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0001153-66.2025.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001153-66.2025.5.18.0131 RECORRENTE: RRV FAST FOOD LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA MARQUES MELO PROCESSO TRT - ROT-0001153-66.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : RRV FAST FOOD LTDA. ADVOGADO : THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE RECORRENTE : SUBWAY E AÇAÍ ESCRITÓRIO DE APOIO EM RH LTDA RECORRIDA : NATALIA MARQUES MELO ADVOGADO : JEFFERSON CRESCENCIO NERI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (Súmula 448, II, do TST) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As reclamadas impugnam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando inconsistências no laudo pericial e divergência entre suas conclusões e a prova oral. Sustentam que a limpeza dos sanitários era realizada em rodízio, por cerca de 30 minutos, com produtos de limpeza domésticos diluídos e fornecimento de EPIs. Quanto aos agentes químicos, invocam o Tema 180 do TST, afirmando que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade. Quanto aos agentes biológicos, alegam não ter sido comprovada a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Expressa o item II da Súmula 448 do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Determinada a realização de pericia técnica, o expert teceu as seguintes considerações, verbis: "4.2. ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE Durante todo o pacto laboral, a Reclamante exerceu a função de Atendente No exercício da sua função, executou as seguintes atividades: Atendimento ao público, recebendo pagamento e fazendo sanduíches; Cozinheira (chapa, grill, fritadeira); Limpeza geral; Diariamente retirava e/ou recolhia o lixo da lixeira, fazia a higienização completa dos sanitários de: funcionários e público em geral Coletava o lixos, descartando-os nos locais indicados no edifício. Os materiais de limpeza usados são: sabão líquido, detergente multiuso, Kay Stainless Ecolab, MG Bloco White Ecolab, Hipoclorito de sódio, Kay e álcool. (...) 7. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 7.1 AGENTE QUÍMICO A Reclamante manuseava produtos de limpeza conhecidos como saneantes domissanitário e Hipoclorito de Sódio, usado como desinfetante e agente de limpeza, pertencente a classe dos álcalis cáusticos, que conforme Anexo 13 da NR 15, possuem potencial para causar danos à saúde por contato direto e contínuo. 7.2 AGENTE BIOLÓGICO O local de trabalho da reclamante possui 1 banheiros, utilizado por clientes e funcionários, cuja higienização é realizada pelas duas atendentes no final do expediente, que trabalham no período noturno. De acordo com depoimento dos presentes o local recebe em média 100 pessoas por dia. Dessa forma, durante o período contratual a Reclamante realizava limpeza de banheiros, entrando em contato direto e habitual com resíduos orgânicos A avaliação do risco biológico é quantitativa e independe do tempo de exposição, as medidas de segurança, para os riscos biológicos, envolvem informação e treinamento e uso correto dos equipamentos de proteção e utilização de procedimentos adequados nos processos de limpeza. Não consta a entrega de EPI, nos autos, nem certificado de treinamento, porém é importante ressaltar, que os Equipamentos de Proteção Individual minimizam o risco de contaminação, mas não neutralizam o agente biológico. Conforme entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores, em termos práticos, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta a apuração por perícia de condição de trabalho nociva à saúde, a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT. Ocorre que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Porém o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 448 que diz que: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. É importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso e tipo de estabelecimento. Desta forma, a reclamante fazia a higienização dos banheiros de uma edificação e a respectiva coleta de lixo e por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. 8. RECOMENDAÇÃO A RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE RISCO QUÍMICO, em grau médio, 20%, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78, durante todo o período de trabalho. A RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO, em grau máximo, 40%, conforme enquadramento Anexo 14 da NR 15 da portaria MTb n°3.214/78, durante todo o período de trabalho." (id. f56ca50). Ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela recorrente, destacou o i. perito: "Em atenção à impugnação apresentada pela parte reclamada ao Laudo Técnico Pericial (ID n° f56ca50), vêm os seguintes esclarecimentos e contrapontos técnicos: 1. Alegação de que os produtos utilizados são de uso doméstico e não causam insalubridade Resposta Técnica: Conforme detalhado no item 7.1 do laudo, foram identificados produtos contendo hipoclorito de sódio e álcalis cáusticos, como o 'Kay Stainless Ecolab' e 'MG Bloco White Ecolab',que eram diluídos pela reclamante. Esses produtos não são exclusivamente domésticos, e seu uso contínuo, sem proteção adequada, os enquadra como agentes químicos insalubres conforme Anexo 13 da NR-15. A norma não distingue o produto pela marca ou uso pretendido, mas sim pela presença de componentes químicos perigosos, a frequência de uso e ausência de EPIs adequados, o que foi evidenciado na perícia. 2. Alegação de que foram utilizadas luvas impermeáveis Resposta Técnica: Não foram apresentadas fichas de entrega de EPI, com CA válido, assinaturas, nem comprovantes de treinamento quanto ao uso correto. Isso inviabiliza a constatação de uso efetivo e contínuo de equipamentos de proteção.Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT, o uso de EPI só é considerado neutralizador de risco mediante comprovação técnica, o que não ocorreu no caso presente. 3. Questionamento sobre a classificação da atividade como insalubre pela coleta de lixo e limpeza de banheiro Resposta Técnica: A atividade de limpeza de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo desses ambientes, não se equipara a limpeza doméstica ou de escritório, conforme previsto na Súmula 448, II do TST. O banheiro em questão era utilizado por clientes e funcionários, com fluxo médio diário superior a 100 pessoas (vide item 7.2 do laudo), o que configura insalubridade em grau máximo, com respaldo legal no Anexo 14 da NR-15. 4. Suposta ausência de avaliação técnica do ambiente e atividades Resposta Técnica: Foram realizados: Vistoria técnica in loco (item 3); Entrevistas com supervisores, reclamante e paradigma (item 3.2); Avaliação qualitativa dos agentes de risco (item 6); Análise dos documentos e ausência de EPCs/EPIs (itens 6.3, 6.4 e 6.5). Portanto, a avaliação técnica foi feita de forma abrangente, conforme metodologia e legislação aplicável, especialmente a NR-15 e demais normas da Portaria MTE 3.214/78. 5. Alegação de que a perícia não analisou eventual neutralização da insalubridade Resposta Técnica: O laudo explicitamente analisou os itens de proteção coletiva e individual (itens 6.3 e 6.5). Constatou-se a ausência de documentação probatória de fornecimento e uso de EPIs, bem como a inexistência de laudos técnicos administrativos como LTCAT, PPP ou PGR. Assim, não foi comprovada a neutralização dos riscos, o que não pode ser presumido, devendo ser demonstrado documentalmente pela empresa, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Conclusão Mantém-se, portanto, a insalubridade em grau médio (20%) pelo risco químico, e em grau máximo (40%) pelo risco biológico, conforme fundamentos técnicos e legais estabelecidos nos Anexos 13 e 14 da NR-15, Portaria MTE 3.214/78, artigo 191 e 192 da CLT, e Súmula 448, II, do TST." (id. 8283607). De início, cumpre esclarecer que a condenação em grau máximo decorreu do agente biológico, em razão da higienização de sanitário utilizado por clientes e empregados e da coleta do respectivo lixo. A perícia reconheceu, separadamente, insalubridade em grau médio pelo agente químico e em grau máximo pelo agente biológico (id. f56ca50). A insurgência quanto aos agentes químicos não altera o resultado da condenação, pois, ainda que afastada essa conclusão pericial, permanece hígida a constatação de insalubridade em grau máximo pelo agente biológico. Com efeito, o laudo constatou que o banheiro era utilizado por clientes e funcionários, com fluxo médio de 100 pessoas por dia, e que a reclamante realizava sua higienização e a coleta do respectivo lixo (id. f56ca50). A conclusão foi reiterada nos esclarecimentos periciais (id. 8283607). Não foram produzidas provas em sentido contrário à conclusão pericial, portanto, as informações são suficientes para atestar o contato habitual da demandante com condições insalubres, haja vista o enquadramento na interpretação contida no item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, conclui-se que os banheiros em exame podem ser considerados de uso coletivo e de grande circulação, já que as instalações sanitárias eram utilizadas por 40 ou mais pessoas, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: ""[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido". (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido". (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]". (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE . A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 0020306-95.2021 .5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO -GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que 'a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)', de modo que 'a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório'. Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento". (Processo: Ag-RRAg - 22963-15.2020.5.04.0341 Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). Portanto, a destinação das instalações sanitárias é o elemento distintivo apto a ensejar o direito à percepção do citado adicional em grau máximo, bastando, para tanto, o "uso público ou coletivo de grande circulação", o que restou constatado. Ressalte-se que o trabalho era habitual e, ainda que fosse intermitente, tal circunstância não exclui o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do entendimento consolidado por intermédio da Súmula 47 do TST: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nesse sentido, cito recente decisão da 7ª Turma do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, da TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. O trabalho realizado pela reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em escola, estabelecimento considerado de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, situação que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Ademais, a execução de trabalho em condições insalubres de forma intermitente, não é motivo bastante para afastar a percepção de adicional de insalubridade. Nesse sentido, a Súmula 47 do TST. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência das Súmulas nº 47 e 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000698-35.2024.5.21.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/04/2026). Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho. Nego provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL Insurgem-se as reclamadas contra a condenação relativa aos reflexos do auxílio-alimentação, aduzindo que a sentença considerou equivocadamente incontroverso o pagamento de R$18,00 por plantão em dinheiro, embora a contestação tenha impugnado expressamente essa modalidade. Sustentam que a prova testemunhal confirmou o recebimento do benefício nos contracheques e que não houve comprovação de pagamento em pecúnia. Analiso. Primeiramente, por se tratar de fato constitutivo do direito à integração pretendida, incumbia à reclamante demonstrar o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a única testemunha por ela arrolada sequer foi ouvida, em razão do reconhecimento de sua amizade íntima e interesse na causa (ata de audiência, id. 9067029). Ainda que se considere o ônus probatório atribuído às reclamadas pela sentença, a prova produzida afasta a conclusão adotada na origem. A defesa impugnou expressamente o pagamento em dinheiro (id. 9859b19, fl. 138), afirmando que o benefício era fornecido "em forma de benefício e não em pecúnia". Além disso, os contracheques, inclusive aquele juntado pela própria autora (id. a87a412, fl. 33), registram a rubrica "300 - DESC. VALE ALIMENTAÇÃO". A testemunha patronal, por sua vez, apenas confirmou que a reclamante recebia vale-alimentação nos contracheques (id. 9067029, fl. 259), sem esclarecer que o benefício fosse pago em dinheiro. Nesse contexto, não comprovado o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, não há fundamento para reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Reformo para excluir a integração do auxílio-alimentação ao salário e os reflexos deferidos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As reclamadas pugnam pela reforma da sentença que deferiu a multa do art. 477 da CLT, aduzindo que não deram causa à mora rescisória, pois a reclamante teria pedido demissão, deixado de comparecer para formalizar o desligamento e receber as verbas rescisórias, tendo as empresas realizado depósito judicial. Invocam a hipótese de exclusão da multa quando o empregado dá causa ao atraso e requerem o afastamento da penalidade ou, sucessivamente, seu recálculo. Examino. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Aliás, é de se ressaltar que nem mesmo a circunstância de ter sido o vínculo empregatício reconhecido em juízo afasta a incidência da aludida penalidade, conforme interpretação consolidada na Súmula 462 do TST. Logo, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 19/06/2025 e as verbas rescisórias somente sido depositadas judicialmente em 1º/09/2025 (id. 0ff2f26), após o prazo legal, bem como não tendo as reclamadas comprovado que a reclamante deu causa à mora, mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista Nego provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 246, § 1º-C, do CPC Insurgem-se as reclamadas em face da multa de R$2.000,00 aplicada a cada recorrente pela ausência de confirmação da citação eletrônica. Alegam que a penalidade não poderia ser aplicada sem demonstração da regularidade da comunicação, da ausência de justa causa e de fundamentação individualizada. Destacam que posteriormente compareceram aos autos e participaram regularmente do processo. Requerem a exclusão da multa ou, sucessivamente, sua redução. Ao exame. Vejamos o que dispõe o art. 246 do CPC: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. [...]" (destaquei) Como visto, a norma processual impõe às empresas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico e, recebida a citação por meio eletrônico, de confirmar seu recebimento no prazo legal, admitindo-se o afastamento da penalidade mediante apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação. No caso, as reclamadas, devidamente cadastradas no sistema de citação eletrônica, não confirmaram o recebimento da citação enviada por meio eletrônico no prazo legal. O despacho de id. 050e507 registra expressamente essa circunstância e aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada uma delas. Em manifestação de id. 4c0fe92, as reclamadas alegaram não possuir cadastro no sistema de citação eletrônica e sustentaram que, na região em que se encontrava a sede do setor de recursos humanos, no Distrito Federal, o procedimento não seria utilizado. Tais alegações não demonstram justa causa para a ausência de confirmação. Além de a obrigatoriedade de cadastramento decorrer do art. 246, § 1º, do CPC, o próprio Juízo certificou que as reclamadas estavam devidamente cadastradas no sistema. Conforme consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração (id. 9250376), a notificação foi regularmente expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem que as reclamadas confirmassem seu recebimento ou demonstrassem circunstância concreta que justificasse a omissão. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 246, §1º-C, DO CPC. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as empresas privadas e cabe a parte confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa. Conquanto esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a recorrente, regularmente intimada, não cumpriu a obrigação de confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, nem apresentou justificativa plausível, atraindo a aplicação da referida multa. Recurso desprovido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000537-87.2025.5.18.0003; Data de assinatura: 13-10-2025; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA) Quanto ao valor da penalidade, embora tenha constado do relatório da sentença referência à aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, a decisão dos embargos de declaração esclareceu tratar-se de erro material, fixando a multa em R$ 2.000,00 para cada reclamada, conforme estabelecido no despacho de id. 050e507. O valor arbitrado, inferior ao limite de 5% previsto no art. 246, § 1º-C, do CPC, não se mostra desproporcional à conduta verificada. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As reclamadas insurgem-se contra a apuração das diferenças de adicional noturno, sustentando que, ainda que mantida a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, a prova produzida demonstrou a fruição de uma hora de intervalo das 23h às 0h. Alegam que, descontada a pausa do período compreendido entre 22h e 5h e aplicada a hora noturna reduzida, o cálculo deveria considerar 6,8571 horas noturnas por plantão, e não oito, com a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Examino. A sentença (id. fef7ffe) reconheceu a jornada 12x36, das 18h às 6h, mediante aplicação da presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, em razão da ausência dos controles de jornada, e deferiu diferenças de adicional noturno relativamente ao período compreendido entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A insurgência recursal não alcança propriamente a jornada arbitrada, mas o quantitativo de horas noturnas dela decorrente, diante do intervalo intrajornada reconhecidamente usufruído. Com efeito, a defesa delimitou o intervalo das 23h às 0h, e a prova oral confirmou a fruição de uma hora de intervalo. A própria sentença acolheu essa premissa ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. A própria reclamante, na inicial (id. 4637268, fl. 6), afirmou que trabalhava inicialmente das 18h às 6h e, posteriormente, das 19h às 6h, alegando, em ambos os horários, a realização de oito horas noturnas, das 22h às 5h. Assim, considerando o período das 22h às 5h, objeto da condenação, há sete horas cronológicas, das quais uma corresponde ao intervalo, restando seis horas efetivamente trabalhadas. Aplicada a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, obtêm-se 6,8571 horas noturnas por plantão. A planilha de liquidação (id. ea57861, fl. 35) considerou, em abril de 2024, 120 horas de adicional noturno como devidas, deduzindo o valor de R$138,41 pago sob a mesma rubrica. O contracheque do mesmo mês (id. 8b4aeec, fl. 190) registra, por sua vez, o pagamento de 105 horas de adicional noturno, no valor de R$138,41. Também é ilustrativo o mês de fevereiro de 2025, utilizado na própria sentença para demonstrar a existência de diferenças. Nesse mês, a conta registra apenas um plantão, enquanto o contracheque (id. 8b4aeec, fl.199) demonstra o pagamento de 7 horas de adicional noturno. Considerado o intervalo reconhecidamente usufruído, o quantitativo devido nesse plantão seria de 6,8571 horas, de modo que, nessa competência, o pagamento realizado supera o quantitativo devido. Esse exemplo, contudo, não permite concluir, por si só, pela inexistência de diferenças em todo o período contratual. A correção do parâmetro deve ser aplicada à conta como um todo, observando-se a jornada arbitrada na sentença e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Assim, a liquidação deve ser retificada para considerar 6,8571 horas noturnas por plantão, relativamente ao período das 22h às 5h, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Dou parcial provimento. PERÍODO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS As reclamadas alegam que o contrato de trabalho perdurou de 02/08/2023 a 19/06/2025, e não de 02/01/2023 a 07/07/2025, como considerado nos cálculos de liquidação. Sustentam que as provas documental e testemunhal confirmam as datas por elas indicadas e requerem a exclusão das parcelas calculadas fora do período efetivamente trabalhado. Analiso. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." No caso, observo que a r. sentença (id. fef7ffe) consignou que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente "desde a admissão (agosto/2023)", bem como registrou que "o afastamento da autora ocorreu em 19/06/2025". Dessume-se, portanto, que o período contratual a ser observado na liquidação tem início em 02/08/2023 e término em 19/06/2025, conforme também comprovado pelo contracheque (id. a87a412), que registra a admissão em 02/08/2023, e corroborado pela prova testemunhal (id. 9067029). Contudo, a conta de liquidação (id. ea57861) considerou o período de 02/01/2023 a 07/07/2025, conforme registrado no "Período do Cálculo" (id. ea57861- pág. 1) e nos "Dados do Cálculo" ((id. ea57861- pág.3), em desacordo com as premissas estabelecidas na sentença. Assim, os cálculos devem ser retificados para observar o período contratual de 02/08/2023 a 19/06/2025. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas, confiantes na reforma do julgado, requerem a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Sem razão. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que as reclamadas permanecem sucumbentes quanto ao objeto da perícia, consistente no adicional de insalubridade, devem suportar os honorários periciais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. magistrado de primeira instância condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante total equivalente a 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva, bem como condenou as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito da representação processual do obreiro, cujo montante equivalerá a 5% sobre o valor da condenação. As reclamadas recorrem, pugnando pela "readequação dos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, com fixação em favor de seus patronos no percentual de 15% sobre os pedidos rejeitados e o proveito econômico decorrente da reforma." Ao exame. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, tendo em vista os critérios acima definidos, reputo razoável o percentual definido para os honorários devidos pela reclamante no importe de 7%, considerando a atuação na origem, mantida a base de cálculo (pedidos improcedentes). Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SUBWAY E ACAI ESCRITORIO DE APOIO EM RH LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001153-66.2025.5.18.0131 RECORRENTE: RRV FAST FOOD LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA MARQUES MELO PROCESSO TRT - ROT-0001153-66.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : RRV FAST FOOD LTDA. ADVOGADO : THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE RECORRENTE : SUBWAY E AÇAÍ ESCRITÓRIO DE APOIO EM RH LTDA RECORRIDA : NATALIA MARQUES MELO ADVOGADO : JEFFERSON CRESCENCIO NERI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". (Súmula 448, II, do TST) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As reclamadas impugnam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando inconsistências no laudo pericial e divergência entre suas conclusões e a prova oral. Sustentam que a limpeza dos sanitários era realizada em rodízio, por cerca de 30 minutos, com produtos de limpeza domésticos diluídos e fornecimento de EPIs. Quanto aos agentes químicos, invocam o Tema 180 do TST, afirmando que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade. Quanto aos agentes biológicos, alegam não ter sido comprovada a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Expressa o item II da Súmula 448 do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Determinada a realização de pericia técnica, o expert teceu as seguintes considerações, verbis: "4.2. ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE Durante todo o pacto laboral, a Reclamante exerceu a função de Atendente No exercício da sua função, executou as seguintes atividades: Atendimento ao público, recebendo pagamento e fazendo sanduíches; Cozinheira (chapa, grill, fritadeira); Limpeza geral; Diariamente retirava e/ou recolhia o lixo da lixeira, fazia a higienização completa dos sanitários de: funcionários e público em geral Coletava o lixos, descartando-os nos locais indicados no edifício. Os materiais de limpeza usados são: sabão líquido, detergente multiuso, Kay Stainless Ecolab, MG Bloco White Ecolab, Hipoclorito de sódio, Kay e álcool. (...) 7. AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE RISCO 7.1 AGENTE QUÍMICO A Reclamante manuseava produtos de limpeza conhecidos como saneantes domissanitário e Hipoclorito de Sódio, usado como desinfetante e agente de limpeza, pertencente a classe dos álcalis cáusticos, que conforme Anexo 13 da NR 15, possuem potencial para causar danos à saúde por contato direto e contínuo. 7.2 AGENTE BIOLÓGICO O local de trabalho da reclamante possui 1 banheiros, utilizado por clientes e funcionários, cuja higienização é realizada pelas duas atendentes no final do expediente, que trabalham no período noturno. De acordo com depoimento dos presentes o local recebe em média 100 pessoas por dia. Dessa forma, durante o período contratual a Reclamante realizava limpeza de banheiros, entrando em contato direto e habitual com resíduos orgânicos A avaliação do risco biológico é quantitativa e independe do tempo de exposição, as medidas de segurança, para os riscos biológicos, envolvem informação e treinamento e uso correto dos equipamentos de proteção e utilização de procedimentos adequados nos processos de limpeza. Não consta a entrega de EPI, nos autos, nem certificado de treinamento, porém é importante ressaltar, que os Equipamentos de Proteção Individual minimizam o risco de contaminação, mas não neutralizam o agente biológico. Conforme entendimento predominante de nossos Tribunais Superiores, em termos práticos, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta a apuração por perícia de condição de trabalho nociva à saúde, a atividade prejudicial deve estar entre as descritas nos quadros anexados à Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os critérios mencionados no artigo 190 da CLT. Ocorre que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Porém o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 448 que diz que: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. É importante registrar que não há na Súmula 448 definição do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, desse modo, cabe a avaliação das condições de cada caso e tipo de estabelecimento. Desta forma, a reclamante fazia a higienização dos banheiros de uma edificação e a respectiva coleta de lixo e por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. 8. RECOMENDAÇÃO A RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE RISCO QUÍMICO, em grau médio, 20%, conforme enquadramento Anexo 13 da NR 15 da portaria MTB n°3.214/78, durante todo o período de trabalho. A RECLAMANTE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO, em grau máximo, 40%, conforme enquadramento Anexo 14 da NR 15 da portaria MTb n°3.214/78, durante todo o período de trabalho." (id. f56ca50). Ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela recorrente, destacou o i. perito: "Em atenção à impugnação apresentada pela parte reclamada ao Laudo Técnico Pericial (ID n° f56ca50), vêm os seguintes esclarecimentos e contrapontos técnicos: 1. Alegação de que os produtos utilizados são de uso doméstico e não causam insalubridade Resposta Técnica: Conforme detalhado no item 7.1 do laudo, foram identificados produtos contendo hipoclorito de sódio e álcalis cáusticos, como o 'Kay Stainless Ecolab' e 'MG Bloco White Ecolab',que eram diluídos pela reclamante. Esses produtos não são exclusivamente domésticos, e seu uso contínuo, sem proteção adequada, os enquadra como agentes químicos insalubres conforme Anexo 13 da NR-15. A norma não distingue o produto pela marca ou uso pretendido, mas sim pela presença de componentes químicos perigosos, a frequência de uso e ausência de EPIs adequados, o que foi evidenciado na perícia. 2. Alegação de que foram utilizadas luvas impermeáveis Resposta Técnica: Não foram apresentadas fichas de entrega de EPI, com CA válido, assinaturas, nem comprovantes de treinamento quanto ao uso correto. Isso inviabiliza a constatação de uso efetivo e contínuo de equipamentos de proteção.Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e art. 191 da CLT, o uso de EPI só é considerado neutralizador de risco mediante comprovação técnica, o que não ocorreu no caso presente. 3. Questionamento sobre a classificação da atividade como insalubre pela coleta de lixo e limpeza de banheiro Resposta Técnica: A atividade de limpeza de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a coleta de lixo desses ambientes, não se equipara a limpeza doméstica ou de escritório, conforme previsto na Súmula 448, II do TST. O banheiro em questão era utilizado por clientes e funcionários, com fluxo médio diário superior a 100 pessoas (vide item 7.2 do laudo), o que configura insalubridade em grau máximo, com respaldo legal no Anexo 14 da NR-15. 4. Suposta ausência de avaliação técnica do ambiente e atividades Resposta Técnica: Foram realizados: Vistoria técnica in loco (item 3); Entrevistas com supervisores, reclamante e paradigma (item 3.2); Avaliação qualitativa dos agentes de risco (item 6); Análise dos documentos e ausência de EPCs/EPIs (itens 6.3, 6.4 e 6.5). Portanto, a avaliação técnica foi feita de forma abrangente, conforme metodologia e legislação aplicável, especialmente a NR-15 e demais normas da Portaria MTE 3.214/78. 5. Alegação de que a perícia não analisou eventual neutralização da insalubridade Resposta Técnica: O laudo explicitamente analisou os itens de proteção coletiva e individual (itens 6.3 e 6.5). Constatou-se a ausência de documentação probatória de fornecimento e uso de EPIs, bem como a inexistência de laudos técnicos administrativos como LTCAT, PPP ou PGR. Assim, não foi comprovada a neutralização dos riscos, o que não pode ser presumido, devendo ser demonstrado documentalmente pela empresa, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Conclusão Mantém-se, portanto, a insalubridade em grau médio (20%) pelo risco químico, e em grau máximo (40%) pelo risco biológico, conforme fundamentos técnicos e legais estabelecidos nos Anexos 13 e 14 da NR-15, Portaria MTE 3.214/78, artigo 191 e 192 da CLT, e Súmula 448, II, do TST." (id. 8283607). De início, cumpre esclarecer que a condenação em grau máximo decorreu do agente biológico, em razão da higienização de sanitário utilizado por clientes e empregados e da coleta do respectivo lixo. A perícia reconheceu, separadamente, insalubridade em grau médio pelo agente químico e em grau máximo pelo agente biológico (id. f56ca50). A insurgência quanto aos agentes químicos não altera o resultado da condenação, pois, ainda que afastada essa conclusão pericial, permanece hígida a constatação de insalubridade em grau máximo pelo agente biológico. Com efeito, o laudo constatou que o banheiro era utilizado por clientes e funcionários, com fluxo médio de 100 pessoas por dia, e que a reclamante realizava sua higienização e a coleta do respectivo lixo (id. f56ca50). A conclusão foi reiterada nos esclarecimentos periciais (id. 8283607). Não foram produzidas provas em sentido contrário à conclusão pericial, portanto, as informações são suficientes para atestar o contato habitual da demandante com condições insalubres, haja vista o enquadramento na interpretação contida no item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, conclui-se que os banheiros em exame podem ser considerados de uso coletivo e de grande circulação, já que as instalações sanitárias eram utilizadas por 40 ou mais pessoas, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: ""[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido". (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido". (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]". (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE . A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 0020306-95.2021 .5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO -GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que 'a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)', de modo que 'a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório'. Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento". (Processo: Ag-RRAg - 22963-15.2020.5.04.0341 Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). Portanto, a destinação das instalações sanitárias é o elemento distintivo apto a ensejar o direito à percepção do citado adicional em grau máximo, bastando, para tanto, o "uso público ou coletivo de grande circulação", o que restou constatado. Ressalte-se que o trabalho era habitual e, ainda que fosse intermitente, tal circunstância não exclui o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do entendimento consolidado por intermédio da Súmula 47 do TST: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nesse sentido, cito recente decisão da 7ª Turma do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, da TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. O trabalho realizado pela reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em escola, estabelecimento considerado de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, situação que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Ademais, a execução de trabalho em condições insalubres de forma intermitente, não é motivo bastante para afastar a percepção de adicional de insalubridade. Nesse sentido, a Súmula 47 do TST. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência das Súmulas nº 47 e 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000698-35.2024.5.21.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/04/2026). Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho. Nego provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL Insurgem-se as reclamadas contra a condenação relativa aos reflexos do auxílio-alimentação, aduzindo que a sentença considerou equivocadamente incontroverso o pagamento de R$18,00 por plantão em dinheiro, embora a contestação tenha impugnado expressamente essa modalidade. Sustentam que a prova testemunhal confirmou o recebimento do benefício nos contracheques e que não houve comprovação de pagamento em pecúnia. Analiso. Primeiramente, por se tratar de fato constitutivo do direito à integração pretendida, incumbia à reclamante demonstrar o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a única testemunha por ela arrolada sequer foi ouvida, em razão do reconhecimento de sua amizade íntima e interesse na causa (ata de audiência, id. 9067029). Ainda que se considere o ônus probatório atribuído às reclamadas pela sentença, a prova produzida afasta a conclusão adotada na origem. A defesa impugnou expressamente o pagamento em dinheiro (id. 9859b19, fl. 138), afirmando que o benefício era fornecido "em forma de benefício e não em pecúnia". Além disso, os contracheques, inclusive aquele juntado pela própria autora (id. a87a412, fl. 33), registram a rubrica "300 - DESC. VALE ALIMENTAÇÃO". A testemunha patronal, por sua vez, apenas confirmou que a reclamante recebia vale-alimentação nos contracheques (id. 9067029, fl. 259), sem esclarecer que o benefício fosse pago em dinheiro. Nesse contexto, não comprovado o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, não há fundamento para reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Reformo para excluir a integração do auxílio-alimentação ao salário e os reflexos deferidos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT As reclamadas pugnam pela reforma da sentença que deferiu a multa do art. 477 da CLT, aduzindo que não deram causa à mora rescisória, pois a reclamante teria pedido demissão, deixado de comparecer para formalizar o desligamento e receber as verbas rescisórias, tendo as empresas realizado depósito judicial. Invocam a hipótese de exclusão da multa quando o empregado dá causa ao atraso e requerem o afastamento da penalidade ou, sucessivamente, seu recálculo. Examino. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Aliás, é de se ressaltar que nem mesmo a circunstância de ter sido o vínculo empregatício reconhecido em juízo afasta a incidência da aludida penalidade, conforme interpretação consolidada na Súmula 462 do TST. Logo, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 19/06/2025 e as verbas rescisórias somente sido depositadas judicialmente em 1º/09/2025 (id. 0ff2f26), após o prazo legal, bem como não tendo as reclamadas comprovado que a reclamante deu causa à mora, mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista Nego provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 246, § 1º-C, do CPC Insurgem-se as reclamadas em face da multa de R$2.000,00 aplicada a cada recorrente pela ausência de confirmação da citação eletrônica. Alegam que a penalidade não poderia ser aplicada sem demonstração da regularidade da comunicação, da ausência de justa causa e de fundamentação individualizada. Destacam que posteriormente compareceram aos autos e participaram regularmente do processo. Requerem a exclusão da multa ou, sucessivamente, sua redução. Ao exame. Vejamos o que dispõe o art. 246 do CPC: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. [...]" (destaquei) Como visto, a norma processual impõe às empresas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico e, recebida a citação por meio eletrônico, de confirmar seu recebimento no prazo legal, admitindo-se o afastamento da penalidade mediante apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação. No caso, as reclamadas, devidamente cadastradas no sistema de citação eletrônica, não confirmaram o recebimento da citação enviada por meio eletrônico no prazo legal. O despacho de id. 050e507 registra expressamente essa circunstância e aplicou multa de R$ 2.000,00 a cada uma delas. Em manifestação de id. 4c0fe92, as reclamadas alegaram não possuir cadastro no sistema de citação eletrônica e sustentaram que, na região em que se encontrava a sede do setor de recursos humanos, no Distrito Federal, o procedimento não seria utilizado. Tais alegações não demonstram justa causa para a ausência de confirmação. Além de a obrigatoriedade de cadastramento decorrer do art. 246, § 1º, do CPC, o próprio Juízo certificou que as reclamadas estavam devidamente cadastradas no sistema. Conforme consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração (id. 9250376), a notificação foi regularmente expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem que as reclamadas confirmassem seu recebimento ou demonstrassem circunstância concreta que justificasse a omissão. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 246, §1º-C, DO CPC. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as empresas privadas e cabe a parte confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa. Conquanto esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a recorrente, regularmente intimada, não cumpriu a obrigação de confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, nem apresentou justificativa plausível, atraindo a aplicação da referida multa. Recurso desprovido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000537-87.2025.5.18.0003; Data de assinatura: 13-10-2025; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA) Quanto ao valor da penalidade, embora tenha constado do relatório da sentença referência à aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, a decisão dos embargos de declaração esclareceu tratar-se de erro material, fixando a multa em R$ 2.000,00 para cada reclamada, conforme estabelecido no despacho de id. 050e507. O valor arbitrado, inferior ao limite de 5% previsto no art. 246, § 1º-C, do CPC, não se mostra desproporcional à conduta verificada. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO As reclamadas insurgem-se contra a apuração das diferenças de adicional noturno, sustentando que, ainda que mantida a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, a prova produzida demonstrou a fruição de uma hora de intervalo das 23h às 0h. Alegam que, descontada a pausa do período compreendido entre 22h e 5h e aplicada a hora noturna reduzida, o cálculo deveria considerar 6,8571 horas noturnas por plantão, e não oito, com a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Examino. A sentença (id. fef7ffe) reconheceu a jornada 12x36, das 18h às 6h, mediante aplicação da presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, em razão da ausência dos controles de jornada, e deferiu diferenças de adicional noturno relativamente ao período compreendido entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. A insurgência recursal não alcança propriamente a jornada arbitrada, mas o quantitativo de horas noturnas dela decorrente, diante do intervalo intrajornada reconhecidamente usufruído. Com efeito, a defesa delimitou o intervalo das 23h às 0h, e a prova oral confirmou a fruição de uma hora de intervalo. A própria sentença acolheu essa premissa ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. A própria reclamante, na inicial (id. 4637268, fl. 6), afirmou que trabalhava inicialmente das 18h às 6h e, posteriormente, das 19h às 6h, alegando, em ambos os horários, a realização de oito horas noturnas, das 22h às 5h. Assim, considerando o período das 22h às 5h, objeto da condenação, há sete horas cronológicas, das quais uma corresponde ao intervalo, restando seis horas efetivamente trabalhadas. Aplicada a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, obtêm-se 6,8571 horas noturnas por plantão. A planilha de liquidação (id. ea57861, fl. 35) considerou, em abril de 2024, 120 horas de adicional noturno como devidas, deduzindo o valor de R$138,41 pago sob a mesma rubrica. O contracheque do mesmo mês (id. 8b4aeec, fl. 190) registra, por sua vez, o pagamento de 105 horas de adicional noturno, no valor de R$138,41. Também é ilustrativo o mês de fevereiro de 2025, utilizado na própria sentença para demonstrar a existência de diferenças. Nesse mês, a conta registra apenas um plantão, enquanto o contracheque (id. 8b4aeec, fl.199) demonstra o pagamento de 7 horas de adicional noturno. Considerado o intervalo reconhecidamente usufruído, o quantitativo devido nesse plantão seria de 6,8571 horas, de modo que, nessa competência, o pagamento realizado supera o quantitativo devido. Esse exemplo, contudo, não permite concluir, por si só, pela inexistência de diferenças em todo o período contratual. A correção do parâmetro deve ser aplicada à conta como um todo, observando-se a jornada arbitrada na sentença e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Assim, a liquidação deve ser retificada para considerar 6,8571 horas noturnas por plantão, relativamente ao período das 22h às 5h, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Dou parcial provimento. PERÍODO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS As reclamadas alegam que o contrato de trabalho perdurou de 02/08/2023 a 19/06/2025, e não de 02/01/2023 a 07/07/2025, como considerado nos cálculos de liquidação. Sustentam que as provas documental e testemunhal confirmam as datas por elas indicadas e requerem a exclusão das parcelas calculadas fora do período efetivamente trabalhado. Analiso. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." No caso, observo que a r. sentença (id. fef7ffe) consignou que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente "desde a admissão (agosto/2023)", bem como registrou que "o afastamento da autora ocorreu em 19/06/2025". Dessume-se, portanto, que o período contratual a ser observado na liquidação tem início em 02/08/2023 e término em 19/06/2025, conforme também comprovado pelo contracheque (id. a87a412), que registra a admissão em 02/08/2023, e corroborado pela prova testemunhal (id. 9067029). Contudo, a conta de liquidação (id. ea57861) considerou o período de 02/01/2023 a 07/07/2025, conforme registrado no "Período do Cálculo" (id. ea57861- pág. 1) e nos "Dados do Cálculo" ((id. ea57861- pág.3), em desacordo com as premissas estabelecidas na sentença. Assim, os cálculos devem ser retificados para observar o período contratual de 02/08/2023 a 19/06/2025. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas, confiantes na reforma do julgado, requerem a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Sem razão. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que as reclamadas permanecem sucumbentes quanto ao objeto da perícia, consistente no adicional de insalubridade, devem suportar os honorários periciais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. magistrado de primeira instância condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante total equivalente a 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva, bem como condenou as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito da representação processual do obreiro, cujo montante equivalerá a 5% sobre o valor da condenação. As reclamadas recorrem, pugnando pela "readequação dos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, com fixação em favor de seus patronos no percentual de 15% sobre os pedidos rejeitados e o proveito econômico decorrente da reforma." Ao exame. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, tendo em vista os critérios acima definidos, reputo razoável o percentual definido para os honorários devidos pela reclamante no importe de 7%, considerando a atuação na origem, mantida a base de cálculo (pedidos improcedentes). Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso das reclamadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - RRV FAST FOOD LTDA.

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