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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001152-18.2020.8.17.3370 REQUERENTE: MARIA JOZELHA DE MOURA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública. O ente público devedor apresentou impugnação, que, por sua vez, foi acolhida. O processo seguiu os procedimentos legais até posterior requisição de pagamento por RPV, na forma do art. 100 da CRFB. Os respectivos alvarás de levantamento foram expedidos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Com relação ao pedido de desbloqueio de quantia excedente formulado pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, indefiro o pleito, tendo em vista que não há valores a serem liberados em favor do ente público devedor. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA o presente cumprimento de sentença. As custas processuais, a taxa judiciária e os honorários advocatícios são aquelas fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Expedientes necessários. Após o efetivo cumprimento de todas as determinações, inexistindo qualquer outro requerimento, arquivem-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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