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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0001152-92.2009.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: SILVANETE GONCALVES SOUZA Endereço: Avenida Circulaçao Perimetral, 4263, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-704 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'BARÃO DO RIO BRANCO', 1 125, SãO FRANCISCO DO PARÁ (PA), CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO Vistos. Certifica a secretaria, a ausência, na sentença de ID 156080405, de determinação expressa para a transferência dos valores depositados na conta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme TED de ID 138813601, para a subconta vinculada ao presente processo. A sentença, já transitada em julgado, extinguiu a execução ante o pagamento do débito e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. A vinculação do depósito à subconta do feito é pressuposto lógico e necessário à expedição do alvará, constituindo mero ato de efetivação do já decidido, sem reexame de mérito ou ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, determino a vinculação e a transferência dos valores referentes ao TED de ID 138813601 à subconta judicial deste processo, expedindo-se o necessário perante a instituição financeira depositária ou o setor competente deste Tribunal, expedindo-se, em seguida, o alvará em favor da parte exequente, conforme já determinado na sentença de ID 156080405, observados os honorários de sucumbência da Defensoria Pública. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)
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