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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001153-50.2017.5.10.0105 AGRAVANTE: LUCAS JALES PESSOA E OUTROS (3) AGRAVADO: LUCAS JALES PESSOA E OUTROS (11) PROCESSO n.º 0001153-50.2017.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: LUCAS JALES PESSOA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA EMBARGANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA EMBARGADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: LUCAS JALES PESSOA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA EMBARGADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANA KAMILA ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: RENATA GONÇALVES TOGNINI ADVOGADO: CAROLINA AVILA FERREIRA ADVOGADO: WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA EMBARGADO: MORIEL LANDIM FRANCO ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA EMBARGADO: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: CAMILA FAVRETTO VIEIRA EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA ADVOGADO: CAMILA FAVRETTO VIEIRA EMBARGADO: RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: MIG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ANDRADE ANTONIO PEIXOTO EMBARGADO: GUILHERME DORCA EMBARGADO: LUIZ HUMBERTO DORCA ADVOGADO: MARCELO ISAAC DE OLIVEIRA PERITO: LUIS ANTONIO ESTEVES NOEL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O exequente e três suscitados opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 5.290/5.309, acenando com omissões, contradições e obscuridades. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo aos recursos, ou ainda para fins de prequestionamento (fls. 5.670/5.673, 5.674/5.688, 5.689/5.698 e 5.699/5.703). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si. O inconformismo dos embargantes com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "...não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Ainda assim, no que tange à competência em razão da matéria e à Reclamação Constitucional nº 83.535, do v. acórdão consta fundamentação sobre a plena atribuição deste juízo para processar o incidente em face de sócios e administradores, apesar da recuperação judicial da reclamada, inclusive com expressa menção ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 - cuja higidez não foi afastada (fls. 5.294/5.299). Da mesma forma, consagrou que o redirecionamento da execução não invade a esfera do juízo universal, como sinaliza o item I do Tema nº 26 da tabela de IRR do TST. Nessa trilha, as questões ora ventiladas como omissas pelo suscitado Pedro Henrique Torres Bianchi - administrador da devedora desde 2019 - buscam, na verdade, a reforma da tese consagrada pelo r. acórdão embargado, o qual está em consonância com a prova dos autos e diversos outros julgados deste Tribunal em casos similares. Já quanto às alegações vinculadas ao desfecho dado ao incidente em si, o r. acórdão foi expresso ao consignar que o regime jurídico da sociedade anônima de capital fechado não afasta a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face de seus sócios e administradores, caso presentes os requisitos do art. 50 do CCB - justamente a hipótese dos autos. A propósito, prevaleceu a compreensão de que a incontroversa má gestão da empresa, marcada pela adoção de uma complexa estrutura societária e administrativa, permeada pela prática generalizada de ilícitos, evidencia o abuso de direito, sendo o contexto delineado, portanto, suficiente para o redirecionamento postulado face a todos os suscitados envolvidos na administração da sociedade à época do vínculo. No tocante à limitação temporal renovada à fl. 5.700 pelo suscitado Luiz Carlos dos Santos Batista, reitero que o pedido não foi acolhido, pois, a despeito do registro da sua renúncia formal à administração em 04/01/2016, o acervo probatório revela que houve a manutenção da sua posição no período subsequente, entre 2016 e 2019 - alcançando, pois, a totalidade do vínculo empregatício (fl. 5.305). Inexiste, pois, omissão no particular. Por sua vez, acerca do benefício de ordem, o v. acórdão é claro ao reconhecê-lo em favor dos Srs. Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Daniel Magalhães, Luiz Carlos dos Santos Batista e Antônio Marcelo Pereira Andrade - sócios e diretores retirantes enumerados à fl. 5.306. No aspecto, houve tão somente a aplicação do art. 10-A da CLT, não remanescendo dúvidas quanto aos seus destinatários. Com efeito, é desnecessário qualquer ajuste na espécie, inclusive no dispositivo, sendo certo que a expressão "...sócios e diretores retirantes em exame..." - constante da fl. 5.308 - diz respeito aos suscitados acima indicados. Finalmente, no que diz à concessão da gratuidade judiciária aos Srs. Antônio Marcelo Pereira Andrade e Pedro Henrique Torres Bianchi (fls. 5.307/5.308), registro de início a ausência de erro quanto à numeração das folhas, data venia do articulado às fls. 5.691/5.693. Importa salientar que os autos, no momento da análise, totalizam 5.703 páginas, conforme processo completo baixado no PJe. Também não diviso vício no reconhecimento da verossimilhança das declarações de hipossuficiência. Com efeito, tratando-se de pessoa natural, a simples afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para caracterizar a miserabilidade jurídica, com base nos critérios do art. 790, § 3º, da CLT, e da Súmula 463, item I, do TST. Embora tal presunção seja relativa, não foram indicados elementos capazes de afastá-la, sendo insuficiente para tanto o lapso temporal decorrido entre a assinatura da declaração e a sua apresentação em juízo, como também a suposição de patrimônio elevado, decorrente do porte e notoriedade da empresa. Ademais, mesmo auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro estabelece apenas uma presunção de insuficiência de recursos. Ele não impede o enquadramento no conceito de pobreza jurídica daqueles que, mesmo ultrapassando tal limite, não possam arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. E quanto aos demais aspectos ventilados, não vislumbro os vícios irrogados, mas tão somente decisão contrária aos interesses das partes, que desafia recurso próprio. Nesse contexto, em nítida atividade interpretativa foi aplicado o direito à espécie, apenas com desfecho distinto dos interesses dos litigantes. Oportuno frisar que o prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento daquelas articuladas pelos embargantes. Nesse cenário, aflora que todas as questões foram devidamente examinadas, com adequação própria aos permissivos legais, assim como aos entendimentos jurisprudenciais. Inexistem, portanto, os apregoados equívocos. E mais, houve nítida fundamentação, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelos interessados, caso assim entendam. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pelas partes. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JALES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001153-50.2017.5.10.0105 AGRAVANTE: LUCAS JALES PESSOA E OUTROS (3) AGRAVADO: LUCAS JALES PESSOA E OUTROS (11) PROCESSO n.º 0001153-50.2017.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: LUCAS JALES PESSOA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTONIO TOMEI EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA EMBARGANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA EMBARGADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: LUCAS JALES PESSOA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA EMBARGADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANA KAMILA ALMEIDA DE MORAES ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: RENATA GONÇALVES TOGNINI ADVOGADO: CAROLINA AVILA FERREIRA ADVOGADO: WAGNER JUNIOR HORTA MOREIRA EMBARGADO: MORIEL LANDIM FRANCO ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA EMBARGADO: ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR ADVOGADO: CAMILA FAVRETTO VIEIRA EMBARGADO: LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR E CIA LTDA ADVOGADO: CAMILA FAVRETTO VIEIRA EMBARGADO: RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR EMBARGADO: MIG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ANDRADE ANTONIO PEIXOTO EMBARGADO: GUILHERME DORCA EMBARGADO: LUIZ HUMBERTO DORCA ADVOGADO: MARCELO ISAAC DE OLIVEIRA PERITO: LUIS ANTONIO ESTEVES NOEL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O exequente e três suscitados opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 5.290/5.309, acenando com omissões, contradições e obscuridades. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo aos recursos, ou ainda para fins de prequestionamento (fls. 5.670/5.673, 5.674/5.688, 5.689/5.698 e 5.699/5.703). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si. O inconformismo dos embargantes com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "...não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Ainda assim, no que tange à competência em razão da matéria e à Reclamação Constitucional nº 83.535, do v. acórdão consta fundamentação sobre a plena atribuição deste juízo para processar o incidente em face de sócios e administradores, apesar da recuperação judicial da reclamada, inclusive com expressa menção ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 - cuja higidez não foi afastada (fls. 5.294/5.299). Da mesma forma, consagrou que o redirecionamento da execução não invade a esfera do juízo universal, como sinaliza o item I do Tema nº 26 da tabela de IRR do TST. Nessa trilha, as questões ora ventiladas como omissas pelo suscitado Pedro Henrique Torres Bianchi - administrador da devedora desde 2019 - buscam, na verdade, a reforma da tese consagrada pelo r. acórdão embargado, o qual está em consonância com a prova dos autos e diversos outros julgados deste Tribunal em casos similares. Já quanto às alegações vinculadas ao desfecho dado ao incidente em si, o r. acórdão foi expresso ao consignar que o regime jurídico da sociedade anônima de capital fechado não afasta a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face de seus sócios e administradores, caso presentes os requisitos do art. 50 do CCB - justamente a hipótese dos autos. A propósito, prevaleceu a compreensão de que a incontroversa má gestão da empresa, marcada pela adoção de uma complexa estrutura societária e administrativa, permeada pela prática generalizada de ilícitos, evidencia o abuso de direito, sendo o contexto delineado, portanto, suficiente para o redirecionamento postulado face a todos os suscitados envolvidos na administração da sociedade à época do vínculo. No tocante à limitação temporal renovada à fl. 5.700 pelo suscitado Luiz Carlos dos Santos Batista, reitero que o pedido não foi acolhido, pois, a despeito do registro da sua renúncia formal à administração em 04/01/2016, o acervo probatório revela que houve a manutenção da sua posição no período subsequente, entre 2016 e 2019 - alcançando, pois, a totalidade do vínculo empregatício (fl. 5.305). Inexiste, pois, omissão no particular. Por sua vez, acerca do benefício de ordem, o v. acórdão é claro ao reconhecê-lo em favor dos Srs. Ricardo Rodrigues Nunes, Pedro Daniel Magalhães, Luiz Carlos dos Santos Batista e Antônio Marcelo Pereira Andrade - sócios e diretores retirantes enumerados à fl. 5.306. No aspecto, houve tão somente a aplicação do art. 10-A da CLT, não remanescendo dúvidas quanto aos seus destinatários. Com efeito, é desnecessário qualquer ajuste na espécie, inclusive no dispositivo, sendo certo que a expressão "...sócios e diretores retirantes em exame..." - constante da fl. 5.308 - diz respeito aos suscitados acima indicados. Finalmente, no que diz à concessão da gratuidade judiciária aos Srs. Antônio Marcelo Pereira Andrade e Pedro Henrique Torres Bianchi (fls. 5.307/5.308), registro de início a ausência de erro quanto à numeração das folhas, data venia do articulado às fls. 5.691/5.693. Importa salientar que os autos, no momento da análise, totalizam 5.703 páginas, conforme processo completo baixado no PJe. Também não diviso vício no reconhecimento da verossimilhança das declarações de hipossuficiência. Com efeito, tratando-se de pessoa natural, a simples afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para caracterizar a miserabilidade jurídica, com base nos critérios do art. 790, § 3º, da CLT, e da Súmula 463, item I, do TST. Embora tal presunção seja relativa, não foram indicados elementos capazes de afastá-la, sendo insuficiente para tanto o lapso temporal decorrido entre a assinatura da declaração e a sua apresentação em juízo, como também a suposição de patrimônio elevado, decorrente do porte e notoriedade da empresa. Ademais, mesmo auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro estabelece apenas uma presunção de insuficiência de recursos. Ele não impede o enquadramento no conceito de pobreza jurídica daqueles que, mesmo ultrapassando tal limite, não possam arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. E quanto aos demais aspectos ventilados, não vislumbro os vícios irrogados, mas tão somente decisão contrária aos interesses das partes, que desafia recurso próprio. Nesse contexto, em nítida atividade interpretativa foi aplicado o direito à espécie, apenas com desfecho distinto dos interesses dos litigantes. Oportuno frisar que o prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento daquelas articuladas pelos embargantes. Nesse cenário, aflora que todas as questões foram devidamente examinadas, com adequação própria aos permissivos legais, assim como aos entendimentos jurisprudenciais. Inexistem, portanto, os apregoados equívocos. E mais, houve nítida fundamentação, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelos interessados, caso assim entendam. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pelas partes. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA