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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001154-51.2025.5.09.0018 RECORRENTE: I.S CANDEO SALGADOS LTDA RECORRIDO: EMILLY EDUARDA GONCALVES SILVA Destinatário: I.S CANDEO SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001154-51.2025.5.09.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO. CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 322, §1º, DO CPC. Ainda que ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admite-se que sejam manejados os embargos de declaração para pleitear a manifestação acerca de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que se trata de tema que pode ser analisado de ofício (art. 322, §1º, do CPC). Embargos de declaração da ré providos. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para, concedendo efeito modificativo ao julgado, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos advogados da ré incidam também sobre os valores atribuídos pela autora às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (fls. 6-17), mantendo-se os demais critérios fixados pelo Juízo de Origem sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA GERLACH Intimado(s) / Citado(s) - I.S CANDEO SALGADOS LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001154-51.2025.5.09.0018 RECORRENTE: I.S CANDEO SALGADOS LTDA RECORRIDO: EMILLY EDUARDA GONCALVES SILVA Destinatário: EMILLY EDUARDA GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001154-51.2025.5.09.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO. CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 322, §1º, DO CPC. Ainda que ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admite-se que sejam manejados os embargos de declaração para pleitear a manifestação acerca de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que se trata de tema que pode ser analisado de ofício (art. 322, §1º, do CPC). Embargos de declaração da ré providos. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para, concedendo efeito modificativo ao julgado, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos advogados da ré incidam também sobre os valores atribuídos pela autora às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (fls. 6-17), mantendo-se os demais critérios fixados pelo Juízo de Origem sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA GERLACH Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY EDUARDA GONCALVES SILVA
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