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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001153-92.2025.5.06.0101 RECORRENTE: JOSE CARLOS JOAQUIM RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. ATRASO RESCISÓRIO E RISCO LABORAL NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes a reclamação trabalhista. Objetiva a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de verbas rescisórias e negligência na manutenção de armamento e excluir sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiário dos favores da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, Traditio Companhia de Seguros afasta a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se o atraso nas verbas rescisórias e a denuncia de falha na manutenção de armamento configuram dano moral in re ipsa; e (iii) determinar se a condição de beneficiário da justiça gratuita impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a comprovação efetiva da prestação de serviços em benefício da empresa tomadora dos serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. 4. O inadimplemento das verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, situação não verificada nos autos. Lado outro, a ausência de prova de falha na manutenção do armamento e a inexistência de relato de incidente ou risco concreto à integridade física do trabalhador excluem o dever de indenizar por danos morais. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, não veda a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, porém, sua exigibilidade sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da prestação de serviços em prol da empresa indicada como tomadora dos serviços impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.O atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de lesão aos direitos da personalidade. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, limitada a 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X e LXXIV; CLT, arts. 477, 791-A, 818; e CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; e TST, Súmula 331, itens IV e VI, e IRR 143. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001153-92.2025.5.06.0101 RECORRENTE: JOSE CARLOS JOAQUIM RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS JOAQUIM [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. ATRASO RESCISÓRIO E RISCO LABORAL NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes a reclamação trabalhista. Objetiva a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de verbas rescisórias e negligência na manutenção de armamento e excluir sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiário dos favores da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, Traditio Companhia de Seguros afasta a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se o atraso nas verbas rescisórias e a denuncia de falha na manutenção de armamento configuram dano moral in re ipsa; e (iii) determinar se a condição de beneficiário da justiça gratuita impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a comprovação efetiva da prestação de serviços em benefício da empresa tomadora dos serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. 4. O inadimplemento das verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, situação não verificada nos autos. Lado outro, a ausência de prova de falha na manutenção do armamento e a inexistência de relato de incidente ou risco concreto à integridade física do trabalhador excluem o dever de indenizar por danos morais. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, não veda a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, porém, sua exigibilidade sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da prestação de serviços em prol da empresa indicada como tomadora dos serviços impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.O atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de lesão aos direitos da personalidade. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, limitada a 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X e LXXIV; CLT, arts. 477, 791-A, 818; e CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; e TST, Súmula 331, itens IV e VI, e IRR 143. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS JOAQUIM
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