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0001153-22.2022.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001153-22.2022.8.16.0052 Processo: 0001153-22.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.561,20 Exequente(s): CARMELINDA DIAS Executado(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. E P PERES JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMELINDA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A. e E P PERES JUNIOR. No mov. 219.1, foi reconsiderada a decisão que havia determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança integral do débito em face de qualquer dos devedores solidários, bem como autorizado o levantamento dos valores então reputados incontroversos e o prosseguimento dos atos executivos. Na sequência, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos movs. 194.2 e 214.2, mediante transferência para conta bancária de titularidade de seu procurador, e posterior intimação para apresentação do saldo remanescente (mov. 223.1). O BANCO PAN S.A., no mov. 224.1, requereu o chamamento do feito à ordem. Sustentou, em síntese, que permanecia sem apreciação a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 202.1, na qual alegou excesso de execução e afirmou ser devido apenas o montante de R$ 1.630,25. Requereu o restabelecimento da remessa dos autos à Contadoria, o julgamento da impugnação, a suspensão do levantamento dos valores controvertidos e outras providências correlatas. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração no mov. 225.1, sustentando omissão quanto à satisfação da obrigação em relação a si. Afirma que, intimado para pagamento, depositou voluntariamente R$ 19.453,02, correspondente ao que considerou sua quota-parte da obrigação, razão pela qual pretende a extinção da execução em relação a si. Subsidiariamente, requer o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e o reconhecimento da existência de controvérsia quanto ao valor do débito. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no mov. 230.1. É o necessário. 2. Conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para integrar e, em parte, modificar a decisão do mov. 219.1. De fato, a afirmação então lançada no sentido de que inexistia divergência relevante quanto ao montante executado não corresponde integralmente ao estado processual dos autos. O Banco PAN havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 202.1, arguindo excesso de execução e indicando valor substancialmente inferior ao pretendido pela exequente. Independentemente do acerto ou não da insurgência, sua existência impede que todo o numerário depositado pelo executado seja tratado, desde logo, como incontroverso. Há, portanto, questão pendente quanto à extensão econômica da obrigação, que deverá ser solucionada antes da liberação da parcela controvertida e da prática de novos atos expropriatórios. Isso, contudo, não conduz à extinção do cumprimento de sentença em relação ao Banco Bradesco. O título estabeleceu obrigação solidária entre os executados. Na solidariedade passiva, a divisão interna da obrigação entre os codevedores não é oponível ao credor. Nos termos do art. 275 do Código Civil, este pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. Consequentemente, o fato de a exequente ter optado inicialmente por dirigir o cumprimento de sentença contra dois dos três devedores solidários não transforma a dívida em duas quotas autônomas de cinquenta por cento. Do mesmo modo, o pagamento voluntário, pelo Banco Bradesco, de montante correspondente à fração que unilateralmente reputou ser sua quota-parte não produz sua exoneração perante a credora enquanto não integralmente satisfeita a obrigação comum. O pagamento parcial apenas reduz o saldo exigível, conforme decorre dos arts. 275 e 277 do Código Civil, permanecendo íntegra a responsabilidade externa dos devedores solidários pelo remanescente. A repartição do encargo entre os codevedores interessa às relações internas entre eles e ao eventual direito de regresso, não podendo ser utilizada para limitar, perante a credora, a responsabilidade solidária fixada no título. Por isso, indefiro o pedido de extinção da execução em relação ao Banco Bradesco, sem prejuízo de que o valor por ele voluntariamente pago seja integralmente abatido do débito global. 3. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco PAN, assiste-lhe razão em parte. A impugnação do mov. 202.1 não foi expressamente solucionada antes da decisão do mov. 219.1, devendo a omissão ser corrigida. Desde logo, porém, não prospera a tese de que a responsabilidade do Banco PAN deva ser limitada exclusivamente à parcela indenizatória pelo simples fundamento de que não teria realizado pessoalmente os descontos objeto da condenação. A fase de cumprimento deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo. Estabelecida na fase de conhecimento a responsabilidade solidária dos demandados, não se admite, agora, rediscutir a imputação da responsabilidade ou reconstruir a relação material para atribuir a cada condenado apenas os prejuízos que individualmente teria causado. Tal providência implicaria indevida modificação do título executivo e afronta à coisa julgada. Assim, eventual circunstância relacionada a qual dos codevedores recebeu materialmente determinada quantia poderá produzir efeitos nas relações internas e em eventual pretensão regressiva, mas não afasta, perante a credora, a solidariedade reconhecida no título. Rejeito, portanto, a impugnação do mov. 202.1 nesse particular. Remanesce, todavia, a alegação de excesso de execução quanto à apuração matemática do débito, questão que demanda prévia conferência dos cálculos, inclusive diante dos sucessivos depósitos já realizados. Nesse ponto, reconsidero a decisão do mov. 219.1 e restabeleço a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria deverá apurar o valor global devido segundo os estritos parâmetros do título executivo, sem fracionamento da obrigação em razão do número de devedores solidários, discriminando o principal, os consectários incidentes e os abatimentos decorrentes dos pagamentos já realizados. Deverá, ainda, indicar separadamente os valores depositados a título de pagamento e aqueles depositados apenas para garantia do juízo, apresentando, ao final, o saldo atualizado da obrigação. Não deverá ser adotada, para elaboração do cálculo, a premissa de limitação da responsabilidade do Banco PAN apenas à verba indenizatória, pelas razões acima expostas. 4. No que se refere aos valores já depositados, também é necessário distinguir suas respectivas naturezas. O depósito efetuado pelo Banco Bradesco no mov. 194.2 foi expressamente qualificado pelo próprio executado como pagamento voluntário, não havendo impugnação por ele apresentada no prazo próprio. O numerário pode, portanto, ser levantado pela exequente, como pagamento parcial da obrigação, sem que isso importe, pelas razões já expostas, exoneração do devedor quanto ao eventual saldo remanescente. Diversa é a situação do depósito efetuado pelo Banco PAN no mov. 214.2, realizado para garantia do juízo concomitantemente à impugnação. Quanto a esse depósito, somente pode ser considerada incontroversa, neste momento, a importância expressamente reconhecida pelo próprio Banco PAN como devida, no montante de R$ 1.630,25. O restante deverá permanecer vinculado aos autos até a definição do excesso de execução após a elaboração dos cálculos pela Contadoria. Fica, consequentemente, suspenso o levantamento da parcela controvertida do depósito do mov. 214.2. A exigência de caução pretendida pelo Banco PAN fica prejudicada, por ora, uma vez que não se está autorizando o levantamento da parcela controvertida depositada em garantia. 5. Quanto ao pedido formulado no mov. 223.1 para que os valores sejam transferidos diretamente para conta bancária de titularidade do advogado da exequente, observe-se o disposto no art. 105 do CPC. A Secretaria deverá verificar se o instrumento de mandato confere ao procurador poderes expressos para receber e dar quitação. Existindo tais poderes, os valores cujo levantamento foi autorizado poderão ser transferidos para a conta indicada no mov. 223.1. Ausentes, intime-se a exequente para indicar conta bancária de sua própria titularidade ou apresentar instrumento de mandato adequado. 6. Esclareço, ainda, que a ausência da alínea “b” na parte dispositiva da decisão do mov. 219.1 decorreu de mero erro material de numeração, inexistindo comando judicial omitido entre as alíneas ali lançadas. 7. Por fim, defiro os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelos executados. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras intimações do Banco Bradesco S/A sejam realizadas em nome de NEWTON DORNELES SARATT, OAB/PR 38.023-A, e as do Banco PAN S.A. em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/PR 90.005, observada a regularidade dos respectivos cadastros no sistema. 8. Ante o exposto: a) conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração do mov. 225.1, para reconhecer a existência de controvérsia quanto ao quantum debeatur e integrar a decisão do mov. 219.1, sem extinguir o cumprimento de sentença em relação ao Banco Bradesco S/A; b) acolho parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem do mov. 224.1; c) rejeito, desde logo, a tese deduzida pelo Banco PAN S.A. no mov. 202.1 destinada a limitar sua responsabilidade à parcela indenizatória, devendo prevalecer a solidariedade estabelecida no título executivo; d) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos estabelecidos nesta decisão, permanecendo pendente de julgamento a impugnação do mov. 202.1 exclusivamente quanto ao alegado excesso de execução que dependa da apuração do valor correto do débito; e) autorizo o levantamento do valor depositado pelo Banco Bradesco S/A no mov. 194.2, a título de pagamento parcial da obrigação; f) quanto ao depósito do Banco PAN S.A. no mov. 214.2, autorizo o levantamento apenas da parcela incontroversa de R$ 1.630,25, mantendo-se o restante vinculado aos autos até decisão definitiva da impugnação; g) o levantamento em conta de titularidade do procurador da exequente fica condicionado à existência de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do item 5; h) esclareço que a ausência da alínea “b” na decisão do mov. 219.1 constitui mero erro material de numeração; e i) determino as anotações referentes às intimações exclusivas, na forma do item 7. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e definição do saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Barracão, dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

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