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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001153-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DE LIMA BANDEIRA, ANDRE LUIZ FREIRE ALLEMAO, ALECIO SARAIVA DINIZ, CLAUDIA BARBOSA MONTENEGRO, DENISE LUCENA CAVALCANTE, FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES, GIULIANO MENEZES CAMPOS, JANIO NUNES VIDAL, JOSE SARAIVA DE SOUZA JUNIOR, JOSEFA ABIGAIL CRUZ E SILVA NARBAL, LENA CAMARA DO VALE, LUIZ DIAS MARTINS FILHO, MARCIANE ZARO DIAS MARTINS, MARDEN PESSOA LOPES, MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, METONIZA NOGUEIRA VIEIRA CIDRÃO DE ALBUQUERQUE, OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES, PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJAO, PEDRO VALTER LEAL, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. ART. 535, § 4º, DO CPC. DECISÃO DO CNJ NO PP Nº 0003764-47.2025.2.00.0000 INAPLICÁVEL AOS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE LIMA BANDEIRA E OUTROS, para determinar a imediata expedição de precatório referente ao valor incontroverso reconhecido pelo ente público no bojo do cumprimento de sentença de origem. 2. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à incidência dos arts. 100, §§ 1º e 5º, da CF/88; 535, § 3º, I, do CPC; 2º-B da Lei nº 9.494/97; 30, I e II, da Lei nº 15.080/2024; e às diretrizes do CNJ (PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e Resolução nº 303/CNJ). 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente 3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar a possibilidade de expedição de precatório sobre a quantia expressamente admitida como devida pelo ente público, assentando expressamente que: "No caso vertente, não se discute o trânsito em julgado de parcela litigiosa, mas sim a expedição de precatório sobre o montante que a própria União Federal, no exercício de sua prerrogativa de defesa, admitiu como devido. Portanto, havendo concordância expressa do ente público, a natureza da parcela torna-se incontroversa e plenamente exequível, afastando qualquer risco de irregularidade administrativa ou prejuízo ao erário que o CNJ visa proteger". 4. Ademais, há pronunciamento expresso no seguinte sentido: "No que tange à invocação do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, é imperativo registrar que a referida decisão cautelar não alcança a hipótese dos autos. Enquanto o mencionado PP, provocado pela Advocacia-Geral da União, visa coibir a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da fase executiva para evitar lesão ao erário, o próprio Plenário do CNJ, em esclarecimento posterior, ressalvou que a suspensão não abrange valores incontroversos. No caso vertente, não se discute o trânsito em julgado de parcela litigiosa, mas sim a expedição de precatório sobre o montante que a própria União Federal, no exercício de sua prerrogativa de defesa, admitiu como devido. Portanto, havendo concordância expressa do ente público, a natureza da parcela torna-se incontroversa e plenamente exequível, afastando qualquer risco de irregularidade administrativa ou prejuízo ao erário que o CNJ visa proteger". 5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que pacificou a perfeita consonância do fracionamento com o art. 535, § 4º, do CPC, o que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001153-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DE LIMA BANDEIRA, ANDRE LUIZ FREIRE ALLEMAO, ALECIO SARAIVA DINIZ, CLAUDIA BARBOSA MONTENEGRO, DENISE LUCENA CAVALCANTE, FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES, GIULIANO MENEZES CAMPOS, JANIO NUNES VIDAL, JOSE SARAIVA DE SOUZA JUNIOR, JOSEFA ABIGAIL CRUZ E SILVA NARBAL, LENA CAMARA DO VALE, LUIZ DIAS MARTINS FILHO, MARCIANE ZARO DIAS MARTINS, MARDEN PESSOA LOPES, MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, METONIZA NOGUEIRA VIEIRA CIDRÃO DE ALBUQUERQUE, OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES, PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJAO, PEDRO VALTER LEAL, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE LIMA BANDEIRA E OUTROS, para determinar a imediata expedição de precatório referente ao valor incontroverso reconhecido pelo ente público no bojo do cumprimento de sentença de origem. 2. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à incidência dos arts. 100, §§ 1º e 5º, da CF/88; 535, § 3º, I, do CPC; 2º-B da Lei nº 9.494/97; 30, I e II, da Lei nº 15.080/2024; e às diretrizes do CNJ (PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e Resolução nº 303/CNJ). Sustenta ser vedada a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que com cláusula de bloqueio, assinalando a inviabilidade de execução provisória e fracionada contra a Fazenda Pública e requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos aventados. 3. Apresentadas as contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001153-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DE LIMA BANDEIRA, ANDRE LUIZ FREIRE ALLEMAO, ALECIO SARAIVA DINIZ, CLAUDIA BARBOSA MONTENEGRO, DENISE LUCENA CAVALCANTE, FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES, GIULIANO MENEZES CAMPOS, JANIO NUNES VIDAL, JOSE SARAIVA DE SOUZA JUNIOR, JOSEFA ABIGAIL CRUZ E SILVA NARBAL, LENA CAMARA DO VALE, LUIZ DIAS MARTINS FILHO, MARCIANE ZARO DIAS MARTINS, MARDEN PESSOA LOPES, MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, METONIZA NOGUEIRA VIEIRA CIDRÃO DE ALBUQUERQUE, OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES, PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJAO, PEDRO VALTER LEAL, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE LIMA BANDEIRA E OUTROS, para determinar a imediata expedição de precatório referente ao valor incontroverso reconhecido pelo ente público no bojo do cumprimento de sentença de origem. 2. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar a possibilidade de expedição de precatório sobre a quantia expressamente admitida como devida pelo ente público, assentando expressamente que: "No caso vertente, não se discute o trânsito em julgado de parcela litigiosa, mas sim a expedição de precatório sobre o montante que a própria União Federal, no exercício de sua prerrogativa de defesa, admitiu como devido. Portanto, havendo concordância expressa do ente público, a natureza da parcela torna-se incontroversa e plenamente exequível, afastando qualquer risco de irregularidade administrativa ou prejuízo ao erário que o CNJ visa proteger". 4. Ademais, há pronunciamento expresso no seguinte sentido: "No que tange à invocação do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, é imperativo registrar que a referida decisão cautelar não alcança a hipótese dos autos. Enquanto o mencionado PP, provocado pela Advocacia-Geral da União, visa coibir a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da fase executiva para evitar lesão ao erário, o próprio Plenário do CNJ, em esclarecimento posterior, ressalvou que a suspensão não abrange valores incontroversos. No caso vertente, não se discute o trânsito em julgado de parcela litigiosa, mas sim a expedição de precatório sobre o montante que a própria União Federal, no exercício de sua prerrogativa de defesa, admitiu como devido. Portanto, havendo concordância expressa do ente público, a natureza da parcela torna-se incontroversa e plenamente exequível, afastando qualquer risco de irregularidade administrativa ou prejuízo ao erário que o CNJ visa proteger". 5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que pacificou a perfeita consonância do fracionamento com o art. 535, § 4º, do CPC, o que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 6. Ante as razões declinadas, tendo sido analisadas as questões postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, entendo não assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual nego provimento aos embargos de declaração. 7. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001153-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DE LIMA BANDEIRA, ANDRE LUIZ FREIRE ALLEMAO, ALECIO SARAIVA DINIZ, CLAUDIA BARBOSA MONTENEGRO, DENISE LUCENA CAVALCANTE, FRANCISCO JOSE ALVES GUIMARAES, GIULIANO MENEZES CAMPOS, JANIO NUNES VIDAL, JOSE SARAIVA DE SOUZA JUNIOR, JOSEFA ABIGAIL CRUZ E SILVA NARBAL, LENA CAMARA DO VALE, LUIZ DIAS MARTINS FILHO, MARCIANE ZARO DIAS MARTINS, MARDEN PESSOA LOPES, MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, METONIZA NOGUEIRA VIEIRA CIDRÃO DE ALBUQUERQUE, OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES, PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJAO, PEDRO VALTER LEAL, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AFONSO CARLOS LUSTOSA FILHO - CE46140-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator