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0001151-68.2024.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001151-68.2024.5.09.0653 AUTOR: EVERALDO VIDAO DA SILVA RÉU: ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d00dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante os comprovantes dos alvarás liquidados, e considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensável a ciência à PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, com fulcro nos arts. 924 e 925, do CPC, tendo em vista a quitação integral do débito, DECLARO extinta a execução. Esta sentença é proferida também para fins de regularidade dos dados estatísticos da Unidade no e-gestão. ARQUIVEM-SE os autos, mediante conferência destes autos, certificando-se a ausência de pendências (existência de saldo devedor, depósitos bancários ou alvarás não recebidos; documentos ou mídias depositados em Secretaria; constrições no Renajud, Bacenjud/Sisbajud, CNIB; inserções dos devedores no BNDT e Serasa; etc.), nos moldes estabelecidos pela Corregedoria. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001151-68.2024.5.09.0653 AUTOR: EVERALDO VIDAO DA SILVA RÉU: ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d00dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante os comprovantes dos alvarás liquidados, e considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensável a ciência à PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, com fulcro nos arts. 924 e 925, do CPC, tendo em vista a quitação integral do débito, DECLARO extinta a execução. Esta sentença é proferida também para fins de regularidade dos dados estatísticos da Unidade no e-gestão. ARQUIVEM-SE os autos, mediante conferência destes autos, certificando-se a ausência de pendências (existência de saldo devedor, depósitos bancários ou alvarás não recebidos; documentos ou mídias depositados em Secretaria; constrições no Renajud, Bacenjud/Sisbajud, CNIB; inserções dos devedores no BNDT e Serasa; etc.), nos moldes estabelecidos pela Corregedoria. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO VIDAO DA SILVA

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