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0001153-81.2025.8.17.2770

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO — 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-81.2025.8.17.2770 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itambé/PE APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADA: PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itambé/PE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS. A sentença recorrida, lançada sob o ID 237225259, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 31/10/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) condenar o Município ao pagamento, em favor da autora, dos depósitos de FGTS (8% sobre a remuneração mensal), do décimo terceiro salário proporcional e integral, e das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, relativos ao período de 31/10/2020 até o encerramento do contrato, em 31/12/2024; (iii) determinar a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, da taxa SELIC como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, sem fixação de percentual. Em suas razões recursais, constantes do ID 245749402, o Município de Itambé não impugna a prescrição pronunciada, tampouco a premissa de que a contratação temporária mantida com a autora, de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, foi desvirtuada por sucessivas renovações. Sustenta, no entanto, (i) a impossibilidade jurídica de cumulação dos efeitos decorrentes dos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a condenação simultânea a FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional instituiria regime jurídico híbrido, requerendo, em consequência, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão de uma ou outra verba, conforme prevaleça o entendimento pela nulidade contratual ou pela validade da contratação desvirtuada; (ii) a comprovação do pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias referentes ao exercício de 2024, mediante ficha financeira juntada aos autos (ID 221638000), requerendo a exclusão dessas parcelas do período condenatório ou, subsidiariamente, a autorização para compensação, em liquidação, de quaisquer valores comprovadamente pagos ao longo de todo o período imprescrito; e (iii) a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, nas quais pugna pelo desprovimento integral da apelação e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a compatibilidade entre os direitos reconhecidos pelos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de comprovação idônea do pagamento das verbas alegado pelo ente municipal, além de requerer a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre direito patrimonial individual, qual seja, a cobrança de verbas decorrentes de vínculo funcional, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso em tela. É o relatório, em síntese. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação consiste, portanto, em verificar: (i) a possibilidade de cumulação dos direitos reconhecidos nos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) a alegada comprovação do pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias referentes ao exercício de 2024, bem como o pedido de compensação de valores relativos aos demais exercícios do período imprescrito; e (iii) a insurgência contra a sucumbência. Quanto ao primeiro ponto, é incontroverso, e não impugnado pelo apelante, que a autora foi contratada pelo Município de Itambé, em janeiro de 2017, para o exercício da função de Orientadora Social, permanecendo em atividade de forma ininterrupta até dezembro de 2024, mediante sucessivas renovações do vínculo temporário. Tal circunstância, por si só, evidencia o desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, na linha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema 612 da repercussão geral: a contratação temporária somente se legitima quando presentes os pressupostos da excepcionalidade, da temporariedade e da indispensabilidade, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes da Administração. Reconhecida a nulidade da contratação, passa-se ao exame dos efeitos jurídicos dela decorrentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), a Suprema Corte assentou que os servidores temporários têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Ao contrário do que sustenta o apelante, não existe incompatibilidade entre as teses firmadas nos Temas 551 e 916. O direito ao FGTS decorre diretamente da nulidade da contratação, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional decorre da proteção conferida pela Constituição Federal aos direitos sociais dos trabalhadores, notadamente quando comprovado, como no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. Tratam-se de consequências jurídicas de fundamentos distintos, extraídas do mesmo fato gerador — a irregularidade da contratação —, e não de regimes mutuamente excludentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo expressamente a aplicação conjunta das referidas teses, exatamente para impedir que a Administração Pública se beneficie de sua própria irregularidade, valendo destacar os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Nos termos da tese firmada pelo STF no RE 765.320 (Tema 916), a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). 5. No caso de desvirtuamento comprovado por sucessivas renovações, aplica-se a tese do RE 1.066.677 (Tema 551), assegurando ao servidor temporário o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. [...] Tese de julgamento: "A contratação temporária sucessivamente renovada para o exercício de função permanente configura desvirtuamento do art. 37, IX, da CF/1988, gerando direito ao FGTS, às férias remuneradas e ao décimo terceiro salário, observados os limites das teses firmadas pelo STF nos Temas 916 e 551 de repercussão geral." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004591520258172770, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/05/2026, 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º E FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO, POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS DO PERÍODO DE NULIDADE, CONFORME DECIDIU O STF NO RE nº 1.066.677/MG (temas 551 E 916) [...]. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000971320258172770, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/05/2026, 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete) Registre-se, por pertinente, que a sentença recorrida, ao fundamentar a condenação, fez referência aos "Temas 191 e 551" do Supremo Tribunal Federal, quando o tema efetivamente aplicável ao direito ao FGTS é o Tema 916 (RE 765.320), e não o Tema 191. Trata-se de imprecisão na indicação numérica do precedente, que, todavia, não compromete a substância do julgado, porquanto o conteúdo normativo efetivamente aplicado pelo Juízo de origem — o direito ao FGTS em decorrência da nulidade da contratação temporária, cumulado com as verbas do art. 39, § 3º, da Constituição Federal em razão do desvirtuamento — corresponde exatamente ao que resulta da aplicação conjunta e correta dos Temas 916 e 551, na forma ora esclarecida. Também não merece acolhimento a alegação de quitação do décimo terceiro salário e do terço de férias referentes ao exercício de 2024. O Município sustenta que a ficha financeira juntada aos autos (ID 221638000) demonstraria o pagamento de ambas as verbas em dezembro de 2024. O documento invocado, no entanto, consiste em ficha financeira produzida unilateralmente pela própria Administração Municipal, desacompanhada de comprovante de transferência bancária, recibo de quitação assinado pela servidora ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o efetivo pagamento. O registro contábil de uma rubrica indica o valor devido no período a que se refere, não o seu efetivo adimplemento. A própria origem do documento reforça essa insuficiência: a ficha financeira não foi apresentada pelo Município em sua defesa, mas juntada pela autora, ainda na petição inicial, para demonstrar o vínculo funcional mantido entre as partes; foi somente em sede de apelação que o ente municipal dela se valeu, isoladamente, para sustentar a quitação das verbas. Em nenhuma fase do processo o Município trouxe aos autos comprovante próprio de pagamento de qualquer das parcelas discutidas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente municipal comprovar o fato extintivo do direito alegado pela autora. Não basta a mera indicação de lançamentos internos em fichas financeiras, ainda que produzidas pelo próprio sistema de gestão de recursos humanos do Município e trazidas aos autos pela parte contrária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fichas financeiras isoladas não constituem prova suficiente da quitação das verbas postuladas, sendo necessária a demonstração do efetivo pagamento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. 1 - As fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante de qualquer um dos seguintes documentos: (i) transferência bancária; (ii) depósito bancário; (iii) ordem de pagamento bancário; (iv) etc. [...] 3 - A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. [...] Decisão Unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000343420218172800, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 11/08/2022, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete) Não havendo prova robusta da quitação, impõe-se a manutenção da condenação também quanto a esse ponto, sem exclusão de qualquer parcela relativa ao exercício de 2024. Quanto ao pedido subsidiário de autorização para compensação, em liquidação, de quaisquer valores comprovadamente pagos ao longo de todo o período imprescrito, tal providência já se encontra compreendida na própria sistemática da liquidação de sentença determinada na origem, que naturalmente apurará o quantum efetivamente devido. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida já determinou, ainda que implicitamente, a fixação do percentual apenas na fase de liquidação, dada a iliquidez da condenação, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não havendo reparo a fazer nesse particular. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária recursal, formulado pela recorrida em contrarrazões, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o seu acolhimento, devendo o trabalho adicional realizado nesta instância recursal ser considerado quando da fixação do percentual em sede de liquidação de sentença, momento processual único e adequado para tanto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, em consonância com os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às condenações cumulativas a FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 31/10/2020 a 31/12/2024, acolhido o pedido de majoração da verba honorária recursal, a ser considerada quando da fixação do percentual em liquidação de sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa no acervo deste Gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10

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