Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001153-27.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: JOAO PAULO PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001153-27.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INCIDÊNCIA DE REGRA TRANSITÓRIA DE CONVERSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL; DETERMINADA A CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por empresa pública em face de decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto em fase de execução. A insurgência versa sobre a responsabilidade subsidiária (invocando a ADC nº 16 e Súmula Vinculante nº 10 do STF, além dos Temas nº 246 e 1.118 da repercussão geral) e sobre a necessidade de exaurimento dos meios executivos contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução (Tema nº 133 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema nº 133 do TST, que autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independentemente do exaurimento contra o devedor principal e sócios; (ii) determinar o procedimento adequado para a insurgência contra negativa de seguimento de recurso baseada em temas constitucionais do STF (Temas 246 e 1.118), à luz da alteração normativa da Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 133, define que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento de diligências contra o principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens livres e desembaraçados pelo devedor principal. 4. A ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, pois o referido incidente não constitui etapa necessária e antecedente ao redirecionamento, não possuindo o agravante direito a exigir a persecução prévia de sócios da devedora principal. 5. A Instrução Normativa TST nº 40/2016, com a redação conferida pela Resolução TST nº 226/2026, estabelece o Agravo de Instrumento como recurso cabível contra a negativa de seguimento a Recurso de Revista fundamentada em decisão vinculante do STF (art. 1º-B). 6. O art. 1º-C da referida Instrução Normativa impõe a conversão automática, no prazo de 60 dias, de agravos internos interpostos contra decisões denegatórias baseadas em matéria constitucional do STF em agravos de instrumento, com a consequente remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, desprovido; determinada a conversão parcial em Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, sem a necessidade de exaurimento de diligências contra o patrimônio dos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tema 133/TST). 2. O Agravo Interno interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em decisão vinculante do STF deve ser convertido em Agravo de Instrumento, conforme as regras transitórias estabelecidas pela Instrução Normativa TST nº 40/2016. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133; STF, ADC nº 16; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 331 do TST. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001153-27.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: JOAO PAULO PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001153-27.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INCIDÊNCIA DE REGRA TRANSITÓRIA DE CONVERSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL; DETERMINADA A CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por empresa pública em face de decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto em fase de execução. A insurgência versa sobre a responsabilidade subsidiária (invocando a ADC nº 16 e Súmula Vinculante nº 10 do STF, além dos Temas nº 246 e 1.118 da repercussão geral) e sobre a necessidade de exaurimento dos meios executivos contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução (Tema nº 133 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema nº 133 do TST, que autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independentemente do exaurimento contra o devedor principal e sócios; (ii) determinar o procedimento adequado para a insurgência contra negativa de seguimento de recurso baseada em temas constitucionais do STF (Temas 246 e 1.118), à luz da alteração normativa da Instrução Normativa TST nº 40/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 133, define que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento de diligências contra o principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens livres e desembaraçados pelo devedor principal. 4. A ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, pois o referido incidente não constitui etapa necessária e antecedente ao redirecionamento, não possuindo o agravante direito a exigir a persecução prévia de sócios da devedora principal. 5. A Instrução Normativa TST nº 40/2016, com a redação conferida pela Resolução TST nº 226/2026, estabelece o Agravo de Instrumento como recurso cabível contra a negativa de seguimento a Recurso de Revista fundamentada em decisão vinculante do STF (art. 1º-B). 6. O art. 1º-C da referida Instrução Normativa impõe a conversão automática, no prazo de 60 dias, de agravos internos interpostos contra decisões denegatórias baseadas em matéria constitucional do STF em agravos de instrumento, com a consequente remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido em parte e, no mérito, desprovido; determinada a conversão parcial em Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, sem a necessidade de exaurimento de diligências contra o patrimônio dos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tema 133/TST). 2. O Agravo Interno interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em decisão vinculante do STF deve ser convertido em Agravo de Instrumento, conforme as regras transitórias estabelecidas pela Instrução Normativa TST nº 40/2016. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §2º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133; STF, ADC nº 16; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 331 do TST. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO PEREIRA