Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001154-23.2025.5.09.0092 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA RÉU: LTD - ACABAMENTOS DE ARTIGOS DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9266bf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 6a25311. Em 03 de setembro de 2026. ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DECISÃO Vistos etc. 1. Homologo o acordo alcançado pelas partes e noticiado por meio da petição de id. 6a25311 nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. 2. A parte autora terá o prazo de cinco dias após o vencimento para noticiar eventual inadimplemento das parcelas acordadas, presumindo-se quitadas no seu silêncio. 3. Custas processuais sobre o valor do acordo de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, a serem comprovadas nos autos no mesmo prazo de pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Contribuição previdenciária pela reclamada, incidentes sobre as verbas de natureza salarial indicadas na petição de acordo, que deverá comprovar o recolhimento 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A parte deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, especialmente quanto à previsão de que o recolhimento deve ser realizado via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob pena de prosseguimento da execução pela quantia apurada nos autos. 5. Ante a previsão contida na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a intimação da União (PGF). 6. Conforme orientação da Corregedoria Regional, os presentes autos deverão aguardar o prazo para cumprimento do acordo no fluxo de liquidação (controle de acordo). 7. Tudo cumprido, inclusive o recolhimento previdenciário, proceda à Secretaria as verificações de praxe para arquivamento definitivo dos autos, mediante conclusão para as baixas estatísticas necessárias. 8. Intimem-se. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 04 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001154-23.2025.5.09.0092 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA RÉU: LTD - ACABAMENTOS DE ARTIGOS DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9266bf0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 6a25311. Em 03 de setembro de 2026. ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DECISÃO Vistos etc. 1. Homologo o acordo alcançado pelas partes e noticiado por meio da petição de id. 6a25311 nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. 2. A parte autora terá o prazo de cinco dias após o vencimento para noticiar eventual inadimplemento das parcelas acordadas, presumindo-se quitadas no seu silêncio. 3. Custas processuais sobre o valor do acordo de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, a serem comprovadas nos autos no mesmo prazo de pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Contribuição previdenciária pela reclamada, incidentes sobre as verbas de natureza salarial indicadas na petição de acordo, que deverá comprovar o recolhimento 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A parte deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, especialmente quanto à previsão de que o recolhimento deve ser realizado via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob pena de prosseguimento da execução pela quantia apurada nos autos. 5. Ante a previsão contida na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a intimação da União (PGF). 6. Conforme orientação da Corregedoria Regional, os presentes autos deverão aguardar o prazo para cumprimento do acordo no fluxo de liquidação (controle de acordo). 7. Tudo cumprido, inclusive o recolhimento previdenciário, proceda à Secretaria as verificações de praxe para arquivamento definitivo dos autos, mediante conclusão para as baixas estatísticas necessárias. 8. Intimem-se. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 04 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P. L. INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI
- LTD - ACABAMENTOS DE ARTIGOS DE CONFECCOES LTDA