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0001152-97.2022.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-97.2022.8.16.0129 Processo: 0001152-97.2022.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.543,32 Exequente(s): AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): Carlos Cordeiro DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (mov. 101.1) iniciado por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CARLOS CORDEIRO . No petitório de mov. 104.1 a parte exequente pleiteou arresto em caráter liminar. Realizado o pagamento das custas (mov. 101.2/3), a petição foi recebida e foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento (mov. 108.1). Por sua vez, os advogados do executado pleitearam a dilação de prazo sob o argumento de não conseguiram contato com o executado (mov. 118.1), o qual foi deferido por 5 dias na decisão de mov. 122.1. No petitório de mov. 125.1 o executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente cópia de sua carteira de trabalho. Sustentou, ainda, que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo. Determinou-se, portanto, a intimação do executado para apresentar documentos hábeis a comprovar a gratuidade da justiça (mov. 127.1), o qual informou ter apresentado no mov. 125 (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO Da análise detida dos autos verifica-se que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 30.1, página 3 e 30.4 ). Contudo, tal requerimento não foi objeto de apreciação pelo juízo, inexistindo, portanto, decisão acerca do seu (in)deferimento. Observa-se que, após o início do cumprimento de sentença, a parte executada renovou o pleito de gratuidade da justiça no mov. 125.1, reforçando a alegação de insuficiência financeira e requerendo a apreciação do benefício anteriormente postulado. Nesse contexto a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça não foi analisado pelo magistrado, considera-se configurado o deferimento tácito do benefício desde o momento de seu requerimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que extinguiu a Ação de Execução de Alimentos pelo pagamento integral do débito alimentar e condenou o executado ao pagamento das custas processuais.1.2 A sentença determinou a expedição de alvarás para transferência dos valores depositados e atribuiu ao executado o pagamento das custas remanescentes, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.1.3. Inconformado, o apelante busca a reforma da decisão para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.1.4. A apelada apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento do apelo com base no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de deferimento tácito do benefício da justiça gratuita diante da ausência de análise expressa do pedido pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça, especialmente às pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV.3.2. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura que pessoas físicas ou jurídicas que não possuam recursos para pagar as custas processuais têm direito à justiça gratuita.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o silêncio do juízo sobre o pedido de gratuidade caracteriza seu deferimento tácito, favorecendo o requerente. Cita-se:"A omissão do juízo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP)."A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, inclusive em instâncias superiores, desde que não haja indeferimento expresso fundamentado" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS).3.4. No caso concreto, a apelante requereu expressamente a gratuidade no curso do processo (mov. 13.1), mas o pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Dessa forma, presume-se deferido tacitamente o benefício desde o momento do requerimento, não havendo fundamento jurídico para negar sua validade.3.5. Esta 12ª Câmara Cível adota entendimento semelhante, conforme julgado recente (TJPR, Apelação Cível n. 0002513-80.2021.8.16.0131), que reconhece a gratuidade tácita na ausência de decisão expressa pelo juízo de origem.3.6. Assim, não havendo prova de condições econômicas adversas por parte da apelada e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, o pedido de justiça gratuita merece ser deferido de forma tácita.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reconhecer o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita em favor da apelante.Tese de julgamento: "O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não analisado expressamente pelo juízo de origem presume-se tacitamente deferido, especialmente quando formulado por pessoa física, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica gratuita."_____Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.Código de Processo Civil, art. 98, art. 99, §3º, e art. 101, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/11/2021.STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2022.STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 03/02/2016.TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002513-80.2021.8.16.0131, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, julgado em 27/11/2023.TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001474-91.2017.8.16.0065, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, julgado em 28/03/2022.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035526-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.02.2025) - destaquei Diante do exposto, reconheço o deferimento tácito da justiça gratuita à parte executada, desde a data do requerimento formulado nos movs. 30.1 e 30.4, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, especialmente em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral aos necessitados. Determino, portanto, que seja anotada nos autos a concessão da gratuidade processual em favor da parte executada. 3. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. 4. Considerando que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a análise do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No caso dos autos, o título executivo que embasa a presente execução é constituído por honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do executado. Todavia, tendo sido reconhecido o deferimento tácito da gratuidade da justiça desde a fase de conhecimento, a exigibilidade da verba sucumbencial encontra-se suspensa pelo prazo legal, somente podendo ser executada se demonstrado, nesse interregno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, INTIME-SE o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo postulado, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto

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