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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001153-97.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EZEQUIAS CLAUDINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a3d42 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Verifico que o presente processo está integralmente quitado, restando pendente apenas a transferência do saldo sobejante para o executado, consoante determinação constante no despacho de id 4790b89. Considerando a inércia do executado em informar os dados bancários, determino a transferência do crédito à conta bancária destacada no extrato de id 475c46e. Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor da(s) parte(s) executada(s). Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019 deverá ser certificada a inexistência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo (CEF e Banco do Brasil). Adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos no sistema PJE-JT. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS CLAUDINO DA SILVA
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001153-97.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EZEQUIAS CLAUDINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a3d42 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Verifico que o presente processo está integralmente quitado, restando pendente apenas a transferência do saldo sobejante para o executado, consoante determinação constante no despacho de id 4790b89. Considerando a inércia do executado em informar os dados bancários, determino a transferência do crédito à conta bancária destacada no extrato de id 475c46e. Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor da(s) parte(s) executada(s). Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019 deverá ser certificada a inexistência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo (CEF e Banco do Brasil). Adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos no sistema PJE-JT. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA SILVA
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