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TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0001152-64.2012.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Consoante comunicado pela Presidência do Tribunal de Justiça (pág. 281), o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo exequente, mantendo-se o acórdão que confirmou a decisão de origem, a qual indeferiu o pleito de prosseguimento e determinou a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a decisão mantida. Assim, permanecendo o feito suspenso/arquivado na forma do art. 921 do CPC, AGUARDE-SE em Cartório o decurso dos prazos legais, procedendo-se, oportunamente, à intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição (art. 921, §4º, do CPC), tornando-me os autos conclusos após. INTIMEM-SE as partes.
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