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0001152-15.2015.8.11.0022

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001152-15.2015.8.11.0022 APELANTE: ZILDINEI DE SOUZA PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Visto. Trata-se de recurso de apelação nº 0001152-15.2015.8.11.0022 interposto por MAURO PEDRO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, que homologou o laudo pericial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de valores a executar — a chamada "liquidação zero". O apelante impugnou o laudo pericial ainda na fase de primeiro grau, sustentando, em síntese, que a perícia não poderia ter sido realizada sem os holerites individuais do servidor ou de paradigma do mesmo cargo referentes ao período de 1993 e 1994, documentos que reputa imprescindíveis para a correta aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Alegou, ainda, que a perita teria desconsiderado o art. 25 da mesma lei, que exige a atualização monetária quando há intervalo entre o fechamento da folha de pagamento e a efetiva disponibilização dos créditos ao servidor, e que a premissa adotada — de que todos os servidores recebiam na mesma data que o Prefeito — seria uma hipótese inadmissível em sede pericial. Por fim, sustentou que a tabela de vencimentos utilizada pela perita seria um documento sem validade jurídica, desprovido de assinatura, timbre e data, e que o reajuste promovido pela Lei nº 154/2001 não configuraria reestruturação de carreira apta a absorver as diferenças de URV, mas mero reajuste salarial, insuscetível de compensação segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Município de São Pedro da Cipa/MT apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em síntese, o Município sustentou que a impossibilidade de apresentação dos holerites de 1993/1994 decorre de fato material e histórico insuperável, não configurando desídia ou omissão do ente público. Argumentou que a perícia foi conduzida com rigor técnico, utilizando documentos idôneos disponíveis nos autos e aplicando a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, e que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a anulação do laudo ou a realização de nova perícia. Rechaçou, ainda, a pretensão subsidiária de aplicação automática do percentual de 11,98%, por ausência de respaldo jurídico e por implicar violação à coisa julgada, que determinou a apuração individual do valor devido em liquidação por arbitramento. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou declaração de não intervenção, consignando que o feito versa sobre interesse individual e disponível, sem a presença de interesses metaindividuais que justifiquem a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preambularmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, dado o princípio da efetividade e da existência de jurisprudência pertinente. A origem do litígio remonta à ação de cobrança ajuizada pelo apelante, na qual se reconheceu, em sede de cognição exauriente, o direito do servidor público municipal à apuração de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. Transitada em julgado a sentença de mérito, os autos foram encaminhados à fase de liquidação por arbitramento, com a finalidade de quantificar, individualmente, o montante eventualmente devido. Nessa fase, o juízo nomeou perita contadora e administradora, que, diante da impossibilidade de obtenção dos holerites individuais do servidor referentes ao período de novembro de 1993 a junho de 1994 — documentos cuja inexistência foi expressamente declarada pelo próprio Município, sob o argumento de que, à época, a administração municipal não era informatizada —, valeu-se dos documentos disponíveis nos autos. Conforme documentado nos autos, a perita utilizou a relação de cargos e vencimentos pagos em junho de 1994 e um relatório de conversão para URV contendo informações sobre os cargos e os salários de outubro de 1993 a março de 1994, além do recibo de pagamento do Prefeito Municipal referente a novembro de 1993, assinado em 30 de novembro daquele ano, adotado como parâmetro para a data de disponibilização dos créditos aos servidores. Com base nesses elementos, a perícia concluiu que houve uma perda de apenas 0,43% na conversão para o cargo de mecânico — cargo ocupado pelo apelante —, mas que tal diferença foi integralmente compensada por reajuste posterior, notadamente pela reforma administrativa implementada pela Lei Municipal nº 154/2001, que promoveu acréscimo salarial de 29,11% para a categoria, percentual amplamente superior à defasagem apurada. O resultado final foi, portanto, de liquidação zero A controvérsia recursal concentra-se em dois eixos centrais e logicamente encadeados. O primeiro diz respeito à validade técnica e jurídica do laudo pericial produzido na fase de liquidação, especialmente diante da ausência dos holerites individuais do servidor referentes ao período de novembro de 1993 a junho de 1994. O segundo concerne à pretensão subsidiária do apelante de que, ante a impossibilidade de realização da perícia com os documentos adequados, seja aplicado automaticamente o percentual de 11,98% a título de diferença de URV. Ambas as questões serão examinadas na sequência, observada a hierarquia lógica que impõe o exame da validade do laudo como pressuposto para a análise da pretensão subsidiária. - Da Validade do Laudo Pericial e da Suficiência dos Documentos Utilizados 1.1 - A Exigência de Perícia Individualizada No que tange à tese da parte apelante, sobre a necessidade dos holerites, observa-se que o perito judicial esclareceu a impossibilidade de obtenção de tais documentos, sendo assim estamos impossibilitados de enviar os holerites do período. Deste modo, não há como obrigar o Município requerido a apresentar tais documentos, assim como não terá resultado prático condená-lo a eventual litigância de má-fé ou impor eventual multa, da mesma forma que não há como reconhecer o direito da forma pleiteada pela autora, somente pela ausência dos holerites. Consigne-se que todos os processos de URV em desfavor do Município tramitam sem os holerites de 1993/1994 e diversos deles estão com a perícia homologada, sem qualquer insurgência referente à ausência de tal documentação. O que se pode fazer para obter resultado nos autos é a utilização dos documentos apresentados na fase de conhecimento, quais sejam, a relação dos cargos, documento este que inclui o cargo da parte autora, e dos salários pagos em junho/1994 e juntamente com este um relatório de conversão para URV com a informação dos cargos e dos salários de outubro/1993 a março/1994, podendo ser utilizado outros documentos constantes nos autos, conforme feito pelo Sr. Perito. Frise-se que está é a solução mais viável, considerando-se os princípios da efetividade e da eficiência, bem como da duração razoável do processo. - Da impossibilidade da aplicação direta do percentual de 11,98%. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, consolidou o entendimento de que a apuração das diferenças de URV deve ser realizada de forma individualizada, por meio de perícia contábil, sendo vedada a aplicação indiscriminada de percentual fixo. Vale dizer: não há como aplicar tal percentual sem a realização de perícia contábil. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 7. A conclusão pela inexistência do crédito ou por sua integral absorção depende de prova pericial contábil. A extinção da liquidação sem a realização da perícia modifica o conteúdo do título judicial e viola a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: [...] 2. A apuração da eventual absorção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de CR$ em URV por reestruturação da carreira deve observar os critérios fixados no título executivo e ser realizada mediante prova técnica quando expressamente determinada. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 509, § 4º, 535, III, §§ 5º e 7º, e 487, II; Lei nº 8.880/1994. CPC, arts. 502; Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 295/1993; Lei Municipal nº 509/1998; Lei Municipal nº 568/1999; Lei Municipal nº 1.544/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, Ação Rescisória 1001229-58.2024.8.11.0000, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 04.07.2024; STF, RE 1126631 AgR/RS, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 31.5.2019. (N.U 0000122-03.2015.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2026, Publicado no DJE 14/07/2026 Por outro lado, há de se registrar que o mero inconformismo, não autoriza anulação do laudo. Considerando todos os elementos analisados, é possível concluir que o laudo pericial produzido nos autos não apresenta vícios substanciais que justifiquem sua anulação ou a realização de nova perícia. A perita utilizou os documentos disponíveis nos autos, aplicou a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994, respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e chegou a uma conclusão fundamentada e coerente. As críticas formuladas pelo apelante, embora pertinentes em alguns aspectos, não demonstram a existência de erro técnico grave ou de vício que comprometa as conclusões do laudo. Por fim, conclui-se que, a sentença recorrida analisou de forma minuciosa todas as alegações das partes, enfrentou expressamente as impugnações apresentadas ao laudo pericial e fundamentou a decisão de maneira clara e coerente, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ao homologar o laudo pericial e extinguir o feito com resolução de mérito, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, consagrados no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da conclusão pericial de inexistência de valores a executar, é a medida processualmente adequada e juridicamente correta. Não há, portanto, razão para a reforma da sentença. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intime-se. Cumpre-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator

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