Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001152-94.2018.5.07.0014 RECLAMANTE: EDUARDO VIANA DA SILVA RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32dfa68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à decisão de ID #id:23a1a14, foram realizadas pesquisas por meio do PREVJUD em nome dos executados JOSÉ ARISTÓTELES FIUZA FILHO e TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, tendo sido localizados benefícios previdenciários ativos em nome de ambos. Certifico, ainda, que, intimada acerca do resultado das pesquisas, a parte exequente apresentou petição de ID #id:896322b, por meio da qual requereu a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, até a integral satisfação do crédito exequendo. Nesta data, 26 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID #id:896322b, requer a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, até a integral satisfação do crédito exequendo. A pesquisa realizada por meio do PREVJUD identificou que o executado percebe benefício previdenciário ativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 130.XXX.899-2, com renda mensal atualizada de R$ 3.929,05. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a proteção nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a necessidade de harmonizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do executado, admite-se a constrição de percentual dos proventos previdenciários, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, as medidas executivas anteriormente empreendidas não resultaram na satisfação do crédito exequendo. Ademais, o percentual requerido mostra-se proporcional, uma vez que a constrição de 20% (vinte por cento) sobre a renda mensal informada preserva, em princípio, montante superior ao salário mínimo, sem prejuízo da observância do valor líquido efetivamente percebido pelo executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID #id:896322b e determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, observado, em qualquer hipótese, o resguardo de valor líquido mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo, até a integral satisfação do débito exequendo. Proceda a Secretaria, por meio do PREVJUD, à implantação da ordem de penhora, observados o percentual e o limite acima estabelecidos. Caso o sistema indique a existência de outra constrição incidente sobre o benefício que possa interferir no cumprimento da presente determinação, voltem-me os autos conclusos. Contudo, caso resulte infrutífera a referida medida, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao Juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001152-94.2018.5.07.0014 RECLAMANTE: EDUARDO VIANA DA SILVA RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32dfa68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à decisão de ID #id:23a1a14, foram realizadas pesquisas por meio do PREVJUD em nome dos executados JOSÉ ARISTÓTELES FIUZA FILHO e TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, tendo sido localizados benefícios previdenciários ativos em nome de ambos. Certifico, ainda, que, intimada acerca do resultado das pesquisas, a parte exequente apresentou petição de ID #id:896322b, por meio da qual requereu a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, até a integral satisfação do crédito exequendo. Nesta data, 26 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID #id:896322b, requer a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, até a integral satisfação do crédito exequendo. A pesquisa realizada por meio do PREVJUD identificou que o executado percebe benefício previdenciário ativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 130.XXX.899-2, com renda mensal atualizada de R$ 3.929,05. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a proteção nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a necessidade de harmonizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do executado, admite-se a constrição de percentual dos proventos previdenciários, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, as medidas executivas anteriormente empreendidas não resultaram na satisfação do crédito exequendo. Ademais, o percentual requerido mostra-se proporcional, uma vez que a constrição de 20% (vinte por cento) sobre a renda mensal informada preserva, em princípio, montante superior ao salário mínimo, sem prejuízo da observância do valor líquido efetivamente percebido pelo executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID #id:896322b e determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado TARCÍSIO BEZERRA MARTINS, observado, em qualquer hipótese, o resguardo de valor líquido mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo, até a integral satisfação do débito exequendo. Proceda a Secretaria, por meio do PREVJUD, à implantação da ordem de penhora, observados o percentual e o limite acima estabelecidos. Caso o sistema indique a existência de outra constrição incidente sobre o benefício que possa interferir no cumprimento da presente determinação, voltem-me os autos conclusos. Contudo, caso resulte infrutífera a referida medida, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao Juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO VIANA DA SILVA