Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001154-29.2025.5.07.0011 RECORRENTE: LORENA STEPHANI PAZ DE BRITO RECORRIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001154-29.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. VALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, em que se pleiteava a nulidade do regime 12x36 e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime 12x36 adotado é válido, considerando a alegação de prestação habitual de horas extras; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera prestação de horas extras, por si só, não invalida o regime 12x36, sendo imprescindível a demonstração de que tal prática era reiterada e excessiva, o que não restou comprovado. 4. O laudo pericial atestou que as atividades da Recorrente se enquadravam no grau médio de insalubridade, não havendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não apresentando a Recorrente provas capazes de desconstituir tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 6. A validade do regime 12x36 não é descaracterizada pela mera prestação de horas extras, exigindo-se prova de labor excessivo que comprometa a saúde do trabalhador. 7. O adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com agentes biológicos, requer a comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo suficiente o contato em outras condições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CF/88, art. 7º, XIII; Súmula 47 e 444 do TST. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LORENA STEPHANI PAZ DE BRITO
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001154-29.2025.5.07.0011 RECORRENTE: LORENA STEPHANI PAZ DE BRITO RECORRIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001154-29.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. VALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, em que se pleiteava a nulidade do regime 12x36 e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime 12x36 adotado é válido, considerando a alegação de prestação habitual de horas extras; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera prestação de horas extras, por si só, não invalida o regime 12x36, sendo imprescindível a demonstração de que tal prática era reiterada e excessiva, o que não restou comprovado. 4. O laudo pericial atestou que as atividades da Recorrente se enquadravam no grau médio de insalubridade, não havendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não apresentando a Recorrente provas capazes de desconstituir tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 6. A validade do regime 12x36 não é descaracterizada pela mera prestação de horas extras, exigindo-se prova de labor excessivo que comprometa a saúde do trabalhador. 7. O adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com agentes biológicos, requer a comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo suficiente o contato em outras condições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CF/88, art. 7º, XIII; Súmula 47 e 444 do TST. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.