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0001152-90.2025.5.08.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0001152-90.2025.5.08.0121 AGRAVANTE: EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO PAULO DA GAMA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ec373 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001152-90.2025.5.08.0121 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO JOAO GABRIEL MOLON SAVIELLO (SP528833) Recorrente: Advogado(s): 2. VITOR CUMINATO FILHO JOAO GABRIEL MOLON SAVIELLO (SP528833) Recorrente: Advogado(s): 3. MILTON STEAGALL JOAO GABRIEL MOLON SAVIELLO (SP528833) Recorrido: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Recorrido: JOAO PAULO DA GAMA SOUZA RECURSO DE: EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 8dc9f7b,4b3a41f,8fda7de; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 1131c48). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): Recorre os executados do acórdão no que tange à preliminar de suspensão processual em decorrência do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 (IRR-26) do TST. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica ofensa direta e literal à Constituição Federal, hipótese de cabimento do recurso de revista em agravo de petição conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3, 6 e 82-A da Lei nº 11101/2005; artigo 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigo 158 da Lei nº 6404/1976. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados do acórdão no que tange à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados e divergência jurisprudencial. Quanto aos dispositivos constitucionais, o recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever os tópicos dos capítulos recorridos no início da petição, dissociados das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282-29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-204-81.2020.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

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