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0001153-56.2026.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001153-56.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: VITORIA SOUSA SANTOS RECLAMADO: MARIANA GONCALVES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a0c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA SOUSA SANTOS em face de MARIANA GONCALVES VIEIRA, para reconhecer a vigência do vínculo de emprego entre as partes entre 24/10/2025 a 08/07/2026 e condenar a Reclamada, limitado ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário de 8 dias do mês de junho de 2026; - aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional de 2025 e 2026; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional - recolhimentos de FGTS de todo o contrato com a multa rescisória de 40%, na conta vinculada da obreira (Tema 68 do TST) - multa do art. 477 da CLT. - indenização substitutiva integral correspondente aos salários contratuais e reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço constitucional e depósitos de FGTS com acréscimo de 40%, devidos desde o dia seguinte à dispensa indevida (09/06/2026) até o termo final correspondente a cinco meses após a data do parto, cujo nascimento deverá ser comprovado em fase de liquidação de sentença - indenização por danos morais – R$ 3.000,00. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, determino que a Reclamada: a) proceda à anotação da CTPS do obreiro para que conste o contrato de trabalho no período de 24/10/2025 a 08/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias corridos, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da CLT). Fica autorizada a anotação digital. b) apresente as guias para levantamento do FGTS recolhido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, quando a Secretaria deverá expedir o alvará. c) apresente as guias do seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, conforme tabela do MTE. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, no momento da elaboração dos cálculos de liquidação, deverá ser procedida a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS em favor da Reclamante. Serão, pois, devidos apenas aqueles valores que efetivamente não foram recolhidos pela Ré. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Ré. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor da Reclamante e em favor do patrono da Reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas processuais no importe de R$ 500,00, a cargo da Reclamada, incidente sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA GONCALVES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001153-56.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: VITORIA SOUSA SANTOS RECLAMADO: MARIANA GONCALVES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a0c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA SOUSA SANTOS em face de MARIANA GONCALVES VIEIRA, para reconhecer a vigência do vínculo de emprego entre as partes entre 24/10/2025 a 08/07/2026 e condenar a Reclamada, limitado ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário de 8 dias do mês de junho de 2026; - aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional de 2025 e 2026; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional - recolhimentos de FGTS de todo o contrato com a multa rescisória de 40%, na conta vinculada da obreira (Tema 68 do TST) - multa do art. 477 da CLT. - indenização substitutiva integral correspondente aos salários contratuais e reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço constitucional e depósitos de FGTS com acréscimo de 40%, devidos desde o dia seguinte à dispensa indevida (09/06/2026) até o termo final correspondente a cinco meses após a data do parto, cujo nascimento deverá ser comprovado em fase de liquidação de sentença - indenização por danos morais – R$ 3.000,00. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica, determino que a Reclamada: a) proceda à anotação da CTPS do obreiro para que conste o contrato de trabalho no período de 24/10/2025 a 08/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias corridos, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da CLT). Fica autorizada a anotação digital. b) apresente as guias para levantamento do FGTS recolhido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, quando a Secretaria deverá expedir o alvará. c) apresente as guias do seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, conforme tabela do MTE. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, no momento da elaboração dos cálculos de liquidação, deverá ser procedida a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS em favor da Reclamante. Serão, pois, devidos apenas aqueles valores que efetivamente não foram recolhidos pela Ré. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Ré. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor da Reclamante e em favor do patrono da Reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas processuais no importe de R$ 500,00, a cargo da Reclamada, incidente sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SOUSA SANTOS

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