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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001153-65.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA RECLAMADO: ZENITTE STUDIO ODONTOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64956c proferido nos autos. DESPACHO Através da manifestação de Id 8f5335d, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (Id b2473b6), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. A parte exequente apresentou discordância quanto ao pedido (Id bd414a8). Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a discordância do exequente não obsta o deferimento da medida. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância do credor. Nesse exato sentido, destacam-se os recentes precedentes deste E. TRT6: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE O PARCELAMENTO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por empresa executada contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE, nos autos de reclamação trabalhista, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, apesar do cumprimento dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão: Discute-se a existência de direito líquido e certo da executada ao parcelamento da execução trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, bem como a legalidade de decisão judicial que condiciona o deferimento do parcelamento à anuência do exequente. III. Razões de decidir: Comprovado que a impetrante reconheceu o crédito exequendo, formulou o pedido no momento processual adequado e efetuou o depósito de 30% do valor da execução, resta configurado o preenchimento integral dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 916 do CPC. O indeferimento do parcelamento com base exclusiva na discordância do exequente cria requisito não previsto em lei, afrontando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e esvaziando a eficácia de norma processual expressa. A aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho encontra respaldo no art. 769 da CLT, no art. 15 do CPC e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Ademais, a negativa do parcelamento viola o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), impondo medida desproporcional e desnecessária, sem prejuízo ao credor, que terá assegurada a integral satisfação do crédito, acrescida dos encargos legais. IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Segurança concedida para cassar o ato judicial impugnado e determinar ao Juízo de origem que proceda ao regular parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, com a continuidade do pagamento das parcelas mensais devidamente corrigidas. Tese jurídica: "Atendidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, constitui direito líquido e certo da executada o parcelamento do débito em execução trabalhista, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente na ausência de anuência do exequente, em observância aos princípios da legalidade e da execução pelo meio menos gravoso." V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes: Constituição da República, art. 5º, incisos II e LXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769; Código de Processo Civil, arts. 15, 300, 805 e 916; Lei nº 12.016/2009; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. Precedentes da 1ª Seção Especializada do TRT da 6ª Região: MS nº 0002617-66.2025.5.06.0000; MS nº 0001159-14.2025.5.06.0000; MS nº 0002423-03.2024.5.06.0000; MS nº 0002065-38.2024.5.06.0000; MS nº 0001814-20.2024.5.06.0000. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-42.2026.5.06.0000; Data de assinatura: 11-03-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - 1ª Seção Especializada; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE que indeferiu pedido de parcelamento do débito exequendo. A executada requereu o parcelamento da execução com fundamento nos arts. 805 e 916 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, afirmando ter efetuado o depósito de 30% do valor da condenação. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica à execução fundada em título executivo judicial, condicionando-o à anuência do exequente, que se manifestou contrariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o parcelamento do débito trabalhista, previsto no art. 916 do CPC, na execução fundada em título executivo judicial, independentemente da anuência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST autoriza expressamente a aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, sem distinção quanto à natureza do título executivo. 4. A vedação prevista no § 7º do art. 916 do CPC deve ser relativizada na Justiça do Trabalho, em interpretação sistemática e teleológica, compatível com os princípios da efetividade, da celeridade e da razoabilidade. 5. A anuência do exequente não constitui requisito legal para o deferimento do parcelamento, cabendo ao Juízo apenas verificar o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do art. 916 do CPC. 6. No caso concreto, restou comprovado o depósito de 30% do valor da execução no prazo legal, atendendo-se aos requisitos exigidos pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, para deferir o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Tese de julgamento: "1. É cabível o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC no processo do trabalho, inclusive na execução fundada em título executivo judicial. 2. A anuência do exequente não é condição para o deferimento do parcelamento, desde que preenchidos os requisitos legais." [...] (TRT da 6ª Região; Processo: 0000230-80.2025.5.06.0161; Data de assinatura: 11-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador Sérgio Torres Teixeira - Segunda Turma; Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA) Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela terá vencimento até o dia 30 do corrente mês (30/09/2026), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria, e as demais parcelas subsequentes com vencimento 30 dias após a data da primeira (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas indicadas a serem indicadas pelos credores, com comprovação nos autos. Somente poderão ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Após o vencimento da última parcela, os autos deverão retornar à Contadoria para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária, consoante determina o caput do art. 916 do CPC, considerando que as parcelas serão pagas de forma fixa. Assim: 1 - Dê-se ciência às partes, através de seus patronos constituídos, do inteiro teor deste deferimento e das condições de parcelamento; 2 - À Contadoria para elaboração de planilha rateio e dedução do(s) valor(es) já depositado(s) (30% iniciais e primeira parcela), bem como para cálculo das parcelas incidentes, devidamente atualizado, informando as parcelas do(a) reclamante e de seu(ua) patrono(a) (honorários sucumbenciais e/ou contratuais), além das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes. O cálculo das parcelas a serem pagas deverá ser anexado aos autos em até 48 horas pela Contadoria, ficando cientes as partes, independentemente de nova intimação; 3 - Após, expeçam-se os alvarás relativos aos depósitos já efetuados nos autos, observados os dados a serem informados pelos beneficiários; 4 - Em seguida, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento, devendo os autos retornar à Contadoria, após o vencimento da última parcela, para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZENITTE STUDIO ODONTOLOGICO LTDA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001153-65.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA RECLAMADO: ZENITTE STUDIO ODONTOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64956c proferido nos autos. DESPACHO Através da manifestação de Id 8f5335d, a parte executada requer o parcelamento do valor da execução, comprovando o depósito inicial correspondente a 30% do montante exequendo (Id b2473b6), pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. A parte exequente apresentou discordância quanto ao pedido (Id bd414a8). Pois bem. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. Em que pese a previsão do § 7º do referido dispositivo, a jurisprudência do Egrégio TRT da 6ª Região, em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, tem se consolidado no sentido de que o parcelamento é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a discordância do exequente não obsta o deferimento da medida. Preenchidos os requisitos legais objetivos, o parcelamento é medida que tem se mostrado extremamente útil para a satisfação da execução, fundamentado nos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade, não se sujeitando à concordância do credor. Nesse exato sentido, destacam-se os recentes precedentes deste E. TRT6: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE O PARCELAMENTO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por empresa executada contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE, nos autos de reclamação trabalhista, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, apesar do cumprimento dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão: Discute-se a existência de direito líquido e certo da executada ao parcelamento da execução trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, bem como a legalidade de decisão judicial que condiciona o deferimento do parcelamento à anuência do exequente. III. Razões de decidir: Comprovado que a impetrante reconheceu o crédito exequendo, formulou o pedido no momento processual adequado e efetuou o depósito de 30% do valor da execução, resta configurado o preenchimento integral dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 916 do CPC. O indeferimento do parcelamento com base exclusiva na discordância do exequente cria requisito não previsto em lei, afrontando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e esvaziando a eficácia de norma processual expressa. A aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho encontra respaldo no art. 769 da CLT, no art. 15 do CPC e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Ademais, a negativa do parcelamento viola o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), impondo medida desproporcional e desnecessária, sem prejuízo ao credor, que terá assegurada a integral satisfação do crédito, acrescida dos encargos legais. IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Segurança concedida para cassar o ato judicial impugnado e determinar ao Juízo de origem que proceda ao regular parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC, com a continuidade do pagamento das parcelas mensais devidamente corrigidas. Tese jurídica: "Atendidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, constitui direito líquido e certo da executada o parcelamento do débito em execução trabalhista, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente na ausência de anuência do exequente, em observância aos princípios da legalidade e da execução pelo meio menos gravoso." V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes: Constituição da República, art. 5º, incisos II e LXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769; Código de Processo Civil, arts. 15, 300, 805 e 916; Lei nº 12.016/2009; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. Precedentes da 1ª Seção Especializada do TRT da 6ª Região: MS nº 0002617-66.2025.5.06.0000; MS nº 0001159-14.2025.5.06.0000; MS nº 0002423-03.2024.5.06.0000; MS nº 0002065-38.2024.5.06.0000; MS nº 0001814-20.2024.5.06.0000. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-42.2026.5.06.0000; Data de assinatura: 11-03-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - 1ª Seção Especializada; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE que indeferiu pedido de parcelamento do débito exequendo. A executada requereu o parcelamento da execução com fundamento nos arts. 805 e 916 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, afirmando ter efetuado o depósito de 30% do valor da condenação. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica à execução fundada em título executivo judicial, condicionando-o à anuência do exequente, que se manifestou contrariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o parcelamento do débito trabalhista, previsto no art. 916 do CPC, na execução fundada em título executivo judicial, independentemente da anuência do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST autoriza expressamente a aplicação do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, sem distinção quanto à natureza do título executivo. 4. A vedação prevista no § 7º do art. 916 do CPC deve ser relativizada na Justiça do Trabalho, em interpretação sistemática e teleológica, compatível com os princípios da efetividade, da celeridade e da razoabilidade. 5. A anuência do exequente não constitui requisito legal para o deferimento do parcelamento, cabendo ao Juízo apenas verificar o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do art. 916 do CPC. 6. No caso concreto, restou comprovado o depósito de 30% do valor da execução no prazo legal, atendendo-se aos requisitos exigidos pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, para deferir o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Tese de julgamento: "1. É cabível o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC no processo do trabalho, inclusive na execução fundada em título executivo judicial. 2. A anuência do exequente não é condição para o deferimento do parcelamento, desde que preenchidos os requisitos legais." [...] (TRT da 6ª Região; Processo: 0000230-80.2025.5.06.0161; Data de assinatura: 11-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador Sérgio Torres Teixeira - Segunda Turma; Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA) Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido. Ressalto, em tempo, que a adesão a esta modalidade importa em renúncia a embargos e quaisquer impugnações por parte da executada em relação à execução (art. 916, § 6º, do CPC). O pagamento do débito remanescente será efetuado em até 6 parcelas, sucessivas e mensais, sendo que a primeira parcela terá vencimento até o dia 30 do corrente mês (30/09/2026), observando-se a planilha a ser elaborada pela Contadoria, e as demais parcelas subsequentes com vencimento 30 dias após a data da primeira (prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil para efeitos forenses). As parcelas deverão ser obrigatoriamente depositadas nas contas indicadas a serem indicadas pelos credores, com comprovação nos autos. Somente poderão ser depositadas em juízo caso não sejam indicados os dados bancários corretamente ou havendo impossibilidade justificada. Fica a executada ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, além da imposição de multa de 10% sobre o montante das parcelas não pagas, na forma do art. 916, § 5°, I e II, do CPC/15. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes, também deverão ser recolhidas à parte e comprovadas em juízo até a data de vencimento da última parcela, podendo ser depositadas judicialmente em caso de comprovada impossibilidade de recolhimento em suas respectivas guias. Fica desde já advertida a executada de que o pagamento dos encargos fiscais em inobservância aos exatos termos do presente despacho importará a ausência de quitação de tais rubricas e início da prática de atos executórios pelo valor remanescente dos encargos. Após o vencimento da última parcela, os autos deverão retornar à Contadoria para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária, consoante determina o caput do art. 916 do CPC, considerando que as parcelas serão pagas de forma fixa. Assim: 1 - Dê-se ciência às partes, através de seus patronos constituídos, do inteiro teor deste deferimento e das condições de parcelamento; 2 - À Contadoria para elaboração de planilha rateio e dedução do(s) valor(es) já depositado(s) (30% iniciais e primeira parcela), bem como para cálculo das parcelas incidentes, devidamente atualizado, informando as parcelas do(a) reclamante e de seu(ua) patrono(a) (honorários sucumbenciais e/ou contratuais), além das custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias, se incidentes. O cálculo das parcelas a serem pagas deverá ser anexado aos autos em até 48 horas pela Contadoria, ficando cientes as partes, independentemente de nova intimação; 3 - Após, expeçam-se os alvarás relativos aos depósitos já efetuados nos autos, observados os dados a serem informados pelos beneficiários; 4 - Em seguida, aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento, devendo os autos retornar à Contadoria, após o vencimento da última parcela, para apuração de possíveis diferenças decorrentes de juros e correção monetária. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUIZA GOMES DA SILVA