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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001152-70.2026.8.17.3220 AUTOR(A): JOSE MARCOS GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSÉ MARCOS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em dezembro de 2009, quando exercia a atividade de gari, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 539.077.783-9) no período de 05/01/2010 a 10/01/2011. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas decorrentes da fratura da tíbia direita, com redução de sua capacidade laborativa, postulando a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, CNIS, documentos médicos, laudos do INSS e laudo pericial produzido em processo judicial que tramitou perante a Justiça Federal, juntado como prova emprestada. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado e consta deferido no cadastro processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial apresenta, em linhas gerais, os elementos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, os fundamentos jurídicos e a pretensão deduzida. A parte autora identifica o benefício pretendido, o benefício previdenciário anteriormente recebido, o número do benefício, a data de sua cessação e a alegada sequela decorrente do acidente de trabalho. Com efeito, a documentação juntada registra a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 539.077.783-9, com cessação em 10/01/2011. Também foi apresentado laudo pericial produzido em ação judicial anterior, segundo o qual o autor apresenta sequela de fratura da tíbia direita, com marcha claudicante, atrofia muscular e limitação funcional do tornozelo, tendo o expert concluído pela existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que exercia à época do acidente. O referido laudo aponta, ainda, como marco temporal da redução da capacidade laboral a data de 11/01/2011, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária. Desse modo, não vislumbro, neste momento, vício capaz de ensejar emenda da inicial quanto à causa de pedir ou ao pedido. Todavia, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.806,00, sem apresentar memória de cálculo ou indicar os elementos utilizados para sua apuração. Tratando-se de ação que envolve prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo ser considerados, para sua apuração, os valores das prestações vencidas e de uma anuidade das prestações vincendas, observados os limites legais e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial exclusivamente quanto ao valor atribuído à causa, apresentando memória discriminada do cálculo e, se necessário, adequando o valor da causa aos critérios legais. Ressalto que a necessidade de prévio requerimento administrativo não constitui, neste momento, óbice ao processamento da demanda, sobretudo porque a pretensão deduzida decorre de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido e posteriormente cessado, circunstância expressamente indicada na inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, exclusivamente para: a) apresentar memória discriminada do cálculo do valor atribuído à causa, indicando os valores considerados a título de parcelas vencidas e vincendas; b) adequar, se necessário, o valor da causa aos critérios estabelecidos pelo art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Fica advertida a parte autora de que o descumprimento da determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intime-se. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO