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0001153-81.2024.8.16.0042

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Alto Piquiri · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0001153-81.2024.8.16.0042 Processo: 0001153-81.2024.8.16.0042 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LUCIANE AFONSO DA SILVA Polo Passivo(s): REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE ALTO PIQUIRI PR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por LUCIANE AFONSO DA SILVA, objetivando a exclusão do nome de JOYCE AFONSO CHEN do rol de filhos de SALVADOR PAULO DA SILVA constante do respectivo assento de óbito. A requerente sustenta, em síntese, que Joyce Afonso Chen não é filha biológica nem adotiva do falecido e que sua inclusão no assento decorreu de equívoco do declarante por ocasião do registro do óbito. Após a manifestação do Ministério Público, foram cientificados os interessados (movs. 51 e 54). Diante da necessidade de esclarecimento acerca da natureza da relação mantida entre o falecido e Joyce Afonso Chen, foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento de Nilza Carrilho Afonso da Silva (mov. 97). Encerrada a instrução, determinou-se nova intimação de Joyce Afonso Chen para que se manifestasse especificamente acerca do pedido e de eventual filiação socioafetiva (mov. 106.1). Embora certificado o decurso do prazo no mov. 109.0, consta do mov. 108.1 manifestação indicativa de ciência da interessada e de concordância com a retirada de seu nome da certidão de óbito. O Ministério Público, no mov. 112.1, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Os registros públicos destinam-se a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, razão pela qual os dados neles inseridos gozam de presunção relativa de veracidade. Admite-se, contudo, sua retificação quando comprovado que o assento não corresponde à realidade, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. No caso, o assento de óbito de Salvador Paulo da Silva registra Joyce Afonso Chen entre os filhos deixados pelo falecido. Entretanto, os elementos produzidos nos autos indicam que a inclusão decorreu de informação prestada por Clodoaldo Afonso da Silva, declarante do óbito, por ocasião da lavratura do assento. O documento de identificação juntado no mov. 8.2 indica Rose Maria Carrilho Afonso como genitora de Joyce Afonso Chen, sem qualquer menção a Salvador Paulo da Silva como pai. Tampouco há registro de adoção ou de reconhecimento formal de filiação pelo falecido. Na audiência de instrução, Nilza Carrilho Afonso da Silva, ouvida como informante em razão do parentesco com a requerente, declarou que Joyce é filha biológica de sua irmã e que, desde os oito meses de idade, foi criada pela informante e pelo falecido, recebendo tratamento semelhante ao dispensado aos demais filhos do casal. O depoimento evidencia a existência de relação familiar e afetiva duradoura. Segundo a informante, Clodoaldo Afonso da Silva incluiu Joyce entre os filhos do falecido por considerá-la irmã, sem prévia deliberação familiar acerca das consequências jurídicas dessa declaração. Além disso, Joyce Afonso Chen foi cientificada da demanda e especificamente intimada para se manifestar acerca do pedido e de eventual filiação socioafetiva, conforme determinado no mov. 106.1. Embora certificado o decurso do prazo no mov. 109.0, consta do mov. 108.1 manifestação indicativa de ciência da interessada e de concordância com a retirada de seu nome da certidão de óbito. Essa circunstância não é tomada como renúncia ao estado de filiação, matéria indisponível, mas integra o conjunto probatório e reforça a ausência de controvérsia entre os interessados quanto à retificação pretendida. Também não houve oposição dos demais envolvidos, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido no mov. 112.1. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a retificação do registro civil é cabível quando a prova produzida evidencia que o assento não retrata a realidade: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL. CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM O EQUÍVOCO NA ANOTAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DA AUTORA PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL. 2. RETIFICAÇÃO DEVIDA POR RETRATAR A VERDADE REAL. PRINCÍPIO NORTEADOR DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. FAMÍLIA DA AUTORA RESIDENTE EM ÁREA RURAL, SENDO PRÁTICA COMUM À ÉPOCA O REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS FILHOS E A PREFERÊNCIA PELA CERIMÔNIA RELIGIOSA DO BATISMO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002835-08.2023.8.16.0139, Prudentópolis, Rel. Desª Subst. Luciane Bortoleto, j. 11.03.2024). Embora o precedente trate da correção da data de nascimento, sua razão de decidir aplica-se ao caso, pois reafirma que o registro deve ser retificado quando a prova demonstra que o dado nele lançado não corresponde à realidade. Desse modo, considerando a prova documental, os esclarecimentos prestados em audiência, a concordância expressa da própria interessada, a ausência de oposição dos demais envolvidos e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a retificação do assento de óbito, com a exclusão do nome de Joyce Afonso Chen do rol de filhos de Salvador Paulo da Silva. A presente conclusão limita-se à adequação do assento de óbito aos elementos apurados nestes autos, sem afastar ou desconsiderar a relação afetiva e familiar relatada durante a instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação do assento de óbito de Salvador Paulo da Silva, matrícula nº 084228 01 55 2024 4 00009 012 0003198 17, lavrado perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alto Piquiri/PR, a fim de que seja excluído o nome de Joyce Afonso Chen do rol de filhos do falecido. A presente decisão restringe-se à retificação do assento de óbito, nos limites do pedido e da prova produzida nestes autos. Diante do recolhimento voluntário das custas processuais, declaro prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Custas pela requerente, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alto Piquiri/PR, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que proceda à retificação, nos exatos termos acima estabelecidos, com fundamento no art. 109, §§ 4º e 6º, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito

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