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0001153-97.2025.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001153-97.2025.5.09.1980 AGRAVANTE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001153-97.2025.5.09.1980, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NA "BOCA DE CAIXA". COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS PELA TERCEIRA EMBARGANTE. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa terceira em face de sentença que rejeitou embargos de terceiro e manteve penhora sobre valores decorrentes da venda de produtos da executada em estande de feira comercial. A agravante alega que a constrição recaiu sobre faturamento próprio, oriundo de mercadorias regularmente adquiridas e quitadas, e que a medida extrapolou os limites da ordem judicial, sustentando a inexistência de grupo econômico ou de vínculo que autorizasse a constrição de seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora realizada na "boca de caixa" sobre as vendas de produtos da marca Schmidt, operadas pela agravante, configura constrição indevida de patrimônio de terceiro ou se é legítima a retenção dos valores como receita da própria executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem judicial de penhora, ao utilizar a expressão "revendas exclusivas", deve ser interpretada de modo a abranger toda a comercialização de produtos da executada na "32ª Feira da Louça", independentemente de o estabelecimento comercializar mercadorias de outras marcas. 4. A agravante não demonstra a propriedade das mercadorias cujo produto da venda foi penhorado, visto que as notas fiscais apresentadas não permitem a correlação individualizada com os produtos vendidos durante o evento em que a constrição foi efetivada. 5. Os comprovantes de transferência bancária juntados não possuem vinculação lógica ou documental com o suposto adiantamento para aquisição das mercadorias específicas objeto da penhora. 6. A ausência de formalização contratual, aliada à discrepância temporal entre o alegado adiantamento financeiro e a realização da feira comercial, fragiliza a tese de que o estoque pertencia exclusivamente à agravante. 7. A própria executada, em demandas pretéritas, reconheceu que os valores arrecadados em mãos de terceiros constituem, na verdade, receita própria da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de créditos em mãos de terceiros, quando decorrente da comercialização de produtos da executada, reveste-se de natureza assemelhada à penhora de faturamento, sendo legal quando infrutíferas as tentativas de localização de outros bens. 2. Cabe ao terceiro embargante o ônus de provar a propriedade exclusiva dos produtos comercializados, mediante a individualização documental que vincule o estoque penhorado às notas fiscais de aquisição. 3. A ausência de correlação inequívoca entre os bens vendidos e a documentação fiscal apresentada justifica a manutenção da constrição, especialmente quando o histórico de impetração de mandados de segurança pela executada corrobora a natureza de receita própria dos valores bloqueados. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI, assim como da respectiva contraminuta, e no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001153-97.2025.5.09.1980 AGRAVANTE: PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001153-97.2025.5.09.1980, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NA "BOCA DE CAIXA". COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS PELA TERCEIRA EMBARGANTE. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa terceira em face de sentença que rejeitou embargos de terceiro e manteve penhora sobre valores decorrentes da venda de produtos da executada em estande de feira comercial. A agravante alega que a constrição recaiu sobre faturamento próprio, oriundo de mercadorias regularmente adquiridas e quitadas, e que a medida extrapolou os limites da ordem judicial, sustentando a inexistência de grupo econômico ou de vínculo que autorizasse a constrição de seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora realizada na "boca de caixa" sobre as vendas de produtos da marca Schmidt, operadas pela agravante, configura constrição indevida de patrimônio de terceiro ou se é legítima a retenção dos valores como receita da própria executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem judicial de penhora, ao utilizar a expressão "revendas exclusivas", deve ser interpretada de modo a abranger toda a comercialização de produtos da executada na "32ª Feira da Louça", independentemente de o estabelecimento comercializar mercadorias de outras marcas. 4. A agravante não demonstra a propriedade das mercadorias cujo produto da venda foi penhorado, visto que as notas fiscais apresentadas não permitem a correlação individualizada com os produtos vendidos durante o evento em que a constrição foi efetivada. 5. Os comprovantes de transferência bancária juntados não possuem vinculação lógica ou documental com o suposto adiantamento para aquisição das mercadorias específicas objeto da penhora. 6. A ausência de formalização contratual, aliada à discrepância temporal entre o alegado adiantamento financeiro e a realização da feira comercial, fragiliza a tese de que o estoque pertencia exclusivamente à agravante. 7. A própria executada, em demandas pretéritas, reconheceu que os valores arrecadados em mãos de terceiros constituem, na verdade, receita própria da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de créditos em mãos de terceiros, quando decorrente da comercialização de produtos da executada, reveste-se de natureza assemelhada à penhora de faturamento, sendo legal quando infrutíferas as tentativas de localização de outros bens. 2. Cabe ao terceiro embargante o ônus de provar a propriedade exclusiva dos produtos comercializados, mediante a individualização documental que vincule o estoque penhorado às notas fiscais de aquisição. 3. A ausência de correlação inequívoca entre os bens vendidos e a documentação fiscal apresentada justifica a manutenção da constrição, especialmente quando o histórico de impetração de mandados de segurança pela executada corrobora a natureza de receita própria dos valores bloqueados. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI, assim como da respectiva contraminuta, e no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PONTO DA PORCELANA PRESENTES EIRELI

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