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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0001154-43.2023.8.26.0650 (processo principal 1003772-80.2019.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.P.S. - - P.H.P.S. - - L.C.P. - R.P.S. - Vistos. A.M.P.S. e P.H.P.S. requerem, à fl. 265, a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de vínculo empregatício atual do executado, conforme resultado da pesquisa realizada. Pese respeitável entendimento diverso, o pedido de suspensão é prematuro. O cumprimento já foi convertido para o rito da expropriação, tendo sido determinada pesquisa do CNIS de R.P.S. O extrato previdenciário juntado aos autos não revela vínculo empregatício vigente, constando como mais recente aquele encerrado em 01/12/2025. Tal circunstância, contudo, demonstra apenas a inviabilidade, por ora, de desconto sobre remuneração decorrente de emprego formal, não equivalendo à inexistência de outros bens ou ativos suscetíveis de constrição. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, conforme o art. 789 do mesmo diploma. Tratando-se, ademais, de crédito alimentar devido a incapazes, mostra-se mais consentâneo com a efetividade da tutela jurisdicional esgotar, antes da suspensão, meios ordinários de localização de patrimônio. Não há necessidade de prévia e nova manifestação do Ministério Público para a adoção dessas diligências, embora sua intervenção no feito permaneça obrigatória, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC. O órgão ministerial já teve ciência do prosseguimento pelo rito patrimonial e não apresentou oposição à conversão e à adoção de providências destinadas à satisfação do crédito. Assim, por ora, indefiro a suspensão requerida à fl. 265. Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros de titularidade de R.P.S. por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do débito atualizado, devendo os exequentes, se necessário, apresentar previamente memória atualizada do crédito. Infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa de veículos pelo RENAJUD, para eventual constrição, observada a ordem do art. 835 do CPC. Não localizados ativos ou bens passíveis de penhora, tornem conclusos para apreciação da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, com prévia vista ao Ministério Público, diante do interesse dos incapazes. Intime-se. - ADV: LINDINIR GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB 403187/SP), LINDINIR GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB 403187/SP), MARIA STELA ROSSETTI (OAB 122188/SP), LINDINIR GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB 403187/SP)
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