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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001152-89.2025.5.07.0001 RECORRENTE: CRISTINA ELIZABETE DIONISIO RAMOS RECORRIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f935a76 proferida nos autos. RORSum 0001152-89.2025.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA ELIZABETE DIONISIO RAMOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) Recorrido: Advogado(s): LOJAS LE BISCUIT S/A GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) RECURSO DE: CRISTINA ELIZABETE DIONISIO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id a444e2d; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id b9719e4). Representação processual regular (Id bc5df0f ). Preparo dispensado (Id 5028537 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil: artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X. Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 223-B e seguintes; 457; 468; 818, caput e § 1º; e 843, § 1º. Código de Processo Civil: artigo 373. Código Civil: artigos 186, 187 e 884. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: Quanto ao acúmulo de funções, a recorrente sustenta que o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento acerca de fatos relevantes da controvérsia, circunstância que deveria acarretar a confissão ficta e a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais. Afirma que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a deficiência do depoimento do preposto, não lhe atribuiu os efeitos jurídicos pertinentes e transferiu integralmente à trabalhadora o ônus da prova. Defende que exercia, cumulativamente, atividades próprias de vendedora e operadora de caixa, embora contratada como auxiliar de serviços gerais, o que configuraria alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa da empregadora, justificando o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em relação às comissões e premiações, argumenta que o acórdão manteve indevidamente a improcedência do pedido com fundamento na ausência de exercício da função de vendedora. Alega que a empregadora possuía maior aptidão para produzir os documentos relativos às metas, aos critérios de elegibilidade, aos resultados alcançados e aos valores pagos, mas não os apresentou. Sustenta que a distribuição do ônus da prova deveria considerar essa circunstância e o desconhecimento do preposto, acrescentando que os valores habitualmente vinculados ao desempenho profissional e ao cumprimento de metas deveriam ter sua natureza jurídica examinada à luz das regras pertinentes à remuneração, não bastando sua simples denominação como “prêmio” para afastar a natureza salarial. No tocante aos danos morais, a recorrente afirma que o preposto não soube informar quem era sua chefia nem se existiam reclamações internas sobre a conduta da superior hierárquica, o que configuraria confissão ficta acerca de fatos diretamente relacionados ao assédio moral alegado. Defende que a ausência de testemunha por ela indicada não seria suficiente para neutralizar essa confissão e que o Tribunal Regional distribuiu incorretamente o ônus probatório ao exigir prova adicional das condutas abusivas. Sustenta que foi submetida a práticas humilhantes e abusivas, ofensivas à sua dignidade, honra, imagem e intimidade, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, a Recorrente requer a esse COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, por meio de seus EMINENTES MINISTROS, que conheçam e deem provimento ao presente RECURSO DE REVISTA, reconhecendo a violação ao dispositivo da Constituição Federal, reformando o v. Acórdão Recorrido nos termos da fundamentação acima. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos formulados por CRISTINA ELIZABETE DIONISIO RAMOS na reclamação trabalhista proposta contra LOJAS LE BISCUIT S/A (atual denominação CVLB BRASIL S.A.), por meio da qual pretendia a autora a condenação da ré no pagamento de adicional por acúmulo de função, comissões e seus reflexos, bem como indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. 01e5fbd), sustentando que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a confissão ficta do preposto da reclamada, que evidenciou total desconhecimento sobre os fatos controversos - notadamente sobre o exercício de atividades de operadora de caixa e vendedora, o pagamento de premiações/comissões e a existência de reclamações contra a conduta de sua superior hierárquica. Argumenta, ainda, que a decisão incorreu em inadequada distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), violando o princípio da aptidão para a prova ao ignorar a ausência de juntada de documentos essenciais pela reclamada (contrato de trabalho e extratos de metas). Requer a procedência total dos pleitos iniciais, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. Em que pese a inabilidade do preposto em responder a determinados questionamentos - o que, em tese, poderia atrair a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 843, §1º, da CLT) -, constata-se a ocorrência de incontestável confissão por parte da própria reclamante. Em seu depoimento pessoal, ao ser indagada de forma clara e objetiva pelo patrono da reclamada sobre quais eram as suas atividades, a autora limitou-se a responder: "Eu fazia, eu varria o estabelecimento...". Em nenhum momento a reclamante fez menção ao exercício de atividades típicas de operadora de caixa ou de vendedora. Logo, se a própria autora admite que sua rotina de trabalho se restringia aos serviços de limpeza (auxiliar de serviços gerais), cai por terra a premissa basilar do pedido de adicional por acúmulo de função. Reforçando tal conclusão, emana do relato da testemunha indicada pela reclamada confirmou que as atividades da autora eram de limpeza em geral, e que o treinamento iniciado para outras funções sequer foi concluído devido à dispensa por justa causa. A confissão real irradia seus efeitos também sobre o pleito de comissões ou premiações. Uma vez afastado o exercício da função de vendedora, esvazia-se o direito à percepção de remuneração variável atrelada a metas de vendas. Ademais, a testemunha ouvida foi contundente ao elucidar que o cargo de auxiliar de serviços gerais não é elegível para o recebimento da premiação instituída pela empresa. No tocante à indenização por danos morais, embora o preposto tenha demonstrado desconhecimento sobre quem era a chefia da reclamante ou sobre eventuais reclamações internas, cabia à parte autora o ônus de provar a efetiva ocorrência de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte de seus superiores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A reclamante não produziu prova testemunhal, e a testemunha de indicação da reclamada negou ter conhecimento de qualquer tratamento inadequado. A mera confissão ficta do preposto, isolada e desprovida de qualquer outro elemento de convicção nos autos - sobretudo em um contexto em que a narrativa inicial já se encontrava fragilizada pela confissão real da obreira quanto às suas funções -, não é suficiente para ensejar a condenação compensatória. Por fim, mantida a improcedência dos pleitos exordiais, resta prejudicado a súplica recursal, ou seja, a de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, portanto, a sentença recorrida, observando-se, porém, a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT e cona ADI 5.766 do E. STF. Nada a prover. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMISSÕES. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, comissões e indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. A autora sustenta a prevalência da confissão ficta do preposto e a incorreta distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta do preposto prevalece sobre a confissão da reclamante; (ii) estabelecer se houve exercício de funções de vendedora ou operadora de caixa apto a justificar adicional por acúmulo de funções e comissões; e (iii) determinar se restou comprovado o alegado assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da reclamante prevalece sobre a confissão ficta do preposto, pois a autora admitiu exercer apenas atividades de limpeza, sem mencionar funções de caixa ou vendedora. 4. A prova testemunhal confirma que a reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais e não fazia jus a premiações vinculadas a metas de vendas. 5. A autora não produziu prova do alegado assédio moral, sendo insuficiente a mera confissão ficta do preposto para fundamentar condenação por danos morais. 6. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão da parte autora prevalece sobre a confissão ficta do preposto quando incompatíveis entre si. 2. O reconhecimento de acúmulo de função e de comissões exige prova do efetivo exercício das atividades alegadas. 3. O assédio moral depende de prova concreta da conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 843, §1º, e 852-I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766. […] À análise. A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos de adicional por acúmulo de funções, comissões ou premiações e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o desconhecimento dos fatos pelo preposto deveria acarretar a confissão ficta da reclamada, com a consequente presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. O recurso de revista, contudo, não reúne condições de processamento, por inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a recorrente transcreveu apenas fragmentos da fundamentação do acórdão, deixando de reproduzir, de forma completa, as premissas fáticas e jurídicas determinantes para o deslinde das controvérsias. No tocante ao acúmulo de funções, foi reproduzido somente o trecho conclusivo segundo o qual as atividades da autora se restringiam aos serviços de limpeza, tendo a prova testemunhal confirmado o exercício de atribuições próprias de auxiliar de serviços gerais. A transcrição, entretanto, suprimiu a fundamentação imediatamente anterior, na qual o Colegiado registrou que, embora a inabilidade do preposto pudesse, em tese, atrair a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, houve confissão real da própria reclamante, que, ao descrever suas atividades, mencionou apenas a realização de serviços de limpeza, sem fazer referência ao exercício de funções de vendedora ou operadora de caixa. Igualmente, quanto às comissões e premiações, a recorrente transcreveu apenas a conclusão de que, afastado o exercício da função de vendedora, estaria esvaziado o direito à remuneração variável vinculada às metas de vendas. O fragmento selecionado, porém, remete expressamente à confissão real examinada na fundamentação anterior, cujo conteúdo não foi reproduzido. Foram, assim, omitidas as premissas pelas quais o Tribunal Regional fez prevalecer a confissão real da trabalhadora sobre a confissão ficta do preposto e concluiu pela inexistência do exercício das atividades alegadas. A transcrição parcial, com a exclusão de fundamentos determinantes da decisão recorrida, não permite a exata compreensão da controvérsia nem o adequado confronto analítico entre as razões de decidir e as violações apontadas. Não cabe ao julgador proceder ao exame integral do acórdão para localizar e completar os fundamentos deliberadamente excluídos pela recorrente, pois lhe compete indicar, nas próprias razões recursais, o trecho que consubstancia o prequestionamento de cada matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho não se satisfaz com a reprodução de fragmentos que não abrangem todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional. Para o atendimento do requisito legal, é necessário que a transcrição permita identificar integralmente a tese jurídica impugnada e as premissas que sustentaram a conclusão do acórdão, possibilitando o cotejo analítico exigido pelos incisos II e III do mesmo dispositivo. Ressalte-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que não afasta o cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário, a admissibilidade do recurso de revista permanece condicionada à demonstração precisa do prequestionamento e à impugnação de todos os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Diante do exposto, por inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA ELIZABETE DIONISIO RAMOS