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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira O: Av Padre Luis de Goes, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, Manuela Valadares, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001152-39.2025.8.17.2110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: IGUARACY (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 171ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 171ª CIRC AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - DENUNCIADO(A): E. A. P. - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): HIAGO JOSE PERAZZO ALVES - PE41135 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, fica a parte, por seu advogado HIAGO JOSE PERAZZO ALVES, OAB/PE 41135, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 253433743, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de reavaliação da necessidade da prisão preventiva de E. A. P., provocada por requerimento oral de revogação formulado pela defesa técnica na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2026 (ID 253345680), e submetida, ainda, ao dever de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (ID 237886297), oportunidade em que decretada a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O mandado foi cumprido em 27/04/2026, encontrando-se o réu recolhido na Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira (ID 238948318 e ID 238979176 — prontuário 78401019). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 241838668), o réu apresentou resposta preliminar por advogado constituído (ID 242125581). A certidão de antecedentes criminais e infracionais (IDs 240652631 e 240659745) não registra, em desfavor do acusado, qualquer feito diverso destes autos e do respectivo comunicado de cumprimento de mandado de prisão, nada constando em 2º Grau nem no SEEU. Colhido o depoimento especial da vítima em 21/07/2026 (ID 247416379), a prisão preventiva foi mantida pela decisão de 22/07/2026 (ID 247422540). Na audiência de instrução e julgamento de 02/09/2026 foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado, com o que se encerrou a instrução, remanescendo apenas a fase de alegações finais. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia (ID 253344913), sustentando que o encerramento da instrução afasta tão somente o vetor da conveniência da instrução criminal, subsistindo, de forma autônoma, a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, a instrumentalização da função exercida junto ao Conselho Tutelar e o risco de reiteração, este reforçado pela existência da ação penal nº 0001961-92.2026.8.17.2110, relativa a fatos da mesma natureza. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do fumus commissi delicti A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem íntegros, extraídos do Boletim de Ocorrência nº 25E0261000103, do auto circunstanciado de busca e apreensão, do Relatório de Análise de Extração de Dados de Dispositivo Móvel, dos registros de comunicação obtidos em aplicativo de mensagens, do depoimento especial da vítima e da prova oral produzida em contraditório judicial. Registre-se, porém, que a subsistência do fumus commissi delicti não resolve, por si só, a questão cautelar. O art. 312 do CPP exige a conjugação daquele pressuposto com o periculum libertatis atual e concreto, de modo que a permanência dos indícios de autoria não autoriza a perpetuação automática da custódia. É precisamente sobre a atualidade do perigo — e não sobre a probabilidade da acusação, cujo exame de mérito fica reservado à sentença — que recai a presente análise. II.2 – Da perda de atualidade dos fundamentos que ampararam o decreto prisional A prisão preventiva foi decretada, cumulativamente, para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. O primeiro vetor está exaurido. Encerrada a instrução em 02/09/2026, com a colheita integral da prova oral sob o crivo do contraditório — inclusive mediante o afastamento do acusado da sala de audiência, na forma do art. 217 do CPP, medida que já neutralizou, no ato, o risco de constrangimento às testemunhas —, não remanesce prova a ser protegida de interferência. O episódio de aproximação indevida noticiado nos autos, consistente na abordagem da genitora da vítima em seu local de trabalho, é anterior à segregação e não se repetiu nem apresentou repercussões recentes; a prova que poderia ser por ele contaminada já está produzida e documentada em mídia audiovisual. Tampouco subsiste risco à aplicação da lei penal. O acusado é natural e domiciliado em Iguaracy/PE, onde foi localizado e preso sem qualquer resistência ou tentativa de evasão, possui endereço fixo, ocupação lícita e vínculos comunitários demonstrados nos autos, tendo comparecido a todos os atos para os quais foi requisitado. Não há nos autos elementos que sugiram propósito de furtar-se à jurisdição. Resta, assim, o vetor da garantia da ordem pública, invocado pelo Ministério Público sob o ângulo do risco de reiteração delitiva. Esse risco não é aqui negado; é, contudo, qualificado. Ele não decorre de um estado difuso de periculosidade, mas especialmente de duas vias concretas e identificáveis de acesso do acusado a crianças: de um lado, a função por ele desempenhada junto ao Conselho Tutelar de Iguaracy, que lhe conferia trânsito, credibilidade e proximidade com famílias e infantes; de outro, o ambiente telemático, por onde, segundo a denúncia, se deu o aliciamento e a obtenção do material. Sendo o perigo estruturalmente vinculado a canais determinados, a resposta cautelar adequada imediata é a interdição desses canais, e não, necessariamente, ao menos nesse momento, a privação total da liberdade. Nesse quadro, o risco à ordem pública encontra-se reduzido a patamar que comporta a liberdade do acusado mediante cautelares diversas da prisão, suficientes, por ora, para inibir a eventual prática de novos delitos — sem prejuízo de reavaliação, a qualquer tempo, caso sobrevenham indicativos de vulneração à ordem pública, o que não se tolera. II.3 – Das condições pessoais e da ação penal em curso O acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão dos IDs 240652631 e 240659745. Tais predicados não constituem, isoladamente, causa de revogação — e nesse ponto assiste razão ao Ministério Público —, mas integram necessariamente o juízo de necessidade e de adequação imposto pelo art. 282, incisos I e II, do CPP, sobretudo quando confrontados com a inexistência de histórico de descumprimento de determinações judiciais. Quanto à ação penal nº 0001961-92.2026.8.17.2110, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que processos em curso, embora inservíveis para agravar a pena (Súmula 444/STJ), sejam considerados, em juízo estritamente cautelar e prospectivo, na aferição do risco de reiteração. A ponderação, todavia, não se encerra aí. Não há naqueles autos condenação, sequer provisória, e o dado, isoladamente, não converte o risco em insuperável por medidas menos gravosas: o que aquele feito indica é justamente um padrão de aproximação de crianças no mesmo círculo territorial e institucional — precisamente o objeto das interdições ora impostas. II.4 – Da proporcionalidade e da suficiência das cautelares diversas da prisão O acusado está preso desde 27/04/2026, perfazendo aproximadamente 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de segregação cautelar. Cotejado esse lapso com as penas cominadas em abstrato — reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos para o art. 217-A, caput, do CP, em concurso material com as figuras dos arts. 241-B e 241-D, parágrafo único, inciso II, do ECA —, não se identifica excesso de prazo nem desproporção entre o tempo de custódia e a sanção potencialmente aplicável. Registro, assim, que a revogação ora deferida não se assenta em excesso de prazo, tampouco traduz reavaliação da gravidade dos fatos narrados, que permanece elevada. O que a autoriza é outra ordem de razões. A proporcionalidade, em matéria cautelar, opera sobretudo pelos subprincípios da necessidade e da adequação (art. 282, incisos I e II, do CPP), e o art. 282, § 6º, do mesmo diploma, com a redação da Lei nº 13.964/2019, erigiu a prisão preventiva à condição de ultima ratio, admissível apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. A medida extrema deixa de ser legítima no instante em que providências menos gravosas se revelem idôneas a neutralizar o perigo concreto identificado. É esse o caso. Afastado o acusado de suas funções e do próprio ambiente do Conselho Tutelar, interditado o exercício de qualquer atividade que envolva atendimento ou frequência de crianças e adolescentes, vedado o contato com infantes por meio telemático e imposto o recolhimento domiciliar noturno, os canais concretos pelos quais o risco poderia se materializar ficam reduzidos. As medidas alcançam, ademais, a objeção ministerial relativa à insuficiência de barreiras geográficas: a vedação aqui imposta não é territorial, mas funcional e relacional, incidindo sobre a própria posição institucional que teria viabilizado a aproximação e sobre o meio virtual empregado no suposto aliciamento. Não se ignora que medidas cautelares dependem, em alguma medida, da adesão do destinatário. Justamente por isso, o descumprimento de qualquer das obrigações ora fixadas autorizará, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, ainda, a nova decretação da prisão preventiva — advertência que expressamente integra o dispositivo desta decisão. II.5 – Da proteção integral e das comunicações necessárias A prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aliada ao direito da vítima à informação e à proteção contra a revitimização (Lei nº 13.431/2017), impõe que a soltura seja acompanhada de comunicação à representante legal da ofendida, ao Conselho Tutelar de Iguaracy/PE e ao Município, este último na condição de responsável pela gestão funcional do órgão e pelo cumprimento do afastamento determinado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º, 5º e 6º, 316, parágrafo único, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal: 1. REVOGO a prisão preventiva de E. A. P., qualificado nos autos, e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso. 2. IMPONHO ao acusado, em substituição à custódia e como condição de sua liberdade, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja cientificação e compromisso deverão ser colhidos pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do alvará: a) afastamento imediato das atividades exercidas junto ao Conselho Tutelar de Iguaracy/PE, ficando suspenso o exercício da respectiva função (art. 319, inciso VI, do CPP); b) proibição de frequentar ou de se aproximar de qualquer unidade do Conselho Tutelar ou onde se exerçam atividades do Conselho, bem como de se transportar em veículos do órgão ou a serviço dele (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de exercer qualquer atividade, profissional ou não, remunerada ou voluntária, em que haja atendimento, acompanhamento ou frequência de crianças ou adolescentes (art. 319, incisos II e VI, do CPP); d) proibição de acessar, a qualquer título, sistemas do Conselho Tutelar ou sistemas utilizados por conselheiros e servidores do órgão (art. 319, inciso II, do CPP); e) proibição de acessar redes sociais e de manter contato ou interação com crianças ou adolescentes por qualquer meio telemático, inclusive por aplicativos de mensagens (art. 319, incisos II e III, do CPP); f) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial, devendo manter atualizados nos autos seu endereço e contato telefônico (art. 319, inciso IV, do CPP, c/c arts. 327 e 328 do mesmo diploma); g) obrigação de comparecer a todos os atos processuais e atender a todas as intimações da Justiça (art. 319, inciso VIII, do CPP); h) proibição de qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, inclusive por interposta pessoa; i) proibição de aproximar-se da vítima e seus familiares, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros. 3. ADVIRTO o acusado de que o descumprimento de qualquer das obrigações acima acarretará, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, a substituição da medida ou a imposição de outra em cumulação ou, ainda, a decretação de nova prisão preventiva, devendo tal advertência constar expressamente do alvará de soltura e do termo de compromisso, a ser lavrado no ato da soltura. 4. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Conselho Tutelar de Iguaracy/PE e à Prefeitura Municipal de Iguaracy/PE, encaminhando-se cópia desta decisão, para: a) ciência e imediato cumprimento do afastamento determinado no item 2, alínea “a”; b) bloqueio imediato de eventuais credenciais e acessos do acusado a sistemas do órgão; c) comunicação a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, das providências adotadas e de qualquer notícia de descumprimento. 5. CIENTIFIQUE-SE a representante legal da vítima (mãe, sra. I. R. N.), acerca da soltura e do rol integral das medidas cautelares impostas, orientando-a a comunicar imediatamente a este Juízo, ao Ministério Público ou à autoridade policial qualquer aproximação ou tentativa de contato por parte do acusado, observadas as cautelas da Lei nº 13.431/2017 para evitar revitimização. 6. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e INTIME-SE a defesa técnica. 7. PROSSIGA-SE no feito: intimem-se as partes, sucessivamente, para alegações finais por memoriais, voltando os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Vale a presente como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO. Afogados da Ingazeira, data da assinatura eletrônica. Rafael de Castro Brandão Juiz de Direito Substituto" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.