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TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001154-27.2023.5.17.0009 EXEQUENTE: FERNANDA JACILENA SANTANA E OUTROS (14) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773e046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão quanto aos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 5b1ab72, ratificados pelos IDs fd5f0a4 e 9e481ae) e quanto à impugnação à sentença de liquidação apresentada por FERNANDA JACILENA SANTANA E OUTROS (IDs 93959fc, b09e9eb e d590f83). Decisão homologatória de cálculos no ID db51e22. Recebidas as manifestações como impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução pelo despacho de ID 60ecc2f, as partes apresentaram manifestações nos IDs d590f83 e fd5f0a4/9e481ae. Determinados esclarecimentos adicionais pela decisão de ID b72a9f1, o perito judicial Hélvio Silva Cavaca apresentou parecer e nova conta liquidatória retificada (IDs f727f5f, aaaf19f e 9eb775e). É o breve resumo dos fatos. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA 2.1.1. Da Isenção de Custas Processuais pela Fazenda Pública Municipal O Município executado insurge-se contra a inclusão de custas processuais no montante executado (IDs 5b1ab72 e 9e481ae), sustentando que a Fazenda Pública é isenta de custas nos termos do art. 790-A, I, da CLT, não podendo a liquidação ampliar o título executivo com rubrica inexigível do ente público municipal. Com razão o embargante. Nos termos do art. 790-A, I, da CLT, os Municípios gozam de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho. Com efeito, tanto a sentença exequenda originária (ID 556b4c6 / 75137c3) quanto o v. acórdão proferido na ação coletiva (ID 71aca68 / 94a7a79) expressamente consignaram que o ente público municipal é isento do recolhimento de custas em virtude de sua natureza jurídica. Desse modo, acolho os embargos à execução do Município de Vila Velha para determinar a exclusão das custas processuais do montante da execução. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS EXEQUENTES 2.2.1. Da Titularidade e Beneficiário dos Honorários Advocatícios Os exequentes insurgiram-se contra o lançamento originário da verba honorária em favor de profissionais estranhos à representação processual dos presentes autos de cumprimento de sentença (IDs 93959fc e b09e9eb), requerendo a retificação para que figure como beneficiário o patrono atuante na causa, Dr. Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364). Com razão os impugnantes. Verifico que o perito judicial retificou expressamente o demonstrativo contábil nos IDs ae14eb3 e aaaf19f, fazendo constar a apuração dos honorários advocatícios em favor do advogado regularmente constituído nos autos, Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364), em estrita consonância com a atuação profissional demonstrada no presente feito executivo. Acolho a impugnação, no particular, reputando sanado o equívoco nominal consoante retificação do laudo pericial (ID aaaf19f). 2.2.2. Do Erro Material nas Proporcionalizações, Saldo Negativo e Apuração Global das Diferenças Os exequentes sustentam a ocorrência de erro material nos cálculos periciais homologados, aduzindo que a retificação anterior promoveu redução indevida de valores e lançamento de débitos desarrazoados contra determinados substituídos, postulando a recomposição das contas (IDs 93959fc, b09e9eb e d590f83). Com razão os exequentes. Intimado pelo Juízo (IDs 60ecc2f e b72a9f1) para prestar esclarecimentos circunstanciados e sanar eventuais distorções no sistema PJe-Calc relativas à parametrização de proporcionalização e à marcação de valores negativos, o perito judicial acostou a manifestação de ID 9eb775e e a respectiva planilha consolidada de ID aaaf19f, promovendo a devida readequação das contas com a correta parametrização do sistema em relação a todos os 15 (quinze) exequentes. Desse modo, corrigidas as distorções materiais apontadas e consolidada a apuração em conformidade com o título judicial transitado em julgado, tem-se por escorreita a nova conta retificada. Acolho a impugnação dos exequentes para chancelar as retificações procedidas pelo perito judicial no ID aaaf19f. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo executado, MUNICÍPIO DE VILA VELHA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES; e conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por FERNANDA JACILENA SANTANA E OUTROS (14) e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Homologo os cálculos retificados de ID aaaf19f, fixando o débito total da execução com a exclusão das custas judiciais no valor de R$ 288.939,93, atualizado até 07/07/2026. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes instrumentos de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, observando-se as formalidades e cautelas de praxe. Ficam intimadas as partes, com a publicação desta decisão no DEJT. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA - HELOISA HELENA CAMPOS DOS SANTOS - ISAURA ENEIA SILVA - JEAN CALIXTO DIAS ROQUE - GILIANE SANTANA DA CRUZ AMANCIO - HELDERLENY COSTA TONETI PIFFER - GLEICIANE DO CARMO BAGA - GISELA FURTADO SCHULTZ - GISELY FRANCOLINI TURIAL DA SILVA - FITIANE REIS NASCIMENTO LIMA - JHONATAN CRIZANTO DA SILVA - JOSE VINICIUS CAMILLO DA HORA - GENI MARIA RODRIGUES SILVA - GLAUCE RODRIGUES DO NASCIMENTO - FERNANDA JACILENA SANTANA
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