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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001152-35.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSELMA NASCIMENTO SAO PEDRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS AMERICA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f31a3e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas individualmente por VITÓRIA MARIA LOPES (Id 257cd5d), ALYSON JOSÉ LOPES (Id 17bdcc8) e SIVONALDO SOARES DA SILVA (Id ac566ee), em face da execução de título judicial promovida por JOSELMA NASCIMENTO SAO PEDRO. Os excipientes VITÓRIA MARIA LOPES e ALYSON JOSÉ LOPES sustentam, em síntese: a) nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi encaminhada para a sede das pessoas jurídicas executadas e recebida por terceiros estranhos, sem observância de seus respectivos domicílios residenciais (Sítio Poldrinho, Zona Rural, Chã Grande/PE); b) flagrante ilegitimidade passiva ad causam, porquanto nunca integraram o quadro societário, diretivo ou administrativo de qualquer das rés, conforme consultas à base do CNPJ/Redesim e extratos da Receita Federal; c) que Vitória Maria Lopes figurou unicamente como empregada informal subordinada da entidade por breve interregno até sofrer acidente automobilístico incapacitante; e d) que Alyson José Lopes jamais manteve qualquer liame laboral ou societário com as demandadas. Requerem a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 41 e ss.) e, no mérito, a exclusão do polo passivo com extinção da execução em relação a eles ou a declaração de nulidade processual ab initio. O excipiente SIVONALDO SOARES DA SILVA, por sua vez, argui: a) nulidade absoluta da citação do processo de conhecimento por vício transrescisório, afirmando que a notificação inicial não lhe foi entregue pessoalmente, mas recebida por terceiro na sede empresarial, obstando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) ausência de poderes de gestão na Associação, asseverando que foi inserido formalmente apenas pro forma a pedido de parente, sem percepção de lucros ou prática de atos administrativos, sendo mero associado pagante. Pugna pela nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, desconstituindo-se a revelia e reabrindo-se prazo para resposta. A exequente apresentou manifestação conjunta às fls. 138/141. Não se opôs aos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos dois primeiros excipientes. Quanto ao mérito, refutou a nulidade citatória, alegando a impessoalidade da notificação no processo do trabalho (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula nº 16 do TST), defendendo que as comunicações foram entregues na sede das empresas a parentes e funcionários. Sustentou que os réus integravam esquema familiar e societário fraudulento gerido por Severino Adelmo dos Santos. Asseverou que a aferição da legitimidade demanda dilação probatória incabível na via eleita. Pugnou pela improcedência das exceções, com o prosseguimento da constrição patrimonial e condenação dos excipientes em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. Findo o relatório passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar no mérito da questão suscitada, deve-se esclarecer que a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, como nulidade do título, pagamento da dívida, ilegitimidade de parte e outras, sem que, para isso, necessite garantir o Juízo. Assim, apesar de não ter fundamento legal, apenas doutrinário, tal instituto é perfeitamente compatível com as normas processuais trabalhistas, pelo que passamos a analisá-lo. Importante ressaltar, que como dito anteriormente, tal instituto não tem amparo legal e, por conseguinte, não há fixação de prazo para a proposição do mesmo. Preenchidos os requisitos formais e estando as alegações ancoradas em documentação pré-constituída, conheço das exceções opostas. 2. DA COISA JULGADA MATERIAL E DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DIRETA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da análise da petição inicial (id. aca129a) e da r. sentença de mérito (id. c4200b6), constata-se que todos os excipientes integraram formalmente o polo passivo da presente reclamatória trabalhista desde o seu ajuizamento. A causa de pedir da exordial imputou-lhes expressamente responsabilidade direta pela fraude no desvirtuamento das atividades associativas, destacando a existência de gestão compartilhada e confusão patrimonial no núcleo familiar. Regularmente processada a demanda, operou-se a revelia das partes rés e sobreveio a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos e condenou expressamente todos os reclamados, inclusive as pessoas físicas dos ora excipientes, de forma solidária, aos títulos deferidos (id. C4200b6). Com o trânsito em julgado de referida decisão, operou-se a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). É defeso na fase executória rediscutir ou acolher alegação de "ilegitimidade passiva", tampouco perquirir se os devedores figuram formalmente no QSA perante a Receita Federal ou se eram meros empregados ou associados, sob pena de frontal violação ao art. 879, § 1º, da CLT ("na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Dessa forma, inseridos os excipientes no título executivo como devedores solidários principais, rejeitam-se as teses de carência de ação ou ilegitimidade passiva suscitadas em sede executiva. 3. DA VALIDADE DAS CITAÇÕES INAUGURAIS (ART. 841, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 16 DO TST) Quanto à arguição de nulidade da notificação inicial no processo de conhecimento, o pleito não prospera. Diferentemente do processo civil comum, no processo do trabalho vigora a regra da impessoalidade dos atos citatórios, consoante expressamente estabelecido no art. 841, § 1º, da CLT, não se exigindo a citação pessoal e por oficial de justiça com hora certa ou a entrega em mãos próprias. A notificação é reputada perfeita e eficaz com a entrega no endereço da empresa, cabendo ao destinatário comprovar de forma inequívoca o não recebimento ou a recusa motivada (Súmula nº 16 do TST). No caso vertente: a) Quanto a SIVONALDO SOARES DA SILVA: Resta documentalmente demonstrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal (QSA de Id bf37403) que ele ostenta a condição de "Administrador" formal da primeira demandada. Sendo diretor/administrador estatutário formal, a notificação entregue no endereço da associação vincula de forma plena a sua pessoa física, sendo descabida a alegação de nulidade citatória. A alegação de figurar como administrador meramente "pro forma" envolve dilação probatória ampla e refoge totalmente ao escopo do incidente executório. b) Quanto a VITÓRIA MARIA LOPES e ALYSON JOSÉ LOPES: As notificações iniciais das pessoas físicas foram endereçadas e efetivamente entregues no estabelecimento em que centralizadas as operações comerciais da demandada (Rua Dom Miguel, 132, Chã Grande/PE), mesmo logradouro indicado no cadastro oficial da Receita Federal (id. aca129a). Conforme certidão expedida por Oficial de Justiça, os mandados foram recebidos no local por secretária do estabelecimento, sem qualquer ressalva ou oposição quanto à ausência ou desvinculação dos demandados à época. Ademais, conforme delineado pela parte autora e corroborado pelos elementos dos autos, trata-se de pessoas com forte liame de parentesco e vinculação familiar ao gestor principal da entidade (Severino Adelmo dos Santos), atuantes no mesmo ambiente econômico familiar. A simples juntada de contas de consumo residencial em área rural do mesmo município ou atestados de afastamento momentâneo não elide a presunção legal e fática de que as comunicações foram devidamente repassadas e atingiram sua finalidade no âmbito do núcleo familiar/empresarial ali sediado, incidindo na hipótese a teoria da aparência. Não havendo prova cabal e pré-constituída de extravio, recusa justificada ou de que a notificação jamais tenha chegado ao conhecimento dos destinatários, prevalece a presunção de legitimidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula nº 16 do TST), restando hígido o título judicial constituído. A desconstituição da coisa julgada formada sobre a revelia exige a via autônoma própria da Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, descabendo a sua invalidação por via transversa nos autos da execução. 4. DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Indefiro os pedidos de cominação de multa formulados pela exequente. A oposição de exceção de pré-executividade traduz exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberadamente procrastinatório a configurar as hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 77 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: 1.CONHECER das Exceções de Pré-Executividade opostas e CONCEDER aos excipientes os benefícios da justiça gratuita; 2. No mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE as Exceções de Pré-Executividade opostas por VITÓRIA MARIA LOPES, ALYSON JOSÉ LOPES e SIVONALDO SOARES DA SILVA, mantendo-se a integral eficácia do título executivo judicial e a legitimidade dos atos constritivos perpetrados em face dos excipientes, nos termos da fundamentação supra; 3. DETERMINAR o regular prosseguimento da execução trabalhista contra todos os executados para satisfação do crédito exequendo, convolando-se em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (fl. 41); 4. INDEFERIR os pedidos de condenação dos excipientes ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação recursal, prossiga-se com os atos executórios até a integral garantia da dívida. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIVONALDO SOARES DA SILVA - ALYSON JOSE LOPES - VITORIA MARIA LOPES
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001152-35.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSELMA NASCIMENTO SAO PEDRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS AMERICA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f31a3e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceções de Pré-Executividade opostas individualmente por VITÓRIA MARIA LOPES (Id 257cd5d), ALYSON JOSÉ LOPES (Id 17bdcc8) e SIVONALDO SOARES DA SILVA (Id ac566ee), em face da execução de título judicial promovida por JOSELMA NASCIMENTO SAO PEDRO. Os excipientes VITÓRIA MARIA LOPES e ALYSON JOSÉ LOPES sustentam, em síntese: a) nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi encaminhada para a sede das pessoas jurídicas executadas e recebida por terceiros estranhos, sem observância de seus respectivos domicílios residenciais (Sítio Poldrinho, Zona Rural, Chã Grande/PE); b) flagrante ilegitimidade passiva ad causam, porquanto nunca integraram o quadro societário, diretivo ou administrativo de qualquer das rés, conforme consultas à base do CNPJ/Redesim e extratos da Receita Federal; c) que Vitória Maria Lopes figurou unicamente como empregada informal subordinada da entidade por breve interregno até sofrer acidente automobilístico incapacitante; e d) que Alyson José Lopes jamais manteve qualquer liame laboral ou societário com as demandadas. Requerem a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 41 e ss.) e, no mérito, a exclusão do polo passivo com extinção da execução em relação a eles ou a declaração de nulidade processual ab initio. O excipiente SIVONALDO SOARES DA SILVA, por sua vez, argui: a) nulidade absoluta da citação do processo de conhecimento por vício transrescisório, afirmando que a notificação inicial não lhe foi entregue pessoalmente, mas recebida por terceiro na sede empresarial, obstando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) ausência de poderes de gestão na Associação, asseverando que foi inserido formalmente apenas pro forma a pedido de parente, sem percepção de lucros ou prática de atos administrativos, sendo mero associado pagante. Pugna pela nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, desconstituindo-se a revelia e reabrindo-se prazo para resposta. A exequente apresentou manifestação conjunta às fls. 138/141. Não se opôs aos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos dois primeiros excipientes. Quanto ao mérito, refutou a nulidade citatória, alegando a impessoalidade da notificação no processo do trabalho (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula nº 16 do TST), defendendo que as comunicações foram entregues na sede das empresas a parentes e funcionários. Sustentou que os réus integravam esquema familiar e societário fraudulento gerido por Severino Adelmo dos Santos. Asseverou que a aferição da legitimidade demanda dilação probatória incabível na via eleita. Pugnou pela improcedência das exceções, com o prosseguimento da constrição patrimonial e condenação dos excipientes em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. Findo o relatório passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar no mérito da questão suscitada, deve-se esclarecer que a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, como nulidade do título, pagamento da dívida, ilegitimidade de parte e outras, sem que, para isso, necessite garantir o Juízo. Assim, apesar de não ter fundamento legal, apenas doutrinário, tal instituto é perfeitamente compatível com as normas processuais trabalhistas, pelo que passamos a analisá-lo. Importante ressaltar, que como dito anteriormente, tal instituto não tem amparo legal e, por conseguinte, não há fixação de prazo para a proposição do mesmo. Preenchidos os requisitos formais e estando as alegações ancoradas em documentação pré-constituída, conheço das exceções opostas. 2. DA COISA JULGADA MATERIAL E DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DIRETA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da análise da petição inicial (id. aca129a) e da r. sentença de mérito (id. c4200b6), constata-se que todos os excipientes integraram formalmente o polo passivo da presente reclamatória trabalhista desde o seu ajuizamento. A causa de pedir da exordial imputou-lhes expressamente responsabilidade direta pela fraude no desvirtuamento das atividades associativas, destacando a existência de gestão compartilhada e confusão patrimonial no núcleo familiar. Regularmente processada a demanda, operou-se a revelia das partes rés e sobreveio a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos e condenou expressamente todos os reclamados, inclusive as pessoas físicas dos ora excipientes, de forma solidária, aos títulos deferidos (id. C4200b6). Com o trânsito em julgado de referida decisão, operou-se a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). É defeso na fase executória rediscutir ou acolher alegação de "ilegitimidade passiva", tampouco perquirir se os devedores figuram formalmente no QSA perante a Receita Federal ou se eram meros empregados ou associados, sob pena de frontal violação ao art. 879, § 1º, da CLT ("na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Dessa forma, inseridos os excipientes no título executivo como devedores solidários principais, rejeitam-se as teses de carência de ação ou ilegitimidade passiva suscitadas em sede executiva. 3. DA VALIDADE DAS CITAÇÕES INAUGURAIS (ART. 841, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 16 DO TST) Quanto à arguição de nulidade da notificação inicial no processo de conhecimento, o pleito não prospera. Diferentemente do processo civil comum, no processo do trabalho vigora a regra da impessoalidade dos atos citatórios, consoante expressamente estabelecido no art. 841, § 1º, da CLT, não se exigindo a citação pessoal e por oficial de justiça com hora certa ou a entrega em mãos próprias. A notificação é reputada perfeita e eficaz com a entrega no endereço da empresa, cabendo ao destinatário comprovar de forma inequívoca o não recebimento ou a recusa motivada (Súmula nº 16 do TST). No caso vertente: a) Quanto a SIVONALDO SOARES DA SILVA: Resta documentalmente demonstrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal (QSA de Id bf37403) que ele ostenta a condição de "Administrador" formal da primeira demandada. Sendo diretor/administrador estatutário formal, a notificação entregue no endereço da associação vincula de forma plena a sua pessoa física, sendo descabida a alegação de nulidade citatória. A alegação de figurar como administrador meramente "pro forma" envolve dilação probatória ampla e refoge totalmente ao escopo do incidente executório. b) Quanto a VITÓRIA MARIA LOPES e ALYSON JOSÉ LOPES: As notificações iniciais das pessoas físicas foram endereçadas e efetivamente entregues no estabelecimento em que centralizadas as operações comerciais da demandada (Rua Dom Miguel, 132, Chã Grande/PE), mesmo logradouro indicado no cadastro oficial da Receita Federal (id. aca129a). Conforme certidão expedida por Oficial de Justiça, os mandados foram recebidos no local por secretária do estabelecimento, sem qualquer ressalva ou oposição quanto à ausência ou desvinculação dos demandados à época. Ademais, conforme delineado pela parte autora e corroborado pelos elementos dos autos, trata-se de pessoas com forte liame de parentesco e vinculação familiar ao gestor principal da entidade (Severino Adelmo dos Santos), atuantes no mesmo ambiente econômico familiar. A simples juntada de contas de consumo residencial em área rural do mesmo município ou atestados de afastamento momentâneo não elide a presunção legal e fática de que as comunicações foram devidamente repassadas e atingiram sua finalidade no âmbito do núcleo familiar/empresarial ali sediado, incidindo na hipótese a teoria da aparência. Não havendo prova cabal e pré-constituída de extravio, recusa justificada ou de que a notificação jamais tenha chegado ao conhecimento dos destinatários, prevalece a presunção de legitimidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula nº 16 do TST), restando hígido o título judicial constituído. A desconstituição da coisa julgada formada sobre a revelia exige a via autônoma própria da Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, descabendo a sua invalidação por via transversa nos autos da execução. 4. DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Indefiro os pedidos de cominação de multa formulados pela exequente. A oposição de exceção de pré-executividade traduz exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberadamente procrastinatório a configurar as hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 77 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE: 1.CONHECER das Exceções de Pré-Executividade opostas e CONCEDER aos excipientes os benefícios da justiça gratuita; 2. No mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE as Exceções de Pré-Executividade opostas por VITÓRIA MARIA LOPES, ALYSON JOSÉ LOPES e SIVONALDO SOARES DA SILVA, mantendo-se a integral eficácia do título executivo judicial e a legitimidade dos atos constritivos perpetrados em face dos excipientes, nos termos da fundamentação supra; 3. DETERMINAR o regular prosseguimento da execução trabalhista contra todos os executados para satisfação do crédito exequendo, convolando-se em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (fl. 41); 4. INDEFERIR os pedidos de condenação dos excipientes ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestação recursal, prossiga-se com os atos executórios até a integral garantia da dívida. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELMA NASCIMENTO SAO PEDRO
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