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TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001153-10.2026.5.18.0009 AUTOR: MILENA ANTONIA SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4059616 proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo, conforme ID 7c2b20a, e requereram sua homologação. Contudo, verifica-se a previsão de pagamento de honorários periciais, os quais constituem créditos de terceiro e, portanto, não podem ser objeto de livre disposição pelas partes. Diante disso, determina-se a suspensão da perícia designada. Considerando, entretanto, que a diligência foi realizada em 20/08/2026, intime-se o perito SAULO PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários, levando em consideração o tempo despendido na realização dos trabalhos relativos a este processo. Fica o perito advertido de que sua inércia, no prazo assinalado, implicará presunção de renúncia aos honorários periciais relativos à diligência realizada nestes autos. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que adequem os termos do acordo, observando que os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, tendo em vista que este Tribunal não autoriza a expedição de Requisição de Honorários Periciais (RHP) sem a apresentação do respectivo laudo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. af GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001153-10.2026.5.18.0009 AUTOR: MILENA ANTONIA SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4059616 proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo, conforme ID 7c2b20a, e requereram sua homologação. Contudo, verifica-se a previsão de pagamento de honorários periciais, os quais constituem créditos de terceiro e, portanto, não podem ser objeto de livre disposição pelas partes. Diante disso, determina-se a suspensão da perícia designada. Considerando, entretanto, que a diligência foi realizada em 20/08/2026, intime-se o perito SAULO PEREIRA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários, levando em consideração o tempo despendido na realização dos trabalhos relativos a este processo. Fica o perito advertido de que sua inércia, no prazo assinalado, implicará presunção de renúncia aos honorários periciais relativos à diligência realizada nestes autos. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que adequem os termos do acordo, observando que os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, tendo em vista que este Tribunal não autoriza a expedição de Requisição de Honorários Periciais (RHP) sem a apresentação do respectivo laudo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. af GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENA ANTONIA SANTOS
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