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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0001151-69.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE LUIS FERNANDES NETO RECLAMADO: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70abd88 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, devidamente intimadas, as partes não ofereceram impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de #id:f61b8e6, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. Note-se que existem depósitos recursais à disposição deste Juízo, consoante documentos de #id:873338d e #id:3345614, os quais garantem parcialmente a dívida. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por se tratar de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo permissivo das Portarias MF nº 582, de 11/12/2013, e PGF nº 839, de 13/12/2013. Ademais, DETERMINO: 1) Cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de liberação dos depósitos recursais efetuados e penhora para satisfação da dívida remanescente, nos termos do art. 116, §1, da Consolidação dos provimentos da CGJT c/c art. 880 e 889, §1º, da CLT. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. 2) Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o(a) Reclamante para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária ativa e de sua titularidade e requerer o que entender de direito no tocante à retenção de honorários contratuais, que fica desde já autorizada mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. No mesmo prazo, em face do disposto no artigo 878, CLT, deverá requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 2.1) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. 3) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS FERNANDES NETO
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