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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0001151-58.2016.5.06.0192 AGRAVANTE: JONAS ALMEIDA DE LIRA AGRAVADO: CONSORCIO EBE-ALUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab89984 proferida nos autos. AP 0001151-58.2016.5.06.0192 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A ALEX FIRMINO DOS SANTOS (PE46135) Recorrido: Advogado(s): ALUMINI ENGENHARIA S.A. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO EBE-ALUSA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): JONAS ALMEIDA DE LIRA THALES VERISSIMO LIMA (PE33628) Recorrido: JOSIELMA BELARMINA DO NASCIMENTO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para manter a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A - EBE do polo passivo da execução, em razão da não aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral (STF) nº. 1.232 à hipótese Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CONSORCIO EBE-ALUSA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0001151-58.2016.5.06.0192 AGRAVANTE: JONAS ALMEIDA DE LIRA AGRAVADO: CONSORCIO EBE-ALUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab89984 proferida nos autos. AP 0001151-58.2016.5.06.0192 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A ALEX FIRMINO DOS SANTOS (PE46135) Recorrido: Advogado(s): ALUMINI ENGENHARIA S.A. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO EBE-ALUSA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): JONAS ALMEIDA DE LIRA THALES VERISSIMO LIMA (PE33628) Recorrido: JOSIELMA BELARMINA DO NASCIMENTO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para manter a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A - EBE do polo passivo da execução, em razão da não aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral (STF) nº. 1.232 à hipótese Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para que seja instaurado o mencionado incidente e, posteriormente, seja prolatada nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ALMEIDA DE LIRA
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