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TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001153-54.2024.8.17.3340 AUTOR(A): MARIA HELOISA RIBEIRO LEITE RÉU: KATIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELOISA RIBEIRO LEITE em face de KATIA OLIVEIRA DA SILVA, tendo por objeto imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Júnior Valadares, quadra 03, lote 07, Distrito Industrial, nesta cidade, recebido pela autora por doação do Município de São José do Egito (Contrato de Doação nº 476-5/2006, Id 172022564). Narra a inicial (Id 172022542) que a autora, aposentada, ausentou-se temporariamente do imóvel para tratamento médico junto a familiar e, nesse período, cedeu verbalmente a posse à ré, a título gratuito e precário, para moradia temporária, mediante intermediação de pastor de igreja local. Sustenta que, ao solicitar a devolução do bem, a ré recusou-se a restituí-lo, o que caracterizaria esbulho por precariedade. Requereu a reintegração liminar e, ao final, a procedência do pedido. Pela decisão de Id 172743421, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração da posse anterior da autora e do próprio esbulho, bem como da necessidade de dilação probatória, designando-se audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 01/08/2024, restou a composição infrutífera (Termo de Id 179430008). A ré, então assistida por advogado constituído, apresentou contestação (Id 180641117, reputada tempestiva conforme certidão de Id 180156012), sustentando, no mérito, que ocupa o imóvel há cerca de 7 (sete) anos de forma mansa, justa e pacífica, com anuência da autora; que o bem é casa popular sujeita a função social; que não há prova da posse anterior da autora nem do esbulho (art. 561 do CPC); e que a autora teria abandonado o imóvel. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica da autora (Id 186393899), reafirmando o caráter precário da posse e o descumprimento do acordo verbal, e protestando por prova testemunhal. Após a renúncia do patrono da ré (Id 192768592) e sua intimação pessoal (Id 205995847), habilitou-se a Defensoria Pública (Id 216183602). Em manifestação de Id 222597982, reiterada no Id 238255507, a Defensoria suscitou o descumprimento, pela autora, da Cláusula Terceira do contrato de doação (encargos e finalidade social), requerendo: (a) a intimação do Município de São José do Egito para tomar ciência e, querendo, ingressar no feito como litisconsorte ou assistente litisconsorcial; e (b) a improcedência da ação, com reconhecimento da legitimidade da posse da ré e sua manutenção no imóvel. A autora apresentou impugnação (Id 228989646) à referida manifestação, sustentando, em síntese, que a cláusula de doação não produz reversão automática em favor de terceiro estranho ao vínculo; que o art. 557, parágrafo único, do CPC não legitima a ocupação; que abandono e função social não substituem prova; e requerendo o indeferimento da intimação do Município e o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória dirigida aos requisitos do art. 561 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo caso de extinção do feito (art. 354 do CPC) nem de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), porquanto subsistem questões de fato relevantes e controvertidas a demandar instrução, impõe-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer após apreciar as questões pendentes. II.1. Do requerimento de intimação do Município de São José do Egito A Defensoria Pública requereu a intimação do Município doador para eventual ingresso como litisconsorte ou assistente litisconsorcial, ao argumento de descumprimento dos encargos da doação. O requerimento não comporta acolhimento nos termos formulados. A presente demanda é ação possessória travada entre particulares, cujo objeto se restringe à posse do imóvel e à alegada ofensa possessória (art. 561 do CPC). O ingresso de terceiro como assistente pressupõe interesse jurídico direto no resultado da lide (art. 119 do CPC), e o litisconsórcio, hipótese de comunhão, conexão ou afinidade quanto ao objeto (art. 113 do CPC), o que não se verifica em relação ao Município. Eventual descumprimento de encargos da doação e a correspondente reversão do bem constituem matéria de natureza administrativa e contratual, a ser apurada em via própria, com contraditório específico entre doador e donatária, não podendo ser resolvida incidentalmente nos estreitos limites do rito possessório. Registre-se, ademais, que a controvérsia sobre a titularidade dominial ou sobre eventual reversão do bem ao ente público não desloca o núcleo decisório da possessória, dado que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à reintegração de posse (art. 557, parágrafo único, do CPC). A tutela possessória resolve-se pela demonstração da posse anterior e da ofensa possessória, e não por juízo sobre o domínio ou sobre o cumprimento de cláusulas administrativas. Não obstante, considerando que o imóvel tem origem em doação pública com destinação social, e em atenção ao interesse que o ente municipal pode ter na fiscalização do cumprimento dos encargos (Cláusula Quinta do contrato de Id 172022564), tenho por adequada, à luz do art. 565, § 4º, do CPC — aplicável por analogia — e do poder de direção do processo (art. 139 do CPC), a expedição de mero ofício informativo ao Município de São José do Egito, dando-lhe ciência da existência da presente ação e da alegação de descumprimento de encargos, para que adote, caso entenda cabível, as providências que reputar pertinentes na via própria, sem que isso implique ingresso na relação processual, alteração do polo ou reconfiguração do objeto da lide. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de intimação do Município para ingresso no feito como litisconsorte ou assistente litisconsorcial e DEFIRO, tão somente, a expedição de ofício informativo, nos termos acima. II.2. Da impugnação da autora (Id 228989646) A impugnação apresentada pela autora dirige-se ao conteúdo da manifestação defensiva de Id 222597982 e sustenta a impertinência das teses relativas à reversão da doação e à função social como fundamento de improcedência. As questões nela suscitadas são de natureza defensiva e de mérito, e serão oportunamente sopesadas por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida. Neste momento, recebo a impugnação como razões da parte autora, cujo teor foi considerado na delimitação dos pontos controvertidos abaixo, ficando prejudicada qualquer deliberação de mérito a seu respeito nesta fase de saneamento. Esclareço, ainda, que a petição de Id 228495104 foi acostada por equívoco, conforme reconhecido pela própria Defensoria Pública (Id 238255507), prevalecendo, como manifestação defensiva, o teor da petição de Id 222597982. II.3. Da inexistência de nulidades e das condições processuais Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes encontram-se regularmente representadas — a autora por advogado constituído e a ré pela Defensoria Pública, a quem se asseguram a intimação pessoal e o prazo em dobro (arts. 186 do CPC e 128, I, da LC nº 80/94). A gratuidade da justiça foi deferida a ambas as partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta saneamento. III. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na forma a seguir delineada. III.1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I) Resolvidas as questões processuais nos termos dos itens II.1 a II.3 desta decisão: (i) indeferido o ingresso do Município e deferida apenas a expedição de ofício informativo; (ii) recebida a impugnação da autora como razões, com apreciação de mérito diferida à sentença; (iii) não reconhecidas nulidades, achando-se as partes regularmente representadas. Não remanescem outras questões processuais pendentes. III.2. Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a autora exerceu posse anterior sobre o imóvel objeto da lide e em que condições; b) se houve, e em que termos, cessão da posse à ré (natureza precária, gratuita e temporária, mediante acordo verbal, como alega a autora, ou ocupação com anuência para moradia por tempo indeterminado, como alega a ré); c) a data de início da ocupação da ré e o respectivo tempo de permanência no imóvel; d) a ocorrência de esbulho, notadamente se houve solicitação de devolução do bem pela autora e recusa da ré, e a respectiva data; e) o eventual abandono do imóvel pela autora, seus marcos temporais e circunstâncias. III.3. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV) Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) os requisitos da tutela possessória por reintegração de posse (art. 561, I a IV, do CPC) e a caracterização, ou não, de esbulho por precariedade; b) a distinção entre posse e detenção e a natureza (justa/injusta, de boa/má-fé) da ocupação exercida pela ré; c) o alcance do art. 557, parágrafo único, do CPC, e a irrelevância, ou não, da titularidade dominial para a solução do litígio possessório; d) a repercussão, no plano possessório, da origem pública do imóvel e dos encargos da doação, bem como da função social invocada pela defesa. III.4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a posse anterior e o esbulho (art. 561 do CPC), e à ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não se verificando, na espécie, hipótese autorizadora de distribuição diversa. III.5. Demais deliberações e.1 Intimem-se as partes para se manifestar quanto as questões de fato e direito acima especificadas, no prazo de 05 dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir especificamente, alertando-as que a atividade probatória deve se ter por objetivo esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delineados. e.2 provas que não se prestem a esclarecer tais pontos serão consideradas impertinentes e, por isso, indeferidas. e.3 Quando da indicação das provas deverá ser observado o disposto nos art. 357, §4º e 455, ambos do CPC, e.4 As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. e.5 Advirta-se as partes sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam apontadas novas provas ou se indeferidas. e.6 EXPEÇA-SE ofício informativo ao Município de São José do Egito, nos termos do item II.1, instruído com cópia desta decisão; Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS JUIZ DE DIREITO
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