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TJPR · Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-66.2014.8.16.0036 Processo: 0001152-66.2014.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$107.716,70 Polo Ativo(s): MARIA GORET DO PRADO Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Aduziu o município que os honorários da fase de cumprimento de sentença já foram devidamente quitados (mov. 461). Da análise dos autos, verifica-se que tal alegação já foi analisada em duas oportunidades (movs. 410 e 439). Desse modo, dou por prejudicada a impugnação de mov. 461, uma vez que se trata de matéria já decidida, homologando o cálculo do remanescente dos honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 30.246,03 (mov. 454). 2. Preclusa a presente, tratando-se de dívida de pequeno valor (art. 87, II, ADCT), expeça-se RPV complementar do valor devido diretamente ao ente público (R$ 30.246,03), na forma do art. 535, §3º, inciso II, CPC, aí incluídas as custas. 2.1. Aguarde-se informações sobre o pagamento, o qual pode ser efetuado mediante depósito do valor líquido, declarando o executado os valores retidos. 2.2. Advindo o pagamento, digam os exequentes sobre a extinção do processo pelo pagamento no prazo de 15 dias, cientes de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral. 2.3. Após, conclusos para extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
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