apresentar seus cálculos de liquidação, apontando um crédito bruto de dezenove mil, trezentos e sessenta reais e três centavos e honorários de sucumbência de um mil, novecentos e sessenta e três reais, totalizando o montante de vinte e um mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos, requerendo a homologação e intimação da executada para pagamento conforme art. 880 da CLT. Em 30/07/2026, id. 513d479, a segunda reclamada, Claro S.A., peticiona informando a juntada de cálculos de liquidação no valor total de sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos, requerendo outrossim que as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado José Alberto Couto Maciel. Em 11/08/2026, id. 8a72650, a autora, Adriana Teixeira Leite da Silva, peticiona ao Juízo para, em síntese, impugnar a manifestação da reclamada, argumentando a existência de diferenças de FGTS não incluídas no cálculo da contraparte, requerendo a prevalência de suas contas. Em 13/08/2026, id. c210021, o Magistrado profere despacho recebendo as contas da parte autora de id. 25b0838 por critério de antiguidade e declara prejudicada a impugnação de id. 8a72650, determinando a vista à reclamada pelo prazo de 8 dias, nos termos do art. 827, § 2, da CLT. Em 27/08/2026, id. 8542e33, a executada Claro S.A. peticiona apresentando impugnação aos cálculos da exequente, sustentando a incorreção quanto à multa de 20 por cento do FGTS, sob o argumento de que tal parcela já foi quitada, conforme comprovante de id. 8542e33 que indica depósito de onze mil, setecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos em 27/07/2023, apresentando novo cálculo no valor total de nove mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Diante da impugnação e documentos apresentados pela reclamada em id. 8542e33, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, especialmente sobre o comprovante de pagamento da multa de FGTS. 3. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Decorrido o prazo sem conciliação ou novos pagamentos, a Secretaria deverá proceder à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 5. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 6. Restando infrutífera a diligência bancária, proceda-se à pesquisa online de veículos via RENAJUD, com registro de restrição de transferência caso localizados bens livres e desembaraçados. 7. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 9. Havendo pedido de remessa dos autos à Contadoria, indefiro-o, definindo que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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